{anotacoes:[{conteudo:" Ac. STJ de 18-04-2012 : I. Os factos apurados constituem uma tentativa acabada de homicídio na pessoa do ofendido. Na verdade, o arguido disparou uma arma de fogo contra ele por duas vezes, atingindo-o voluntariamente, em qualquer delas, em zona vital (a cabeça). Realizou, pois, em ambas as vezes, os atos de execução necessários e suficientes para a consumação do crime, que só não ocorreu por razões alheias à sua vontade.
II. O art. 24.º do CP prevê a não punibilidade da tentativa, por desistência ativa do agente. No caso da tentativa acabada (2.ª hipótese prevista no n.º 1), só o impedimento da consumação por parte do agente o isenta de punição. Para que tal suceda é, porém, necessário que ele desenvolva uma conduta própria e espontânea, embora eventualmente com a colaboração de terceiros, a seu pedido, que seja idónea a evitar a consumação, e que esta efetivamente ocorra. O agente deve, pois, para ser considerado desistente e beneficiar da impunidade, dominar, ou, no mínimo, condominar o processo de salvamento do bem jurídico ameaçado pela sua conduta. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo admite ainda a não punibilidade da tentativa quando a não consumação do crime tiver resultado de facto não imputável ao agente, ou seja, quando a conduta deste não tiver sido causal do impedimento da consumação. Todavia, neste caso, a lei exige que ele se tenha esforçado seriamente por evitar a consumação.
III. «Esforços sérios» significa uma atitude ativa por parte do agente, mas também um comportamento idóneo para evitar a consumação, não bastando a «melhor contribuição possível segundo a convicção do agente» (Figueiredo Dias, in Direito Penal, tomo I, 2.ª edição, págs. 740-741). Só assim têm validade as razões político-criminais que fundamentam o instituto da desistência, radicadas não só na voluntariedade da atitude do agente, como também na inversão do perigo para o bem jurídico que a desistência da tentativa representa. Doutra forma, ou seja, a adoção de um critério puramente subjetivo na apreciação da «seriedade dos esforços» poderia facilmente redundar na recompensa, inadmissível, de «esforços» inúteis, levianos ou temerários para a salvaguarda do bem jurídico, que, no entanto, do ponto de vista do agente, seriam adequados para esse fim.
IV. No caso, importa analisar a conduta que o arguido assumiu para impedir a consumação do homicídio: transportou o ofendido, a pedido deste, para outro lugar, onde o abandonou, e de seguida dirigiu-se a um café da localidade, onde pediu à proprietária que ligasse ao INEM para que o ofendido fosse recorrido, indicando o local onde este estava, após o que se dirigiu ao local onde ele estava, estacionou aí o trator e foi a pé a casa, abandonando novamente o ofendido.
V. Resumindo: o arguido agiu a pedido do ofendido, abandonou-o de seguida sozinho, e limitou-se a pedir a terceiros que providenciassem os socorros necessários, desinteressando-se completamente de saber se esses socorros eram efetivamente prestados. Assim, não se pode considerar que a sua conduta foi espontânea, pois foi o ofendido que lhe pediu para agir. Por outro lado, o arguido não conduziu, nem acompanhou, o processo de socorro do ofendido, antes se alheou do mesmo. O mero facto de pedir a terceiros que telefonassem ao INEM, indicando o local onde o ofendido estava, não é suficiente para caracterizar uma conduta ativa na prossecução do salvamento do ofendido (a proprietária do café poderia não telefonar ou não conseguir o contacto telefónico; o veículo do INEM poderia não localizar o ofendido; o socorro poderia por qualquer facto anómalo demorar). Na verdade, o arguido não dominou, como seria exigível a um desistente voluntário, todo o processo de salvamento do ofendido, mostrando-se indiferente e desinteressado desse mesmo processo, donde se concluiu que a sua conduta não pode ser integrada em nenhum dos números do art. 24.º do CP.
VI. Do mesmo modo, não se pode considerar que o arguido tenha agido com erro relevante, nos termos do n.º 2 do art. 16.º do CP, sobre o procedimento adequado ao salvamento do ofendido. O arguido não poderia considerar adequado e suficiente o seu comportamento para assegurar a prestação de socorro ao ofendido. Ninguém verdadeiramente interessado na sobrevivência de uma pessoa ferida a tiro (para mais, ferimento resultante de ato próprio) confia a terceiros o pedido de socorro, e muito menos se alheia dos resultados desse pedido. De facto, o arguido se quisesse realmente salvar a vida do ofendido, realizava pessoalmente os contactos necessários e mantinha-se no local, aguardando a chegada do INEM, e disponível para prestar a colaboração eventualmente necessária.
VII. Dentro da moldura penal prevista para o crime de homicídio tentado, de 3 anos, 1 mês e 18 dias a 22 anos, 2 meses e 20 dias de prisão (arts. 132.º, n.º 2, al. j), 23.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do CP, e 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23-02, modificada pela Lei 17/2009, de 06-05), a pena de 9 anos de prisão mostra-se inteiramente adequada, já que não ultrapassa a medida da culpa e satisfaz as exigências de prevenção geral e especial (arts. 40.º e 71.º do CP). Com efeito, para além da ausência de antecedentes criminais, que, no tipo de crime em causa, não é especialmente relevante, não se apuraram nenhumas atenuantes de relevo a favor do arguido: não se provou arrependimento, nem confissão dos factos e a conduta posterior aos factos (traduzida no transporte do ofendido e no pedido a terceiros para que fosse avisado o INEM não assume especial relevância, dado o alheamento e desinteresse revelados pela sorte do ofendido). Em contrapartida, é elevado o peso das agravantes: a ilicitude dos factos (dupla agressão a tiro, com arma de fogo pertencente ao próprio ofendido, de que o arguido se apropriou furtivamente para cometer o crime), o modo de execução do crime (espera e dissimulação), a gravidade das consequências da agressão, a intensidade do dolo (direto) e a própria motivação do crime (vindicta provocada pelo litígio quanto ao abate e venda de pinheiros).
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