{anotacoes:[{conteudo:" CRIMES FISCAIS - CONDENAÇÃO NA FORMA CONTINUADA VERSUS CASO JULGADO/PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM E CONTINUAÇÃO CRIMINOSA , Andreia Valadares Ferra, Juiz de Direito.",nidanotacoes:"5267",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:" Crime Continuado , Ana Rita Baptista Martins, dissertação de mestrado, Universidade Católica, 2012.",nidanotacoes:"6225",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRC de 16-11-2011, CJ, 2011, T.V, pág.65:
I. O crime continuado traduz-se numa unificação jurídica de um concurso efectivo de crimes, que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico, fundada numa culpa diminuta.
II. Todas as condutas que integram a continuação criminosa de valor não superior a 7500?, por força da alteração operada pela Lei nº64-A/2008, não podem, como tal, ser valoradas, designadamente ao nível da pena.
III. Não se tratando, tuot court, da descriminalização da conduta criminosa unificada, subsistendo omissões de entrega da prestação tributária retida de montante superior a 7500?, não se pode ignorar a descriminalização das condutas de montante inferior que, tendo então integrado a continuação criminosa, não podem ser consideradas ? luz da referida alteração legislativa, o que necessariamente determina a reponderação do caso e a reabertura da audiência.",nidanotacoes:"2911",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 13-04-2011 : XV. No crime continuado encontramo-nos diante de uma pluralidade de factos aos que, por força da lei, corresponde uma unidade de acção e portanto o tratamento como um único crime. O crime continuado pode entender-se como uma pluralidade de acções semelhantes objectiva e subjectivamente, que são objecto de valoração jurídica unitária.
XVI. Na figura do crime continuado consideram-se os casos de pluralidade de acções homogéneas que, apesar de enquadrar cada uma delas no mesmo tipo penal ou em tipos penais com igual núcleo típico, uma vez realizada a primeira, as posteriores se apreciam como a sua continuação, apresentando assim uma dependência ou vinculação em virtude da qual se submetem a um único desvalor normativo, que as reduz a uma unidade delitiva.
XVII. O cerne do crime continuado, o seu traço distintivo, à luz do qual todos os outros orbitam parece situar-se na existência de uma circunstância exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. O quid essencial está em saber em que medida a solicitação externa diminui a censura que determinada(s) conduta(s) merece(m).
XVIII. Só ocorrerá diminuição sensível da culpa do agente, tradutora de uma menor exigibilidade para que o agente actue de forma conforme ao direito, quando essa tal circunstância exógena se lhe apresenta, nas palavras impressivas de Eduardo Correia, de fora, não sendo o agente o veículo através do qual a oportunidade criminosa se encontra de novo à sua mercê.
XIX. Sempre que as circunstâncias exógenas ou exteriores não surgem por acaso, em termos de facilitarem ou arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa é de concluir pela existência de concurso real de crimes.
XX. In casu, as circunstâncias são conscientemente procuradas e criadas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa. É o próprio arguido a determinar o cenário, o agente actuou aperfeiçoando a realidade exterior aos seu desígnios e propósitos sendo ele a dominá-la, e não esta a dominá-lo. Não há circunstância exterior, mas sim uma predisposição anterior do agente.
XXI. Assim, estando o «núcleo duro» da continuação criminosa na diminuição considerável da culpa - e esta entendida na sua concepção normativa, e não apenas psico-fisiológica -, a menor exigência de actuação do arguido/recorrido de acordo com o direito devido a uma situação objectiva exterior com que se depara, operar-se-ia um absoluto desvirtuar da figura se se entendesse actuar com culpa diminuída o agente que se depara com uma circunstância facilitadora do crime que, afinal, tinha sido ele a criar.
XXII. Quando o decurso do tempo entre cada uma das condutas, nunca inferior a um mês e chegando a ser de quase oito anos, é de tal modo expressivo, de acordo com as regras da experiência comum, não pode deixar de se afirmar que a cada nova conduta o agente se determinou a preencher o tipo legal de crime em causa, venceu uma e outra vez as contramotivações éticas que o tipo legal de crime transporta.
