{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRC de 20-06-2012 : O crime tentado não se basta com a negligência, ainda que consciente, exigindo a verificação do dolo, em qualquer uma das três modalidades (dolo directo, dolo necessário e dolo eventual).",nidanotacoes:"2982",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 2-10-2013 : I. A tentativa é uma extensão da incriminação de um determinado tipo de crime. Só se verifica quando o agente inicia a prática dos actos objectivamente necessários para a realização do crime, mas não se produz o resultado por circunstâncias estranhas ? vontade do agente (portanto, em que não há desistência ou impedimento voluntário do resultado), subsistindo apenas o perigo de lesão do bem protegido na norma incriminadora.
II. O arguido, ao ameaçar outrem de morte, com o objectivo de o coagir a abster-se de uma acção, traduzida na não deslocação a um determinado terreno - constrangendo-o, assim, a não exercer actos de fruição do seu direito de propriedade sobre o mesmo -, sem que tenha conseguido atingir os seus intentos, ou seja, impedir a(s) ida(s) do ameaçado ao prédio rústico, cometeu um crime de coacção na forma tentada, p. e p. nos artigos 154.º, n.ºs 1 e 2, e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do CP.
",nidanotacoes:"3931",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 11-07-2013 : I. A «resolução criminosa» pressupõe sempre a representação pelo agente dos factos concretos que vão ser praticados. Não se pode reduzir a um mero «projeto de vida», que abranja de forma indistinta todos os factos criminosos, praticados em momentos indeterminados do futuro, ? medida que as oportunidades criminosas forem aparecendo.
II. Comete três tentativas de burla e não uma, quem, depois de decidir passar a defraudar uma seguradora, ao longo de mais de dois anos, por três vezes, lhe participa a ocorrência de inexistentes acidentes de viação, com vista a ser ressarcido dos pretensos danos sofridos, sem contudo lograr o seu desiderato.",nidanotacoes:"3975",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 18-03-2015 : I. Se o «desconto» previsto no n.º 1 do artigo 80.º do CP não assume relevância no momento da decisão condenatória - evidencia-a, nessa fase, quando a privação da liberdade já sofrida pelo condenado iguala ou ultrapassa a pena aplicada -, pode ser considerado em decisão posterior. II. A acção traduzida em «puxar o «top», com o propósito de beijar o peito da menor» encerra um acto com manifesta conotação sexual dotado de gravidade objectiva que, conjugado com a intenção de o agente, dessa forma, satisfazer os seus instintos libidinosos, integra o conceito de «acto sexual de relevo», nos termos e para os efeitos previstos no artigo 171.º, n.º 1, do CP. III. Não resultando do acervo factual que, com o puxão do «top», a vítima tenha, desde logo, ficado desnudada - circunstância que determinaria a consumação do referido ilícito penal - o acto sexual de relevo visado, qual seja o beijo no peito da menor, não logrou concretizar-se, quedando-se o crime pelo estádio da tentativa [cf. artigo 22.º do C. Penal].",nidanotacoes:"5797",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 7-04-2015 : I. Face ao local, á distância donde disparou (a não mais de 25 metros do ofendido) e á direção do tiro que atingiu o ofendido na região pélvica e abdómen, regiões que alojam órgãos essenciais á vida, é de concluir que o arguido representou como possível a morte do ofendido, com o que se conformou, o que só não aconteceu por circunstâncias alheias á sua vontade, pelo que incorreu na prática de um crime de homicídio na forma tentada, com dolo eventual, e não na prática de um crime de ofensa á integridade física grave.",nidanotacoes:"5854",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 17-03-2015 : I. O critério para a distinção entre atos preparatórios e atos de execução é um critério objetivo: os atos de execução hão-de conter já, eles próprios, um momento de ilicitude, pois ainda que não produzam a lesão do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora do crime consumado, produzem já uma situação de perigo para esse bem.
