{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRP de 11-12-2013 : I. A exclusão da ilicitude da conduta por legítima defesa [art. 32º do CPenal] exige a presença de cinco requisitos objetivos e um elemento subjetivo, a saber, (i) a agressão de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, (ii) a atualidade da agressão, (iii) a ilicitude da agressão, (iv) a necessidade da defesa, (v) a necessidade do meio e (vi) o conhecimento da situação de legítima defesa - os três primeiros requisitos objetivos referem-se á situação em que o agente atua e os dois últimos á ação de defesa.
II. Haverá excesso de legítima defesa quando, pressuposta uma situação de legítima defesa, se utiliza um meio desnecessário para impedir ou repelir a agressão.
III. Tendo-se como definitivamente assente que «o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de molestar fisicamente o ofendido» fica desse modo excluído o intuito defensivo, demonstrando-se, ao invés, o agressivo, pelo que em tal caso, já não se pode falar em legítima defesa nem em legítima defesa putativa (que se traduz na errónea suposição de que se verificam, no caso concreto, os pressupostos da defesa: a existência de uma agressão atual e ilícita).
IV. A perturbação, medo ou susto, não censuráveis, referidos no º 2 do art. 33º do CPenal, respeitam ao excesso dos meios empregados em legítima defesa, isto é, aos requisitos da legítima defesa, melhor dizendo, da legitimidade da defesa: necessidade dos meios utilizados para repelir a agressão. Uma coisa é o erro sobre a existência de uma agressão atual e ilícita com base no qual o agente desencadeia a defesa (legítima defesa putativa) e outra distinta é a irracionalidade, imoderação ou falta de temperança nos meios empregues na defesa, resultante de um estado afetivo (perturbação ou medo) com que o agente atua.",nidanotacoes:"4151",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 4-03-2015 : Atua com excesso de legítima defesa não censurável o agente que foi conduzido a um local ermo, isolado e escuro e quando o ofendido, empunhando uma navalha, se dirige a si num comportamento típico de quem procura atingi-lo no corpo, reage e desfere diversas pancadas na cabeça com um «macaco de elevação» que tinha junto de si.",nidanotacoes:"5695",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"2"}