{anotacoes:[{conteudo:" Critérios de Apuramento da Negligência no Exercício da Medicina em Equipa , dissertação de mestrado, Inês Leite Menezes Pinto Viana, Porto, 2012.",nidanotacoes:"5530",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 23-05-2012 : Nas hipóteses de instigação [cfr. art.º 26º, do C. Penal], do que se trata é da corrupção de um ser humano livre com vista à produção de um resultado jurídico-penalmente proscrito: o instigador consegue transferir, com sucesso, as suas intenções delitivas para o autor do facto, que actua, porém, livremente, nunca deixando de ter, consequentemente, o domínio deste.
A instigação só pode afirmar-se se se verificarem vários requisitos, de natureza objectiva e subjectiva.
Assim, de um ponto de vista objectivo, a conduta do instigador deve determinar ou causar a formação da resolução criminosa no autor e a ulterior realização, por este, do facto.
Isso implica que a actividade do instigador deverá ser de molde a levar o autor a adoptar a decisão de cometer o crime e a (pelo menos) dar início à sua respectiva execução, resultados que por essa razão aparecem como (e podem com legitimidade dizer-se) consequência da actuação do instigador.
Do ponto de vista subjectivo, a instigação há-de ser (duplamente) dolosa, no sentido de que o instigador tem de ser consciente da circunstância de que está a motivar outra pessoa a adoptar uma resolução criminosa e a realizar o correspondente facto, e pretender esta mesma comissão.
",nidanotacoes:"2957",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 9-10-2012 : 1. O planeamento de um crime por várias pessoas reunidas em conjunto constitui uma decisão colectiva que responsabiliza cada uma das pessoas intervenientes.
2. Assim, tendo havido lugar à execução do plano criminoso ou simples começo de execução, serão responsáveis como co-autores do crime todas as pessoas que participem na elaboração do plano.
3. Quando os agentes realizam conjuntamente o facto, mas não se apura qual dos agentes praticou o facto que determinou o resultado lesivo, o facto é imputável a todos a título consumado e doloso.
",nidanotacoes:"3312",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 19-11-2008 : Deve ser punido como co-autor e não como mero cúmplice o arguido que ficou «encarregue de fazer vigilância, tendo em vista prevenir da aproximação de qualquer pessoa» quando ficou provado que os dois arguidos, «para melhor concretizar os seus desígnios, decidiram actuar, de modo concertado, dividindo tarefas e fazendo uso da força e da ameaça», uma vez que, numa situação como esta, a vigilância constitui uma função necessária e autónoma no quadro da cooperação.",nidanotacoes:"3437",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 8-01-2013 : VII. Face ao art. 26º do C. Penal a coautoria, diferentemente da instigação ou da autoria moral, implica sempre participação direta do agente na execução do facto, no âmbito de acordo prévio ou de colaboração recíproca e consciente.
VIII. Pode ser punido como coautor de concretos atos de venda quem não interveio diretamente neles desde que de algum modo tenha praticado atos de execução direta do facto desempenhando quaisquer tarefas que, de acordo com o plano traçado ou no âmbito da colaboração conscientemente prestada, possam considerar-se essenciais à prática do facto concreto em causa, quadro factual que se impõe provar, ainda que através de prova indireta.
",nidanotacoes:"3590",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 11-03-2014 : I. A essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas.
II. A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através do auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor. A cumplicidade traduz-se num mero auxílio, não sendo determinante da vontade dos autores nem participa na execução do crime, mas é sempre auxílio á prática do crime e nessa medida contribui para a prática do crime, é uma concausa da prática do crime.",nidanotacoes:"4402",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 5-06-2012 : I. A jurisprudência define a co-autoria como envolvendo um acordo prévio com vista á realização do facto, acordo esse que pode ser expresso ou implícito, a inferir razoavelmente dos factos materiais comprovados, ao qual se pode aderir inicial ou sucessivamente, não sendo imprescindível que o co-autor tome parte na execução de todos os actos, mas que aqueles em que participa sejam essenciais á produção do resultado.
II. No plano objectivo, o co-autor torna-se senhor do facto, que domina globalmente, tanto pela positiva, assumindo um poder de direcção, preponderante na execução conjunta do facto, como pela negativa, podendo impedi-lo, sem que se torne necessária, para a comparticipação estabelecida, a prática de todos os actos que integram o iter criminis.
III. No plano subjectivo, é imprescindível, á comparticipação como co-autor, que subsista a consciência da cooperação na acção comum.",nidanotacoes:"5059",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 20-01-2015 : I. Tendo presente o disposto no artigo 26º do Código Penal, que manda punir como autor quem tomar parte directa na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro/s, para verificação de tal execução conjunta não se exige que todos os agentes intervenham em todos os actos delitivos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, destinados a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a atividade de cada um dos agentes seja parcela do conjunto da ação, desde que indispensável á produção do fim e do resultado a que o acordo se destina, valendo o princípio da imputação objetiva recíproca, no sentido da imputação da totalidade do facto típico a cada um dos comparticipantes, independentemente da concreta fração do iter delitivo que cada um haja realizado.
II. A circunstância «especial vulnerabilidade da vítima» (artigo 160º, nº 1, al. d), do Código Penal) não pode deixar de ser interpretada no sentido de se estender a todas as situações em que a pessoa visada não tenha outra escolha real nem aceitável senão a de submeter-se ao abuso, conformando-se a ideia de aceitabilidade a um critério de razoabilidade, e ao humanamente aceitável, designadamente em casos de emigração ilegal, podendo a situação de vulnerabilidade verificar-se, menos na aceitação de determinado trabalho, antes durante a execução das tarefas consignadas, designadamente porque decorre da permanência precária ou ilegal num país estrangeiro e culturalmente estranho.",nidanotacoes:"5629",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 8-07-2015 : I. Em face teoria do domínio do facto, que o artº 26º CP consente, autor é, quem domina o facto, quem dele é «senhor» quem toma a execução «nas suas próprias mãos» de tal modo que dele depende decisivamente o «se» e o «como» da realização típica.
II. A autoria imediata, é caracterizada pelo domínio da acção; a autoria mediata é caracterizada pelo domínio da vontade do executante; e a coautoria pelo domínio funcional do facto.
III.Na coautoria existe uma divisão de trabalho, onde existe um elemento subjectivo (o acordo, com o sentida de decisão para a realização da acção típica), e o elemento objectivo (a realização conjunta do facto, tomando o agente parte directa na execução).
IV. Na coautoria o acordo prévio, expresso ou tácito basta-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização do crime, e a actuação de cada agente embora parcial integra-se no todo planeado que conduz á produção do resultado.",nidanotacoes:"6278",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"9"}