{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRG de 5-11-2012 : I.O erro sobre a ilicitude excluirá o dolo do tipo sempre que determine uma falta do conhecimento necessário a uma correcta orientação da consciência ética do agente para o desvalor do ilícito. O erro será censurável, ou não, consoante ele próprio seja, revelador e concretizador de uma personalidade indiferente perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta do agente.
II. Um homem 'normal', dotado de uma recta consciência ética e social não sentiria a obrigação de se informar periodicamente junto das autoridades rodoviárias sobre eventual alteração do regime da habilitação de condução de velocípedes com motor e de ciclomotores, tanto mais que a sua licença de condução não tinha qualquer prazo de validade.
III. Assim, não se pode de forma alguma dizer que a falta de esclarecimento e de conhecimento da alteração dos requisitos necessários à condução daquele tipo de veículo se tenha ficado a dever a uma qualquer qualidade desvaliosa e juridico-penalmente relevante da personalidade do agente, a uma indiferença perante o bem jurídico protegido pela norma ou que seja consequência de uma omissão do cuidado exigível. ",nidanotacoes:"3298",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 7-11-2012 : I. Deverá ser punido a título de negligência o agente que desconhece a proibição legal devido a uma falta de informação ou de esclarecimento se, podendo e devendo fazê-lo, se desleixou na recolha de informação.
II. Se, pelo contrário, a ignorância resulta de uma atitude de contrariedade ou de indiferença perante o dever-ser, então há uma deficiência da própria consciência ética do agente que lhe não permite apreender corretamente os valores jurídico-penais e, por isso, deve ser punido a título de dolo.
III. A censurabilidade só é de afastar se e quando se trate de proibições de condutas cuja ilicitude material ainda não esteja devidamente sedimentada na consciência ético-social, quando a concreta questão 'se revele discutível e controvertida'.
IV. É patente a falta de consciência da ilicitude não censurável do agente que adquiriu a arma [arma de alarme] quando sabia que a sua aquisição era legal e desconhece que, posteriormente, o legislador entendeu dever 'criminalizar' tal conduta.
V. O especial dever de informação só existe 'para aqueles que pertencem ao setor da vida a quem se destina a correspondente regulamentação especial'.",nidanotacoes:"3324",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 8-09-2014 : I. A falta de consciência da ilicitude é censurável quando revela uma atitude de indiferença pelos valores jurídico-penais.
II. Na nossa sociedade atual, não saber que é proibido deter armas sem qualquer documentação, revela uma personalidade alheia aos valores jurídicos, que deve ser atribuída a deficiência da consciência ética.
III. Em caso de absolvição na primeira instância, concluindo a relação que há lugar á condenação, a pena deve ser aplicada pela relação.",nidanotacoes:"5277",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 25-02-2015 : I. O erro sobre a ilicitude ou sobre a punibilidade que exclui o dolo (artº 16º1 CP) apenas se deve e pode referenciar aos crimes cuja punibilidade não se pode presumir conhecida de todos os cidadãos.
II. Aos crimes cuja punibilidade se pode presumir que seja conhecida por todos os cidadãos, o eventual erro sobre a ilicitude só pode ser subsumível ao artº 17º CP, em caso em que a culpa só é afastada se a falta de consciência da ilicitude do facto decorre de erro não censurável.
III. A censurabilidade só é de afastar se e quando se trate de proibições de condutas cuja ilicitude material não esteja devidamente sedimentada na consciência ético social.
