{anotacoes:[{conteudo:" Inimputabilidade/medidas de segurança , Ana Sofia cabral; António Macedo e Duarte Nuno Vieira, in Revista Julgar, nº7.",nidanotacoes:"4424",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:"'O Anunciado DSM-5: Que implicações em Psiquiatria Forense?' Susana Fernandes, Edna Leite, Fernando Vieira, Jorge Costa Santos, in Acta Médica Portuguesa, Janeiro /Fevereiro 2014.",nidanotacoes:"5311",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 21-06-2012 : IV. A chamada imputabilidade diminuída pressupõe e exige a existência de uma anomalia ou alteração psíquica (substrato bio-psicológico) que afecte o sujeito e interfira na sua capacidade para avaliar a ilicitude do facto e de se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída (efeito psicológico ou normativo).
V. Os pressupostos biológicos da imputabilidade diminuída são os mesmos que o art. 20.º do CP prevê para a inimputabilidade. A diferença reside no efeito psicológico ou normativo: a capacidade de compreensão da acção não resulta excluída em consequência da perturbação psíquica, mas, antes, notavelmente diminuída. Se a imputabilidade diminuída significa uma diminuição da capacidade de o agente avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação, ela há-de, em princípio, reflectir um menor grau de culpa (uma culpa diminuída).
",nidanotacoes:"3334",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 10-07-2013 : I. A acusação necessita de abarcar a declaração expressa do elemento subjetivo do tipo de crime imputado, mesmo no caso em que o arguido seja ou possa ser declarado inimputável.
II. Sem essa alegação - que não pode ser suprida - a restante factualidade fica despida de relevância criminal, não podendo conduzir a condenação do arguido ou a aplicação de uma medida de segurança.

",nidanotacoes:"3885",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 20.06.2017 Medida de segurança. Inimputabilidade. Internamento de inimputável. 1-O tribunal considerou que o arguido estava incapaz de, no momento da prática dos factos, avaliar a ilicitude dos mesmos ou de se determinar de acordo com essa avaliação e por essa razão declarou-o inimputável, nos termos do art.º 20.º, n.º1 do Código Penal, por se ter provado a prática pelo arguido de factos ilícitos que, objectivamente, integram a prática de um crime de ameaça p. e p. pelos art.ºs 153.º, nº1 e 155º, n.º1, al. a) do C. Penal e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, alínea c) do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º5/2006 de 23/02), com referência aos artigos 2.º, n.º1, alínea a a d) e 3.º, n.º 4, alínea b) do mesmo diploma legal e que o arguido padece de uma «psicose esquizofrénica tipo e que a «anomalia psíquica de que padece o arguido, em relação aos efeitos que produz sobre o seu intelecto e a sua vontade, foi causal do comportamento que lhe é imputado e produziu, no momento da prática dos factos, um efeito psicológico susceptível de o incapacitar para avaliar a ilicitude do mesmo e de se determinar de acordo com essa avaliação.2-Não existe por isso qualquer fundamento para não ter lugar o julgamento, que sempre teria lugar, e para não ter lugar a condenação do arguido numa medida de segurança, visto o arguido ter sido declarado perigoso, nos termos dos preceitos legais já referidos, pelo que, nesse contexto, foi aplicada ao arguido a medida de segurança de internamento, dentro dos parâmetros estabelecidos na lei, designadamente no art.º 91.º do C. Penal.3- Tendo presente as finalidades da medida de segurança aplicada, quer na vertente da prevenção especial do agente, quer na vertente da prevenção geral da sociedade, não interessa tanto fixar o limite mínimo da medida de internamento, mas antes o limite máximo que o mesmo não pode ultrapassar, sendo certo que dentro desses limites sempre pode cessar o internamento, por existir causa justificativa da sua cessação.4- Tendo o tribunal aplicado a medida de internamento pelo prazo máximo de cinco anos, nada impede que o tribunal, decorridos dois anos sobre a decisão, declare finda medida, caso verifique que cessou o estado de perigosidade do arguido. No mesmo período dos cinco anos sempre o tribunal pode, a todo o tempo, apreciar a existência de causa justificativa da cessação do internamento, se esta for invocada e o mesmo pode ocorrer no período da suspensão do internamento, que foi aplicada pelo tribunal recorrido, declarando-se esta, então, cessada.5- Não se vislumbra, assim, a possibilidade legal, nem a utilidade da redução do período máximo do internamento para 2 anos, posto que não só esse limite é, no caso, inferior ao legal como, em qualquer dos casos, a medida de internamento ou da sua suspensão, finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem, o que pode acontecer decorridos esses dois anos, ou mesmo antes, se for invocada causa justificativa.",nidanotacoes:"8033",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRL de 30.10.2018 Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica.Perícia médico-legal. ? O artigo 20.º, do CP refere-se ? inimputabilidade do agente do crime, em razão de anomalia psíquica de que seja portador, sendo inimputável quem, por força daquela anomalia, «for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação», referindo o n.º 3 do mesmo preceito que «a comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior», ou seja, daquela situação em que a capacidade para fazer tal avaliação se mostre «sensivelmente diminuída».? A incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas, parcial ou totalmente, só pode ser determinada através de exame médico ? s correspondentes faculdades mentais, o que implica a realização da correspondente perícia médico-legal, em conformidade com o disposto no artigo 351.º, do CPP.? Em audiência de julgamento, tal perícia é ordenada por despacho do presidente, oficiosamente ou na sequência de requerimento formulado para o efeito, nomeadamente, pelo próprio arguido, conforme se dispõe no mesmo normativo e no artigo 154.º, do mesmo Código.? Todavia, a lei não só não prevê qualquer obrigatoriedade de realização de tal perícia, quando requerida, como estabelece o condicionalismo que tem de se verificar para que a mesma tenha lugar - a questão da inimputabilidade tem de ser fundadamente suscitada -, podendo, por isso, a autoridade judiciária (presidente do tribunal) avaliar da consistência dos fundamentos invocados e da necessidade de tal exame para a decisão a proferir no respectivo processo, podendo deferir ou indeferir o respectivo pedido.? A questão da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída do arguido deve ser suscitada ?fundadamente?, isto é, a questão deve ser colocada com base em factos concretos(que são ?os fundamentos?) atinentes ao comportamento do arguido que fazem nascer uma dúvida plausível sobre a capacidade de o arguido entender e querer a sua própria conduta», para além de que, «a obrigatoriedade da perícia no primeiro caso (artigo 351.º, n.º 1) não obsta, pois, ? necessidade de o tribunal proceder a uma avaliação dos referidos ?fundamentos? e, por outro lado, a ordem de realização da perícia no segundo caso (artigo 351.º, n.º 2) depende da justificação da necessidade da perícia para a descoberta da verdade».",nidanotacoes:"9183",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"6"}