{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRL de 28-09-2011 : IV. A extensão de tipicidade decorrente do artigo 28.º, n.º 1, do CP não pode ser aplicada ao crime de corrupção por outra ter sido a intenção da norma incriminadora.
V. Se não fosse assim, qualquer acordo entre o corruptor e o corrupto (que, não sendo hoje elemento típico, existe numa grande parte dos casos de corrupção) neutralizaria a opção do legislador de valorar diferentemente a corrupção passiva e a corrupção activa e de criar tipos autónomos a que correspondem também molduras penais distintas.
",nidanotacoes:"3413",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de Coimbra de 28-05-2014 :I. O crime previsto no artigo 377.º do Código Penal consuma-se com a lesão dos interesses patrimoniais confiados ao funcionário - operada ao nível do próprio negócio jurídico, em função dos termos do seu conteúdo que são lesivos para os identificados interesses -, ainda que o agente não atinja o exaurimento do seu plano de obter a participação económica pretendida.
II. Estando demonstrado que o arguido, ao contratar, em representação de uma IPSS - da qual era presidente de direcção -, a co-arguida, teve intervenção em acto jurídico, cuja prática, em função da desnecessidade do cargo, produziu lesão aos interesses que se encontravam ao seu cuidado, agindo com uma finalidade lucrativa - no caso, em benefício da co-arguida, sua filha - traduzida em participação económica, assim criando um dano para a imagem da administração, para o interesse público na sua boa gestão, transparência e legalidade, cuja defesa, em razão da concreta função assumida, no todo ou em parte, sobre ele impendia, utilizando as faculdades/poderes que lhe estavam confiados para alcançar participação económica de carácter patrimonial - a saber: o montante dos salários devidos por força do contrato de trabalho -, foram indubitavelmente atingidos os bens jurídicos que o tipo de crime do artigo 377.º do CP visa tutelar, porquanto se evidencia um «quinhoar nos interesses que subjazem ao negócio jurídico em causa, tomando parte nele, numa lógica de colheita interesseira de proventos».
III. Sendo incontestável, á luz da alínea c) do n.º 1 do artigo 386.º do CP, a qualidade de funcionário em que interveio o arguido - presidente da direcção de uma IPSS reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública -, e decorrendo do acervo factual provado uma actuação em co-autoria com a co-arguida - pessoa a quem a almejada participação económica ilícita se destinava; beneficiária, portanto, da acção, de acordo com a intenção do intraneus (o funcionário) -, por força do disposto no artigo 28.º, n.º 1, do referido diploma legal, impõe-se a extensão á co-arguida, não funcionária (extraneus), da qualidade detida pelo arguido.",nidanotacoes:"4788",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 25-06-2015 : I. Os meios de prova directos não são os únicos a poderem ser utilizados pelo julgador. Existem os meios de prova indirecta, que são os procedimentos lógicos, para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um (ou vários) factos conhecidos, ou seja as presunções.
II. As presunções pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções) cuja prova incumbe á parte que a presunção favorece e pode ser feita por meios probatórios gerais; provado esse facto, intervém a Lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida.
III. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência ou, se se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência.
IV. A contratação de advogados, seja a título individual ou colectivo, através de ajuste directo tem sido frequentemente objecto de recusa de visto pelo Tribunal de Contas, considerando que a contratação de serviços jurídicos não está excluída, a priori, da sujeição a um procedimento concursal, tanto no âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, como na do Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro).
V. É entendimento do Tribunal de Justiça que as obrigações decorrentes do direito primário relativas á igualdade de tratamento e á transparência se aplicam de pleno direito a contratos excluídos do âmbito das directivas e a contratos relativos a serviços incluídos no Anexo II B36. O referido acórdão afirma também inequivocamente que a obrigação de transparência decorrente dos princípios do Tratado CE implica que os referidos contratos sejam precedidos de um procedimento que, ainda que não siga as regras da directiva, deve envolver necessariamente uma publicitação prévia, que permita a potenciais interessados manifestar o seu interesse na obtenção do contrato. Os serviços jurídicos estão incluídos no Anexo II B da Directiva 2004/18/CE, aplicando-se-lhes integralmente a jurisprudência acabada de referir.
VI. os elementos subjectivos do crime pertencem á vida íntima e interior do agente. Contudo, é possível captar a sua existência através e mediante a factualidade material que os possa inferir ou permitir divisar, ainda que por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou ás regras da experiência comum.
VII. O crime de participação económica em negócio é, em qualquer das suas modalidades, um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de resultado.
VIII. O crime é cometido por funcionário. Na modalidade prevista no n.° 1, a qualidade de funcionário é uma circunstância agravante do crime de infidelidade (artigo 224.º) (crime específico impróprio). Nas modalidades previstas nos n.°s 2 e 3, a qualidade de funcionário funda o ilícito, uma vez que não há incriminação geral correspondente para não funcionários (crime específico próprio).
IX. A qualidade de funcionário é comunicável, nos termos do artigo 28.°, n.° 1, aos comparticipantes que a não possuam. O crime de participação económica tem a natureza de um crime de comparticipação necessária imprópria (ver sobre este conceito a anotação ao artigo 10.°), não sendo punível a contra-parte no negócio ou acto jurídico realizado pelo funcionário.",nidanotacoes:"6181",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TC n.º 572/2019, de 17/10: Não julga inconstitucional os artigos 382.º e 28.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na interpretação segundo a qual alguém que não seja funcionário, tal como definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, pode ser condenado pelo crime de abuso de poder, quando essa qualidade de funcionário se verifique nos seus comparticipantes e lhe seja estendida.",nidanotacoes:"9433",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"4"}