{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRC de 14-01-2015 : I. O incêndio de relevo, não tendo de ser exclusivamente em extensão ou em duração, pode revelar-se temporalmente diminuto. Basta, para isso, que se desencadeie junto de matérias altamente inflamáveis.
II. O perigo (concreto), indispensável á verificação do crime de incêndio, existe sempre que, em dada situação, e através de formulações de prognose com base nas regras da experiência, a acção possa ser considerada como susceptível de produzir um resultado desvalioso para os bens descritos no artigo 272.º do CP.
III. Resultando da matéria de facto provada: - O arguido adquiriu uma garrafa de água, com a capacidade de 1,5 litro, despejou o seu conteúdo, e encheu-a com gasolina; no interior da garrafa colocou papel a servir de pavio; - Após, colocou a garrafa, assim preparada, junto a uma viatura estacionada no parque de estacionamento contíguo a uma Esquadra da PSP, onde estavam estacionadas outros veículos (entre 10 a 20), tendo ateado fogo ao «pavio»; - O fogo só não se propagou áqueles veículos porque foi visualizado e extinto por terceiro, mesmo antes de ter alastrado ao referido líquido; estes factos consubstanciam conduta idónea, adequada, á realização do tipo de crime de incêndio, constituindo, como tal, acto de execução, desse ilícito penal [o arguido preparou o crime quando comprou a garrafa e a gasolina, e pôs o papel na garrafa a servir de mecha; iniciou a sua execução quando acendeu o papel].",nidanotacoes:"5577",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"1"}