XXIII. Almejar como o faz o arguido/recorrido que, apesar dos largos lapsos temporais decorridos entre cada uma das condutas, e da sua heterogeneidade comissiva, estamos perante uma única resolução criminosa, seria como convolar o crime de falsificação de documentos, nomeadamente aqueles actualmente previstos e punidos pelo art. 256.º, n.º 1, alíneas d), e) e f) e n.º 2 do Código Penal, em crime exaurido, cuja consumação se esgota com uma primeira acção, o que nitidamente, não é o caso dos autos.
XXIV. A falta de um elemento subjectivo do tipo legal de crime afasta a sua tipicidade. Ora, mesmo que a conduta seja típica, objectiva e subjectivamente, se o tribunal sentencia não ser punível é já o bastante para se entender não poder fazer parte de uma continuação criminosa, por não ser, em rigor, ela mesma, crime. E assim é porque se protege com tal entendimento o caso julgado, que nasceu da necessidade de segurança jurídica nas decisões dos tribunais.",nidanotacoes:"2988",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 18-04-2012 : 1. O crime continuado ocorre quando, através de várias ações criminosas, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente.
2. As circunstâncias exteriores conscientemente procuradas e criadas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa não podem ser consideradas como facilitadoras da sua reiteração criminosa, mas antes como uma clara persistência criminosa, que afastam a diminuição da culpa.
",nidanotacoes:"3134",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 6-10-2012 : I. A pedra de toque do crime continuado, que lhe determina os limites e lhe configura a natureza, está na circunstância da acção se desenrolar no quadro de uma situação exterior ao agente, de forma a poder dizer-se que era para este cada vez menos exigível que se comportasse de acordo com o direito.
II. Isso não sucede quando a acção se deve a um desígnio inicialmente formado pelo arguido, que transparece de, durante seis anos, reiteradamente, ter procurado a sua filha, menor, quando esta se encontrava sozinha e, aproveitando-se desta circunstância, tinha relações sexuais com ela.",nidanotacoes:"3311",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 18-09-2012 :
I. A regra constante no n.º 1 do artigo 30.º do Código Penal sofre as restrições resultantes do concurso legal, aparente ou impuro de crimes e do crime continuado.II. O roubo pode definir-se como crime de furto qualificado em função do emprego de violência, física ou moral, contra a pessoa, ou a redução desta, por qualquer meio, ? incapacidade de resistir. Trata-se de crime complexo, protegendo simultaneamente a liberdade individual e a propriedade.III. Da factualidade assente no acórdão recorrido não resulta qualquer circunstância exógena ao Recorrente, enquanto agente de crimes de roubo, que permita concluir por uma diminuição considerável da culpa. A toxicodependência (quando ocorre) é situação endógena e evitável. E porque o crime de roubo tutela bens jurídicos relativos ? pessoa 'eminentemente pessoais', ocorre a previsão do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal. Ou seja, não é possível afirmar o crime continuado relativamente ? prática de crimes de roubo.",nidanotacoes:"3316",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 12-07-2012 : I. O tipo legal é o portador, o interposto da valoração jurídico-criminal, ante o qual se acham colocados os tribunais e o intérprete. A possibilidade de subsunção duma relação da vida a um ou vários tipos legais de delito é a chave para determinar a unidade ou pluralidade a unidade ou pluralidade de crimes. II. A consideração da «culpa», elemento essencial ao conceito de crime, constitui um limite do critério segundo o qual se determinaria a unidade ou pluralidade de infracções pela unidade ou pluralidade de tipos realizados.
III. É a violação concreta das normas na sua função de determinação, precisamente a falta da sua eficácia querida, devida e, portanto, possível no domínio da representação e do processo de motivação do agente, que faz nascer aquele juízo de censura em que se estrutura a culpa. IV. O índice da unidade, ou pluralidade, de determinações volitivas apenas se pode consubstanciar na forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente.
V. Uma pluralidade de factos externamente separáveis deve conformar uma acção unitária quando os diversos actos parciais, que respondem a uma única resolução volitiva, se encontram tão ligados no tempo e espaço que, para um observador não interveniente são percepcionados como uma unidade natural.
VI. O crime por cuja unidade ou pluralidade se demanda é o facto punível e, por conseguinte, uma violação de bens jurídico-penais que integra um tipo legal. A essência de uma tal violação reside no substrato de vida dotado de um sentido negativo de valor jurídico-penal, reside no ilícito típico: é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica existente no comportamento global do agente submetido á cognição do tribunal que decide, em definitivo, da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta acepção, de crimes.