IV. O comum dos cidadãos não ignora que é proibido deter armas caçadeiras sem prévia obtenção da respectiva licença.",nidanotacoes:"5699",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 13.07.2017 Condução de velocípede em estado de embriaguez. Falta de consciência da ilicitude. Censurabilidade. I - Perspetivando-se o conhecimento da ilicitude como materialidade que acresce ao conhecimento dos elementos objetivos do tipo de ilícito, a falta de consciência da punibilidade que lhe corresponde como realidade negativa, tanto pode ser juridicamente qualificada de erro sobre as proibições, nos termos do art. 16º, como erro sobre a ilicitude de que trata o art. 17º, ambos do C. Penal, correspondendo-lhe regimes jurídicos diferentes, incluindo consequências jurídicas igualmente diversas, de que pode resultar mesmo a irrelevância do erro em ambas as hipóteses.II - A eventual relevância do erro a que se reporta o art. 16º nº1 do C.Penal e, portanto, do facto apurado ou a apurar (?o arguido não sabia ser proibida e punida por lei a sua conduta?) assenta em considerações de natureza jurídico penal ligadas ao tipo de ilícito em causa que permitam concluir ser necessário o conhecimento da proibição concreta para uma correta orientação do agente para o desvalor do ilícito, pelo que tal apreciação deve acompanhar a individualização e decisão do facto relativo ao desconhecimento da proibição. III - A falta de conhecimento de que a norma penal pune igualmente a condução de veículo sem motor em estado de embriaguez, onde manifestamente se inclui o velocípede, não constitui erro sobre as proibições, nos termos do art. 16º nº1 do C.Penal, dado que o conhecimento da proibição e punição concreta não pode reputar-se razoavelmente indispensável para que o arguido tomasse consciência da ilicitude do facto. IV - Assim resultando da factualidade provada e não provada que o arguido terá agido sem consciência da ilicitude ao conduzir o velocípede em estado de embriaguez, esta falta de consciência apenas pode imputar-se a deficiência da própria consciência ético-jurídica do agente, que não lhe permitiu apreender corretamente os valores jurídico-penais e que por isso, quando censurável, conforma o específico tipo de censura do dolo - cfr F. Dias, ob. cit. p. 73. V - Segundo F.Dias o critério da não censurabilidade da falta de consciência da ilicitude encontrar-se-á na ?retitude? da consciência errónea, de acordo com o qual a falta de consciência da ilicitude será não censurável sempre que (mas só quando) o engano ou erro da consciência ética, que se exprime no facto, não se fundamenta em uma atitude interna desvaliosa face aos valores jurídico-penais, pela qual o agente deve responder, o que se verificará nas situações em que a questão da ilicitude concreta (seja quando se considera a valoração em si mesma, seja quando ela se conexiona com a complexidade ou novidade da situação) se revele discutível e controvertida.VI - A falta de prova de que o arguido sabia que a condução de velocípede na via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas e sob a sua influência, era proibida e punida por lei, não obsta ? sua condenação de acordo com a imputação a título de dolo (e não de negligência) que é feita na acusação, uma vez que não nos encontramos perante erro relevante sobre as proibições, que excluísse o dolo nos termos do art. 16º nº1, nem perante Erro não censurável sobre a ilicitude que excluísse a culpa, nos termos do art. 17º.",nidanotacoes:"8220",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 21.02.2018 Violência doméstica. Falta de consciência da ilicitude. Convenção de Istambul. 1? A atenuação da pena prevista no artigo 17º nº2 do C.Penal não é aplicável quando a conduta criminal atenta contra valores fundamentais da ética social, constitucionalmente consagrados e protegidos pelo Direito Internacional.2? A conduta do Arguido que atentou gravemente contra o valor da dignidade da pessoa humana e da proibição de inflição de tratos cruéis e degradantes, consagrados nos artigos 1º e 25º da C.R.P., e que violou de forma séria e profunda os valores protegidos pelos artigos 1º, 4º e 12º da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e Combate ? Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, vulgo Convenção de Istambul, não pode ser recompensada com uma atenuação especial da pena, face ? relevância na ordem jurídica nacional e internacional daqueles normativos.",nidanotacoes:"8381",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRP de 13.06.2018 Crime de falsidade de testemunho. Consciência da ilicitude. Acusação. I ? A falta de descrição na acusação da consciência da ilicitude, usualmente descrita como ?sabendo que a sua conduta é proibida e punida? relativa a um crime com relevo axiológico caracterizado e comunitariamente difundido, não é relevante, podendo ocorrer condenação atento o disposto no artº 17º2 CP por poder traduzir uma falta censurável de consciência do ilícito, a fundamentar uma culpa dolosa e a ser punida a esse titulo.II ? A Jurisprudência do AFJ nº 1/2015 não se aplica ? omissão na acusação dos factos integradores do conhecimento da ilicitude.",nidanotacoes:"8887",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"7"}