{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRG de 4-02-2013 : I. Em caso de conflito de deveres (art. 36 do Cod. Penal), sendo possível hierarquizar os que estiverem em confronto, o comportamento só não será ilícito se o agente optar pelo cumprimento do dever mais valioso. Nos casos em que não é possível estabelecer essa hierarquização, o agente pode eleger o cumprimento de qualquer dos deveres.
II. A obrigação de entregar os impostos ao Estado é uma obrigação legal, mais relevante que a obrigação de pagar os salários aos trabalhadores ou que o pagamento das despesas correntes duma empresa.
III. A norma do art. 35 nº 1 do Cod. Penal (estado de necessidade desculpante) reporta-se unicamente á defesa de bens jurídicos eminentemente pessoais. Estando em causa bens ou interesses jurídicos de outra natureza (nº 2), a verificação dos requisitos daquela norma não afasta a culpa do agente, apenas pode constituir uma mera circunstância passível de atenuar especialmente a pena ou, em casos excepcionais, de ser fundamento para que esta seja dispensada.
IV. Ainda assim, em caso de não entrega do IVA, terá de se demonstrar que a conduta adoptada foi a única susceptível de evitar o perigo de encerramento da empresa e que não era razoavelmente exigível outro comportamento.",nidanotacoes:"4478",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 17-03-2015 : I. Os pressupostos enunciados no nº 1 do artigo 35º do Código Penal são cumulativos (a não verificação de um dos requisitos implica, inevitavelmente, a não aplicação de tal dispositivo legal).
II. Encontrando-se a mãe do arguido num local público, rodeada de pessoas que dispunham de condições para lhe prestar - ou de providenciar para que lhe fosse prestada - a assistência de que carecia, como o arguido bem sabia, não se mostrava a presença deste no local necessária para que o perigo que ela possa ter corrido fosse afastado.",nidanotacoes:"5880",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 22-06-2015 : I. São pressupostos do estado de necessidade desculpante a verificação de uma situação de perigo actual para bens jurídicos de natureza pessoal do agente ou de terceiro e ser o facto ilícito praticado idóneo a afastar o perigo que não seria removível por outro modo.
II. É o caso daquele que se dispõe a fazer uso do telemóvel enquanto conduz o seu veículo automóvel, na via pública, para atender uma chamada urgente relacionada com o estado de saúde da sua mãe, sabendo que a bateria estava fraca e iria ficar incontactável num curto espaço de tempo.",nidanotacoes:"6190",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"3"}