VII. Só um denominador comum apontando a diminuição considerável da culpa do agente poderá justificar a facilitação da reiteração criminosa pois que quando se verifique uma situação exterior normal, ou geral, que facilite a prática do crime, o agente contar com elas para modelar a sua personalidade de maneira a permanecer fiel aos comandos jurídicos.
VIIII. O crime continuado configura, afinal, um conjunto de crimes repetidos, com uma característica peculiar: a repetição dá-se porque, acompanhando a nova acção, se repete também (ou simplesmente permanece), uma circunstância exterior ao agente que a facilita. Essa circunstância que o agente aproveita, e que de alguma maneira o incita para o crime há-de ser tal que, se desaparecesse, a sucessão de crimes ver-se-ia provavelmente interrompida.
IX. A negação da possibilidade da continuação criminosa em função da existência de uma pluralidade de vítimas resulta da circunstância de cada bem jurídico eminentemente pessoal ter de ser entendido em concreto numa união incidível com o seu portador individual. O bem da vida, tal como o da autodeterminação sexual ou o próprio direito á integridade física, consubstanciam-se nas pessoas concretas que se vêm diminuídas na sua dignidade ou integridade próprias que é totalmente distinta dos restantes.
X. A culpa é a razão de ser da pena e, também, o fundamento para estabelecer a sua dimensão. A prevenção é unicamente a sua finalidade.",nidanotacoes:"3331",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 11-07-2013 : I. A «resolução criminosa» pressupõe sempre a representação pelo agente dos factos concretos que vão ser praticados. Não se pode reduzir a um mero «projeto de vida», que abranja de forma indistinta todos os factos criminosos, praticados em momentos indeterminados do futuro, ? medida que as oportunidades criminosas forem aparecendo.
II. Comete três tentativas de burla e não uma, quem, depois de decidir passar a defraudar uma seguradora, ao longo de mais de dois anos, por três vezes, lhe participa a ocorrência de inexistentes acidentes de viação, com vista a ser ressarcido dos pretensos danos sofridos, sem contudo lograr o seu desiderato.",nidanotacoes:"3976",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRE de 29-10-2013, CJ, 2013, T4, pág.310: I. Não há identidade de bem jurídico porque os bens furtados pertencem a distintas pessoas e o bem jurídico tutelado não é uma abstracção, sim propriedade concreta de concretas e distintas pessoas;
II. Não há diminuição (considerável ou não) da culpa pois que, supondo o conceito de crime «continuado» a pluralidade criminosa deve ser «executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente», critério distinto conhecido e que afasta a ideia de que a simples reiteração da conduta permita falar em continuação criminosa para os efeitos do disposto no artº30º, nº2 do CP.",nidanotacoes:"4283",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 19-03-2014 : I. O efeito consuntivo do caso julgado ocorre mesmo naquelas situações em que os factos integradores da conduta criminosa tenham (mas não deveriam ter) permanecido estranhos ao conhecimento do juiz que primeiramente deles conheceu.
II. É assim tanto em situações de continuação criminosa como nos casos em que a parte da conduta que não foi conhecida pelo juiz está, conjuntamente com a que o foi, coberta por um único dolo do agente.",nidanotacoes:"4389",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 12-03-2014 : I. São razões atinentes á culpa do agente que justificam o instituto do crime continuado.
II. Se o desígnio criminoso do arguido era a ocultação da sua ver­dadeira identidade apresentando uma falsa identificação corporizada num passaporte, num bilhete de identidade e numa carta de condução pertencentes a um terceiro e com a imagem (fotografia) do próprio arguido, a falsificação dos documentos onde consta a identificação do referido terceiro é um complemento ou, melhor dizendo, uma consequência instrumental e inexoravelmente ligada á prévia identificação falsa.
III. A conexão existente entre o uso dos docu­mentos falsificados e a falsidade de declarações, esgotando-se aquele na prática des­te, faz aparecer, no comportamento global, o sentido de ilícito da falsidade de declara­ções como absolutamente dominante, e como subsidiário, o sentido de ilícito da utilização de docu­mentos falsificados [a «unidade de sentido social do acontecimento ilícito global» - Fig. Dias].
