{anotacoes:[{conteudo:"Ac. STJ de 23-02-2012, CJ (STJ), T1, 2012, pág.237: I. Desde que haja sucessão de crimes ou um crime continuado, nada impede que um determinado arguido cumpra diversas penas de 25 anos de prisão.
II. A liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas só pode ser decidida quando o arguido atinja metade da soma das penas de cumprimento sucessivo.
III. Assim e independentemente de cada pena de cumprimento sucessivo se interromper quando atinge metade do respectivo cumprimento, para começar o cumprimento de metade seguinte, o arguido só estará em condições de beneficiar de liberdade condicional, ao meio da pena, quando atingir metade da soma das penas de cumprimento sucessivo.",nidanotacoes:"3365",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"1"}