{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRL de 19-11-2008 : Deve ser punido como co-autor e não como mero cúmplice o arguido que ficou «encarregue de fazer vigilância, tendo em vista prevenir da aproximação de qualquer pessoa» quando ficou provado que os dois arguidos, «para melhor concretizar os seus desígnios, decidiram actuar, de modo concertado, dividindo tarefas e fazendo uso da força e da ameaça», uma vez que, numa situação como esta, a vigilância constitui uma função necessária e autónoma no quadro da cooperação.",nidanotacoes:"3438",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 11-03-2014 : I. A essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas.
II. A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através do auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor. A cumplicidade traduz-se num mero auxílio, não sendo determinante da vontade dos autores nem participa na execução do crime, mas é sempre auxílio á prática do crime e nessa medida contribui para a prática do crime, é uma concausa da prática do crime.",nidanotacoes:"4403",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 5-06-2012 : IV. Já a cumplicidade pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outro, estando subordinada ao princípio da acessoriedade. O cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime, mas não toma parte nela, limitando-se a facilitar o facto principal - Ac. do STJ de 15-04-2009, Proc. n.º 583/09 - 3.ª.",nidanotacoes:"5060",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"3"}