IV. Assim, existe uma unidade de desígnio criminoso quanto á falsidade de declaração, e os dois tipos legais encontram-se ligados por uma relação de instrumentalidade, constituindo, portanto, um concurso aparente de crimes.V. Em termos de punição, sabendo que a moldura legal do crime dominado tem limite máximo superior á do crime dominante, deve considerar-se que o ilícito socialmente dominante continua a oferecer o sentido do facto global.",nidanotacoes:"4391",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 20-05-2014 : I. As normas jurídico-penais, a par da valoração objetiva da conduta humana, têm uma função de determinação, de imperativo, para agir como contramotivo no momento da resolução.
II. Deste modo, haverá tantas violações de norma quantas vezes ela se tornar ineficaz nessa função determinadora da vontade.
III. Mesmo que a atuação do agente se traduza numa pluralidade naturalística de ações, executadas em momentos separados no tempo, existe um só crime desde que aquelas estejam subordinadas a uma única resolução criminosa, sendo de esclarecer que a existência de certa conexão temporal que ligue os vários momentos da conduta do agente é um índice importante da unidade de resolução, mas não é decisivo, havendo que atender a todo o circunstancialismo fáctico revelador da forma como se desenvolveu a atividade criminosa do agente para então se chegar á aludida determinação de vontade, concreta, determinada, e não a qualquer uma resolução abstrata e geral.
III. A figurado crime continuado, constitui uma exceção á regra do concurso em caso de pluralidade de infrações, consentida graças á concorrência de determinados requisitos mitigadores enunciados no n.º2 do art. 30.º do Código Penal, a saber:- plúrima realização do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico;- homogeneidade da forma de execução, o chamado injusto objetivo da ação;- lesão do mesmo bem jurídico, isto é, a unidade de injusto de resultado;- unidade do dolo, ou seja, uma linha psicológica continuada que reflete o injusto pessoal da ação;- situação exterior propiciadora da execução e susceptível de diminuir consideravelmente a culpa.
IV. Não se verificando «qualquer condicionalismo exterior que propiciasse a repetição dos abusos sexuais infligidos pelo arguido á filha, conduzindo a que, a cada crime, fosse menos exigível que se comportasse de maneira diversa, e assim diminuindo a sua culpa», não se pode falar em crime continuado.",nidanotacoes:"4739",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 9-07-2014 : I. O número de crimes determina-se pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.II. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, embora não abranja os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.III. A realização plúrima de do mesmo tipo legal pode constituir num só crime, persistindo o dolo ao longo de toda a realização da conduta; num só crime, na forma continuada se, pese embora não obedecendo a uma só motivação dolosa, a conduta for executada num quadro externo que estimule ao agente a sua repetição e assim diminua consideravelmente a sua culpa; ou, fora desses casos, num concurso efectivo de crimes.IV. A reiteração de condutas abusivas da sexualidade de crianças ditadas por razões endógenas, concernentes com a personalidade do arguido, não podem ser reconduzidos a uma única resolução criminosa quando é o próprio arguido a criar as condições para a presença da menor nas diversas situações ocorridas.",nidanotacoes:"5150",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 24-09-2014 : I. Se não resultou provado que os diversos actos sexuais praticados contra duas menores se trataram de actos sucessivos comandados pela mesma resolução, e se foram praticados ao longo de meses existe concurso real ou efectivo.II. No cumulo jurídico a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção, dentro da moldura formada a partir das concretas penas singulares, á unidade relacional de ilícito e culpa, fundada na conexão autoris causa, própria do concurso de crimes.",nidanotacoes:"5206",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 23-03-2015 : I. Resultando da reapreciação da prova produzida em julgamento que não é possível determinar o número de vezes que a arguida reiterou o seu comportamento delituoso, nem por isso deixa de ser seguro concluir que, pelo menos, cometeu um crime, in casu, de injúria. II. É que, comprovando-se um comportamento delituoso, o mesmo não deve ficar impune, sendo o agente punido pela alternativa que lhe for mais favorável.",nidanotacoes:"5822",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 7-04-2015 : O crime continuado mostra contemplado no n.º 2, do art.º 30.º, do Cód. Pen., onde se diz que constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.Sendo pressupostos do crime continuado: 1. A realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico); 2. Homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção); 3. Lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado); 4. Unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma «linha psicológica continuada»; 5. Persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente. Como decorre dos autos, o aqui recorrente foi condenado pela prática, como autor material, de dezasseis (16) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 1, do Cód. Pen. Tendo em conta que tais crimes protegem bens eminentemente pessoais, não se pode falar em crime continuado, como pretende o recorrente.Tudo, por o novel n.º 3, do art.º 30.º, do Cód. Pen., vir estatuir que o disposto no n.º 2, não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.Normativo introduzido pela Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro; Lei que entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, de acordo com o estatuído no seu art.º 5.º.Ficando, a partir de então, o crime continuado restringido á violação plúrima de bens jurídicos não eminentemente pessoais.Falecendo razão ao recorrente na pretensão que formulou.",nidanotacoes:"5840",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 19-05-2015 : 1 - O crime continuado consiste numa unificação de um concurso efectivo de crimes, que protegem o mesmo bem jurídico, fundada numa culpa diminuída.
