{anotacoes:[{conteudo:" Inimputabilidade/medidas de segurança , Ana Sofia cabral; António Macedo e Duarte Nuno Vieira, in Revista Julgar, nº7.",nidanotacoes:"4425",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 17-12-2014 : IV. São as necessidades de prevenção - geral positiva [tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada] e especial de socialização - que vão justificar e impor a opção pela pena não privativa da liberdade - pena alternativa ou pena de substituição - como resulta dos critérios estabelecidos nos arts. 40º, nº 1 e 70º do C. Penal, não existindo aqui qualquer finalidade de compensação da culpa, uma vez que esta, constituindo o limite da pena (art. 40º, nº 2 do C. Penal), apenas funciona ao nível da determinação da sua medida concreta.",nidanotacoes:"5588",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"I - A protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). A prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade, apenas pode surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos.
II. A reintegração do agente na sociedade está ligada á prevenção especial ou individual, isto é, á ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.
III. A violação do dever de cuidado por parte do arguido, ao confiar que não estava embriagado, quando possuía uma T.A.S. mais de 12 vezes superior á permitida por lei para poder conduzir um veículo automóvel pesado de mercadorias, é muito elevada, roçando a negligência grosseira.",nidanotacoes:"5593",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 4-03-2015 : I. Prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite ás exigências de prevenção e portanto, o limite máximo da pena.
II. A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada - [prevenção geral positiva ou de integração] - temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena.
III. Sendo intenso o dolo com que actuou o arguido e serem elevadas as exigências de prevenção geral; - Não tendo o arguido antecedentes criminais, certo é que mal entrou na idade da imputabilidade penal; - Praticou um crime grave [roubo]; - Mas, desde a adolescência que tem tido contactos com o sistema de justiça, e revela um completo desinteresse pelo seu percurso escolar, preferindo acompanhar com jovens conotados com a prática de comportamentos desviantes. - Resultando uma personalidade problemática, que a confissão produzida muito pouco logra abonar.
IV. Ponderada a ilicitude global do facto, a culpa do recorrente e as exigências de prevenção requeridas, uma pena situada acima do primeiro quarto e claramente abaixo do meio da moldura penal abstracta aplicável [5 anos e 4 meses], ainda realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, considerando-se mais adequada ao caso concreto e á medida da culpa do arguido, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão.",nidanotacoes:"5724",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 18-03-2015 : I. A tramitação processual do processo sumário está regulamentada nos art. 381.º a 391.º, do CPP, designadamente quanto á prolação, formalismo e estrutura da sentença, não havendo disposição especial que imponha a transcrição automática em consequência da interposição de recurso.
II. A interposição de recurso de sentença oral proferida em processo sumário, não obriga a transcrição da mesma, fundamentando-se este entendimento no princípio da celeridade e no facto da gravação integral da audiência incluir obrigatoriamente a sentença, nos termos dos art. 363.º, 364.º e 389.º-A, n.º 3, do CPP.
III. Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 55 e seguintes e Ac. STJ 29.4.98 CJ, T. II, pág. 194.
IV. O tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta, apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada, sem fundamento, com desvios aos critérios legalmente apontados.",nidanotacoes:"5792",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRC de 05.04.2017 I - O bem jurídico protegido no crime de condução sem habilitação legal é a segurança de circulação rodoviária e indiretamente a tutela de bens jurídicos que se prendem com essa segurança, como a vida, a integridade física de outrem e os bens patrimoniais.II - Quando a condenação do arguido nos presentes autos não é um episódio ocasional e isolado no contexto de uma vida de resto fiel ao direito e, pelo contrário, é a repetição de condutas, em anos sucessivos. Sendo de realçar que nem o cumprimento de penas de prisão o levaram a interiorizar o desvalor da sua conduta. Considerando o grau de perigosidade do arguido que resulta dos factos provados, entendemos que a aplicação ao arguido de uma pena de 12 meses de prisão, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, quando em abstrato a pena vai de 1 mês a 2 anos de prisão, é proporcional e adequada ? s exigências de prevenção e da culpa, pelo que não merece censura, por excesso, a pena que lhe foi aplicada. III ? Em princípio, o veículo automóvel conduzido por quem para tal não está habilitado não deve ser considerado instrumenta sceleris, nem como instrumento objetivamente perigoso para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas e que oferece sério risco se ser utilizado para o cometimento de novos ilícitos típicos. IV - Existe uma diferenciação de requisitos de declaração de perdimento consoante o bem seja do arguido ou de terceiro alheio ao processo penal, não podendo deixar de ser também diversos os mecanismos de defesa de quem pode ver o bem declarado perdido a favor do Estado.",nidanotacoes:"7701",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRC de 05.04.2017 I - No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível ? estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.II - Relativamente ? determinação do quantum exacto de pena [só] será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada.",nidanotacoes:"8435",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRL de 08.05.2018 Suspensão da execução da pena.Condição.Solidariedade. I-A suspensão da execução da pena não deverá ser decretada ? mesmo em caso de conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (? luz de considerações exclusivas de prevenção especial de sociabilização), se a ela se opuserem as finalidades da punição (art.º 50º nº 1 e 40º nº 1 do Código Penal), nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que só por elas se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto da suspensão da execução da pena. II- O sancionamento pelo não cumprimento do dever económico imposto como condição da suspensão é o que deriva das regras do próprio instituto da suspensão da pena, não ficando subordinado aos condicionalismos específicos substantivos e processuais próprios do direito civil, pelo que a solidariedade na restituição da quantia monetária ? ofendida não tem qualquer cabimento legal e o regime da suspensão da execução da pena de prisão não prevê a figura da solidariedade, figura esta só possível em sede de condenação no pedido cível.",nidanotacoes:"8856",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"8"}