II. Comete um crime de violação, na forma tentada, o arguido que, após ter entrado na cave de uma habitação por motivos profissionais, agarrou a ofendida pelos braços, impedindo-a de se mexer, e deu um pontapé na porta para que esta se fechasse, o que efetivamente aconteceu, sendo certo que, ao sentir-se agarrada e assustada com a situação, a ofendida gritou e tentou fugir, mas o arguido agarrou-a com mais força e atirou-a para o chão, ao mesmo tempo que lhe dizia que se ela gritasse a matava, e, ato contínuo, com a ofendida imobilizada e deitada no chão com a barriga para cima, o arguido tapou-lhe a boca com as mãos, pôs-se em cima da mesma e começou a tirar-lhe o cinto das calças de forma a despi-la, só não atingindo o arguido os seus objetivos devido ao facto de ter sido surpreendido por terceira pessoa.",nidanotacoes:"5888",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 20.02.2017 I) Para a prática do crime de coação sob a forma tentada, basta que a conduta do arguido, quer por meio de violência, quer através de ameaça com um mal importante, seja objetivamente capaz de obrigar outrem a praticar um ato, a omiti-lo, ou, ou a suportar uma determinada atividade (artº 22, nºs 1 e 2, al. b) do Código Penal).II) É o que sucede, no caso dos autos, pois se provou que o arguido, por várias vezes, disse ? ofendida se me acusa ? s finanças passo-lhe com um carro por cima; fica avisada ou você está quieta ou se me acusar passo-lhe com um carro por cima, querendo o arguido provocar medo ? sua destinatária, com a intenção de a determinar a não alertar as autoridades competentes.",nidanotacoes:"7556",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 20.09.2017 Coacção agravada. Tentativa. I - O bem jurídico protegido no crime de coação é a liberdade de decidir e de atuar: liberdade de decisão (formação) e de realização da vontade. Numa perspetiva estrutural poder-se-á dizer que a liberdade pessoal se analisa em dois âmbitos essenciais: a liberdade de decisão e de ação e a liberdade de movimento. II - O tipo objetivo de ilícito da coação consiste em constranger outra pessoa a adotar um determinado comportamento: praticar uma ação, omitir determinada ação, ou suportar uma ação. III - Porque a ofendida, apesar de coagida, com um mal futuro, contra a sua vida, não deixou de apresentar queixa criminal contra os arguidos é que o preenchimento, por estes, de todos os elementos constitutivos do crime de coação agravado, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do CP, tem lugar sob a forma tentada.",nidanotacoes:"8201",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRC de 10.07.2018 Ofensa ? integridade física qualificada. Tentativa impossível. Tentativa inidónea. Meio particularmente perigoso. Faca. I ? À tentativa prosseguida com meios inaptos ou sobre objecto essencial inexistente dá a doutrina a designação de tentativa impossível ou tentativa inidónea.II ? O juízo sobre a aptidão ou inaptidão do meio [ou sobre a (in)existência de objecto] - artigo 23.º, n.º 3, do CP - tem de ser, em primeiro lugar, um juízo objectivo, quer dizer, não releva aquilo que o agente considera apto ou inapto, existente ou inexistente, sendo que, em segundo lugar, a aferição daquela valoração, tanto quanto possível objectiva, tem de assentar em dois planos: de um lado, na determinação e consideração razoáveis que a generalidade das pessoas ou um círculo de pessoas - que detenham especiais conhecimentos na matéria - fazem sobre o meio ou o objecto da causa; de outro, nos especiais conhecimentos do agente e da sua pertinência ? vítima.III ? Num quadro factual em que, aquando da reacção do ofendido, o arguido já praticava actos de execução (artigo 22.º n.º 2, do CP), tendentes a provocar ofensas no corpo de agentes policiais - encontrava-se, após aproximação, junto daqueles e a faca que detinha era meio adequado para concretizar as ofensas -, está afastada a invocada manifesta ineptidão do meio empregado e a inexistência do objecto essencial ? consumação dos crimes.IV ? A alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º do CP prevê, não apenas meio perigoso, mas meio particularmente perigoso, sendo assim definido o que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes. Por outra palavras, tem de ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para matar, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente.V - Estão, assim, afastados da qualificação do crime os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão.",nidanotacoes:"8945",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº11/2009 , in DR, I Série de 21-07-2009:
É autor de crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, n.os 1 e 2, alínea c), 23.º, 26.º e 131.º, todos do Código Penal, quem decidiu e planeou a morte de uma pessoa, contactando outrem para a sua concretização, que manifestou aceitar, mediante pagamento de determinada quantia, vindo em consequência o mandante a entregar-lhe parte dessa quantia e a dar-lhe indicações relacionadas com a prática do facto, na convicção e expectativa dessa efectivação, ainda que esse outro não viesse a praticar qualquer acto de execução do facto.",nidanotacoes:"3035",especie:"4", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"10"}