2 - São pois pressupostos do crime continuado: - A plúrima violação do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico; - Que essa realização seja executada por forma essencialmente homogénea; - Que haja proximidade temporal das respectivas condutas; - A persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui sensivelmente a culpa do agente; - Que cada uma das acções seja executada através de uma resolução e não com referência a um desígnio inicialmente formado de, através de actos sucessivos, defraudar o ofendido.
3 - O crime de roubo visa proteger um bem jurídico plúrimo: o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis, por um lado, e, embora como meio de lesão dos primeiros, também a liberdade individual de decisão e acção, a integridade física e a vida.
4 - Assim, nos termos do disposto no artigo 30º, nº 3, do Código Penal, por se tratar da lesão de um bem jurídico pessoal, afastada resulta a possibilidade de a conduta do arguido ser subsumível á figura jurídica do crime continuado.",nidanotacoes:"6013",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Extracto do Ac. STJ de 8-01-2014 : A violação concreta de uma norma jurídica repercute a falta da eficácia querida, devida e possível, que faz nascer a formulação de um juízo de censura sempre que o agente desencadeie um específico processo volitivo pondo em prática um projecto criminoso, pelo que se, por vezes diversas, se autodetermina em vista da sua concretização, então teremos que a uma pluralidade de resoluções criminosas corresponde igual número de perdas de eficácia da lei e assim a pluralidade de infracções afere-se, segundo um critério normativo, consagrado no art.º 30.º, n.º 1, do CP, pelo número de tipos legais infringidos ou de vezes que a mesma norma é violada, assimilando-se o concurso ideal ao real.
Essa a chave, segundo o Prof. Eduardo Correia, in Unidade e Pluralidade de Infracções - Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 91, para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções.
A essa enunciação de princípio, opõe-se a excepção do n.º 2, para o concurso aparente de infracções o crime continuado, que funciona como ficção jurídica para evitar a excessiva duração da pena, sempre que se assista á realização plúrima do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos que, fundamentalmente, protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro de uma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
A forma essencialmente homogénea de execução supõe a similitude do «modus operandi» do crime, não abdicando de uma pluralidade de factos e nem de uma execução no quadro da mesma solicitação exterior, o que pressupõe a proximidade espácio temporal das plúrimas violações, uma conexão temporal, pois não sucedendo, reiterando amiúde, depara-se um «dolo empedernido» no crime, um culpa não reduzida - cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal , pág. 161.
Acresce, ainda, a ocorrência de circunstâncias exteriores ao agente que diminuam sensivelmente a culpa, ou seja quando a ocasião, exterior ao agente, facilita, atraindo-o á prática do crime, sem ele o ter procurado, activamente provocado (cfr. Inês Ferreira Leite e Conceição Cunha, citadas no Comentário, a págs. 162 e Eduardo Correia, op. cit. pág. 96). São tais circunstâncias a oportunidade favorável, ou seja a aquiescência posterior do ofendido após o primeiro acto de cometimento, a presença do objecto da acção, da disponibidade dos meios de execução e seus auxiliares, das vantagens do tempo e lugar, enfim a todo o acervo de circunstâncias que tornam a execução do crime sem perigo, assegurando o sucesso e a impunidade, a sucumbência ao crime largamente tolerável, á luz do direito.
Mas sempre que se prove que a reiteração, menos que a esse contexto de facilitação, é devida a uma certa tendência da personalidade, não poderá falar-se em atenuação da culpa, ficando excluída a redução da culpa e o tratamento penal de favor.
