{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRP de 11-06-2014 : IV. Nos termos do n.º 3 do artigo 23º do C. Penal «a tentativa não é punível quando for manifesta a ineptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial á consumação do crime».
V. O meio é inepto quando seja claro, ostensivo, público ou evidente, não para o agente, mas para a generalidade das pessoas que não pode conduzir á consumação do crime.
VI. O arguido que abre uma «conta fantasma» num Banco para ali depositar cheques falsificados e tenta depois levantar as respectivas quantias, usa meio adequado a enganar o Banco e, por isso, comete o crime de burla na forma tentada.",nidanotacoes:"4884",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 20.09.2017 Coacção agravada. Tentativa. I - O bem jurídico protegido no crime de coação é a liberdade de decidir e de atuar: liberdade de decisão (formação) e de realização da vontade. Numa perspetiva estrutural poder-se-á dizer que a liberdade pessoal se analisa em dois âmbitos essenciais: a liberdade de decisão e de ação e a liberdade de movimento. II - O tipo objetivo de ilícito da coação consiste em constranger outra pessoa a adotar um determinado comportamento: praticar uma ação, omitir determinada ação, ou suportar uma ação. III - Porque a ofendida, apesar de coagida, com um mal futuro, contra a sua vida, não deixou de apresentar queixa criminal contra os arguidos é que o preenchimento, por estes, de todos os elementos constitutivos do crime de coação agravado, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do CP, tem lugar sob a forma tentada.",nidanotacoes:"8202",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRC de 10.07.2018 Ofensa ? integridade física qualificada. Tentativa impossível. Tentativa inidónea. Meio particularmente perigoso. Faca. I ? À tentativa prosseguida com meios inaptos ou sobre objecto essencial inexistente dá a doutrina a designação de tentativa impossível ou tentativa inidónea.II ? O juízo sobre a aptidão ou inaptidão do meio [ou sobre a (in)existência de objecto] - artigo 23.º, n.º 3, do CP - tem de ser, em primeiro lugar, um juízo objectivo, quer dizer, não releva aquilo que o agente considera apto ou inapto, existente ou inexistente, sendo que, em segundo lugar, a aferição daquela valoração, tanto quanto possível objectiva, tem de assentar em dois planos: de um lado, na determinação e consideração razoáveis que a generalidade das pessoas ou um círculo de pessoas - que detenham especiais conhecimentos na matéria - fazem sobre o meio ou o objecto da causa; de outro, nos especiais conhecimentos do agente e da sua pertinência ? vítima.III ? Num quadro factual em que, aquando da reacção do ofendido, o arguido já praticava actos de execução (artigo 22.º n.º 2, do CP), tendentes a provocar ofensas no corpo de agentes policiais - encontrava-se, após aproximação, junto daqueles e a faca que detinha era meio adequado para concretizar as ofensas -, está afastada a invocada manifesta ineptidão do meio empregado e a inexistência do objecto essencial ? consumação dos crimes.IV ? A alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º do CP prevê, não apenas meio perigoso, mas meio particularmente perigoso, sendo assim definido o que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes. Por outra palavras, tem de ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para matar, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente.V - Estão, assim, afastados da qualificação do crime os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão.",nidanotacoes:"8946",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRC de 10.07.2018 Tentativa impossível. I ? O critério da manifesta (ina)adequação da acção ao resultado típico não é um juízo de representação, subjectivo, do arguido ? que tem que estar convencido da idoneidade do meio, sob pena de não ser possível imputar-lhe a intenção de cometer o crime. Mas é antes um juízo objectivo, do ponto de vista do cidadão comum suposto pela ordem jurídica, de causalidade adequada da ação para, naquelas circunstâncias, alcançar ou colocar em perigo o resultado previsto no tipo de crime.II ? Resultando provado da matéria de facto que o arguido, quando abriu o sacrário, com a chave de fendas, pretendia apropriar-se, não só, das arcádias em ouro da imagem de Nossa Senhora E? (que, num juízo objetivo de normalidade, não se encontrariam no sacrário, destinado ? custódia do Santíssimo Sacramento, na expressão do Rev. Pároco da localidade, referenciada na motivação da sentença), mas servia-lhe qualquer bem com relevo económico que ali pudesse estar guardado e ?que lhe interessasse?.III - Apelando ao juízo ex ante, de prognose póstuma, do ponto de vista de um observador normal, colocado naquelas circunstâncias, não só a acção não se apresenta manifestamente inadequada para por em perigo o resultado típico, como se afigura evidente que, almejando o arguido apropriar-se de qualquer bem com valor económico que ali pudesse estar guardado, pôs efectivamente em perigo o bem jurídico tutelado pelo tipo de crime. IV - Só não o tendo conseguido por fator imponderável ? o sacrário não conter, no momento, nada do que era suposto conter ou que ali pudesse estar guardado.",nidanotacoes:"8987",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº11/2009 , in DR, I Série de 21-07-2009:
É autor de crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, n.os 1 e 2, alínea c), 23.º, 26.º e 131.º, todos do Código Penal, quem decidiu e planeou a morte de uma pessoa, contactando outrem para a sua concretização, que manifestou aceitar, mediante pagamento de determinada quantia, vindo em consequência o mandante a entregar-lhe parte dessa quantia e a dar-lhe indicações relacionadas com a prática do facto, na convicção e expectativa dessa efectivação, ainda que esse outro não viesse a praticar qualquer acto de execução do facto.",nidanotacoes:"6338",especie:"4", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"5"}