A reiteração representa a criação do hábito de delinquir, que sempre teve, de modo que a verificação de situações exteriores titulará um papel sem relevo ou secundário.
E quando o direito, pela referência a certos bens ou valores jurídicos, fragmentando e separando objectivamente certas actividades, não pode naturalmente qualquer consideração do processo volitivo do agente alterar a pluralidade daí resultante. O que o direito separa, não o pode a vontade do criminoso nem a decisão do juiz unificar, escreve Oetker, citado pelo Prof. Eduardo Correia, in op. cit., págs. 254.
Se entre os factos mediar um espaço de tempo acentuado, os últimos já não são uma «explosão» da resolução inicial, mas importam, ? luz das regras da psicologia e da experiência comum, uma renovar cíclico do processo deliberativo.",nidanotacoes:"6042",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE, de 05.05.2015 A exegese levada, com base no artigo 30º, nº 1, do Código Penal, quanto ? unidade e pluralidade de crimes, há-de assentar na distinção dos bens jurídicos tutelados pelos respetivos tipos legais, e tal diversidade dos bens jurídicos tutelados está bem patente, no caso em presença, atinente, por um lado, a crimes de auxílio ? imigração ilegal, que reportam ? necessidade de disciplinar o trânsito de pessoas entre Estados e ao interesse de cada um dos Estados em que tal fluxo obedeça a regras próprias e determinadas, e, por outro lado, a crimes de falsificação de documento, que pertinem ? segurança e credibilidade do tráfico jurídico documental probatório.",nidanotacoes:"6710",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 07.06.2017 Crime continuado. Pressupostos. Recuperação de objectos. Atenuação da pena. I - O consumo habitual de produto estupefaciente e a ausência de rendimentos de proveniência lícita para prover ao seu sustento e satisfazer as necessidades daquele consumo que constituíram a motivação para a prática dos ilícitos destinados a proporcionar proveitos financeiros para fazer face a tais, são factores endógenos ? pessoa do recorrente e não consubstanciam qualquer condicionalismo exterior que tivesse actuado como propiciador e facilitador das sucessivas condutas delituosas e que dessa forma conduzisse a uma menor exigibilidade comportamental determinante de uma diminuição considerável da sua culpa. II - Tais factores que derivam do próprio recorrente não têm relevância para efeitos do preenchimento do exigido quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a sua culpa, ficando, por conseguinte, afastada a verificação de uma continuação criminosa, prevista no artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal. III - A restituição consiste na entrega ao ofendido da coisa, sendo parcial quando se devolve apenas uma parte dela ou então a coisa inteira que sofreu alteração das suas características essenciais, qualidades ou aptidões de uso. IV- No caso de restituição ou reparação integral a atenuação especial da pena é obrigatória. V - Se a restituição ou a reparação do prejuízo forem parciais, a atenuação especial da pena assume carácter facultativo, cabendo ao julgador avaliar se aquele acto, conquanto não integral, ocorreu em circunstâncias tais que, considerada a imagem global do facto, diminuem por forma acentuada a sua ilicitude, a culpa do agente ou a necessidade da pena, procedendo, assim, a uma ponderação ? luz das razões atenuativas previstas no artigo 72.º, n.º 2, do CP. VI - Sendo a entrega aos ofendidos resultado de apreensão policial e, não correspondendo a um acto da iniciativa do recorrente ou dos demais arguidos, não deve relevar para os fins político-criminais subjacentes ao aludido normativo, voltados para a prevenção associada ? necessidade de pena.",nidanotacoes:"7932",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 21.06.2017 Concurso de crimes. Concurso efectivo. Furto. Violência depois da subtracção. Detenção de arma proibida. I ? Com o n.º 1 do artigo 30.º do CP, o legislador optou por criar, na determinação do número de crimes efectivamente cometidos, um critério baseado na consideração dos tipos legais violados, ou seja, apontou decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico.II ? A criminalização da detenção de arma proibida acautela os valores da ordem, segurança e tranquilidade pública. III ? Por sua vez, no tipo de crime de violência após a subtracção estão em causa os valores da propriedade e da integridade física de quem é desapossado de determinado objecto. IV ? Mesmo quando a arma constitui o objecto da subtracção, existe concurso efectivo entre os dois referidos ilícitos penais (no caso versado nos autos, o crime de violência após a subtracção consumiu o crime de furto da arma de fogo).",nidanotacoes:"8035",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 29.11.2017 Concurso de crimes. Crime continuado. I - Do art. 30.º, n.º 1, do CP, infere-se, sem mais, que a nossa lei perfilou como critério decisivo a unidade ou pluralidade de tipos legais de crime violados. II - A simplicidade da enunciação legal é, porém, enganadora, tendo a lei relegado para a doutrina e jurisprudência a solução da questão primordial, da unidade e pluralidade de crimes, ponto de partida da teoria do concurso. III - Para o Prof. Figueiredo Dias o critério para determinar quantos os crimes cometidos pelo agente é o critério da unidade ou pluralidade de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global. IV - Ou seja, constituindo o crime um facto punível, o mesmo traduz-se numa violação de bens jurídico-penais, que preenche um determinado tipo legal, sendo o núcleo dessa violação não o mero actuar do agente, nem o tipo legal que o integra, mas o ilícito-típico. V - Pelo que, o que está em causa é determinar a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica em que o significado do comportamento global do agente se traduz: tal operação é que permite determinar quantos os crimes cometidos pelo agente. VI- Face aos factos provados é possível descortinar, nos termos expressos, dois sentidos de ilícito perfeitamente distintos: um quanto ao crime de incêndio; outro atinente aos crimes de dano e, consequentemente, a justificar-se amplamente a condenação imposta por todos e cada um deles. VII - Os pressupostos essenciais do crime continuado são: - Realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; - Homogeneidade da forma de execução; - Unidade de dolo no sentido de que as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma ?linha psicológica continuada?; - Persistência de uma situação exterior que facilita a continuação da execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.",nidanotacoes:"8425",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 08.11.2017 Crime continuado. I - São requisitos do crime continuado descritos nos nºs 2 e 3 do artigo 30º, do Código Penal:a) A realização plúrima de violação típicas do mesmo bem jurídico, desde que este não proteja bens eminentemente pessoais. b) Execução essencialmente homogénea das sobreditas violações. c) No quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que lhe diminua consideravelmente a culpa. d) Um elemento subjectivo que se há-de estender ? inteira relação de continuação, abrangendo as hipóteses de um dolo conjunto (planeamento prévio pelo agente das diversas resoluções típicas) ou de um dolo continuado (o plano do agente de que repetiria a realização típica sempre que a ocasião se proporcionasse). II - O crime continuado distingue-se do concurso real de crimes apenas em razão dos elementos aglutinadores que a lei prevê: unidade do bem jurídico protegido, execução por forma essencialmente homogénea e diminuição considerável da culpa em razão de uma mesma situação exterior. III - É necessário ser rigoroso na aferição dos requisitos de que depende a figura do crime continuado, sob pena de se premiar e promoverem as carreiras criminosas longas.",nidanotacoes:"8460",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 28.02.2017 Lenocínio. Inconstitucionalidade. Concurso Efectivo de Crimes. I ? Não padece de inconstitucionalidade material a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, na redacção conferida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09.II - A diferença específica entre o lenocínio simples (artigo 169.º, n.º 1, do CP) e o lenocínio agravado (artigo 169.º, n.º 2, do CP) radica na natureza do relacionamento entre quem explora e quem se prostituiu, isto é, na existência ou não da corrupção da livre determinação sexual: havendo livre determinação sexual de quem se prostitui, o lenocínio é simples; não havendo essa liberdade, o lenocínio é agravado.III ? Hodiernamente, o tipo de lenocínio simples tutela uma determinada concepção de vida inconciliável com a aceitação do exercício profissional ou com intenção lucrativa do fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição.IV ? Evidenciando a matéria de facto provada várias resoluções criminosas da arguida, dirigidas ao propósito de lucro com a prostituição, ocorrem tantos crimes de lenocínio quanto as ofendidas envolvidas.V ? Em relação a cada uma das ofendidas que, durante todo o tempo da cedência onerosa, pela arguida, do espaço onde a prostituição era exercida, renovaram a prática dessa actividade, ? luz de um juízo baseado nas normas de experiência de vida, a continuidade verificada corresponde a uma unidade de resolução volitiva, verificando-se, deste modo, tão só, um crime de lenocínio.",nidanotacoes:"8463",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"25"}