{anotacoes:[{conteudo:" Ac. STJ de 18-04-2012 : I. Os factos apurados constituem uma tentativa acabada de homicídio na pessoa do ofendido. Na verdade, o arguido disparou uma arma de fogo contra ele por duas vezes, atingindo-o voluntariamente, em qualquer delas, em zona vital (a cabeça). Realizou, pois, em ambas as vezes, os atos de execução necessários e suficientes para a consumação do crime, que só não ocorreu por razões alheias à sua vontade.
II. O art. 24.º do CP prevê a não punibilidade da tentativa, por desistência ativa do agente. No caso da tentativa acabada (2.ª hipótese prevista no n.º 1), só o impedimento da consumação por parte do agente o isenta de punição. Para que tal suceda é, porém, necessário que ele desenvolva uma conduta própria e espontânea, embora eventualmente com a colaboração de terceiros, a seu pedido, que seja idónea a evitar a consumação, e que esta efetivamente ocorra. O agente deve, pois, para ser considerado desistente e beneficiar da impunidade, dominar, ou, no mínimo, condominar o processo de salvamento do bem jurídico ameaçado pela sua conduta. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo admite ainda a não punibilidade da tentativa quando a não consumação do crime tiver resultado de facto não imputável ao agente, ou seja, quando a conduta deste não tiver sido causal do impedimento da consumação. Todavia, neste caso, a lei exige que ele se tenha esforçado seriamente por evitar a consumação.
III. «Esforços sérios» significa uma atitude ativa por parte do agente, mas também um comportamento idóneo para evitar a consumação, não bastando a «melhor contribuição possível segundo a convicção do agente» (Figueiredo Dias, in Direito Penal, tomo I, 2.ª edição, págs. 740-741). Só assim têm validade as razões político-criminais que fundamentam o instituto da desistência, radicadas não só na voluntariedade da atitude do agente, como também na inversão do perigo para o bem jurídico que a desistência da tentativa representa. Doutra forma, ou seja, a adoção de um critério puramente subjetivo na apreciação da «seriedade dos esforços» poderia facilmente redundar na recompensa, inadmissível, de «esforços» inúteis, levianos ou temerários para a salvaguarda do bem jurídico, que, no entanto, do ponto de vista do agente, seriam adequados para esse fim.
IV. No caso, importa analisar a conduta que o arguido assumiu para impedir a consumação do homicídio: transportou o ofendido, a pedido deste, para outro lugar, onde o abandonou, e de seguida dirigiu-se a um café da localidade, onde pediu à proprietária que ligasse ao INEM para que o ofendido fosse recorrido, indicando o local onde este estava, após o que se dirigiu ao local onde ele estava, estacionou aí o trator e foi a pé a casa, abandonando novamente o ofendido.
V. Resumindo: o arguido agiu a pedido do ofendido, abandonou-o de seguida sozinho, e limitou-se a pedir a terceiros que providenciassem os socorros necessários, desinteressando-se completamente de saber se esses socorros eram efetivamente prestados. Assim, não se pode considerar que a sua conduta foi espontânea, pois foi o ofendido que lhe pediu para agir. Por outro lado, o arguido não conduziu, nem acompanhou, o processo de socorro do ofendido, antes se alheou do mesmo. O mero facto de pedir a terceiros que telefonassem ao INEM, indicando o local onde o ofendido estava, não é suficiente para caracterizar uma conduta ativa na prossecução do salvamento do ofendido (a proprietária do café poderia não telefonar ou não conseguir o contacto telefónico; o veículo do INEM poderia não localizar o ofendido; o socorro poderia por qualquer facto anómalo demorar). Na verdade, o arguido não dominou, como seria exigível a um desistente voluntário, todo o processo de salvamento do ofendido, mostrando-se indiferente e desinteressado desse mesmo processo, donde se concluiu que a sua conduta não pode ser integrada em nenhum dos números do art. 24.º do CP.
VI. Do mesmo modo, não se pode considerar que o arguido tenha agido com erro relevante, nos termos do n.º 2 do art. 16.º do CP, sobre o procedimento adequado ao salvamento do ofendido. O arguido não poderia considerar adequado e suficiente o seu comportamento para assegurar a prestação de socorro ao ofendido. Ninguém verdadeiramente interessado na sobrevivência de uma pessoa ferida a tiro (para mais, ferimento resultante de ato próprio) confia a terceiros o pedido de socorro, e muito menos se alheia dos resultados desse pedido. De facto, o arguido se quisesse realmente salvar a vida do ofendido, realizava pessoalmente os contactos necessários e mantinha-se no local, aguardando a chegada do INEM, e disponível para prestar a colaboração eventualmente necessária.
VII. Dentro da moldura penal prevista para o crime de homicídio tentado, de 3 anos, 1 mês e 18 dias a 22 anos, 2 meses e 20 dias de prisão (arts. 132.º, n.º 2, al. j), 23.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do CP, e 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23-02, modificada pela Lei 17/2009, de 06-05), a pena de 9 anos de prisão mostra-se inteiramente adequada, já que não ultrapassa a medida da culpa e satisfaz as exigências de prevenção geral e especial (arts. 40.º e 71.º do CP). Com efeito, para além da ausência de antecedentes criminais, que, no tipo de crime em causa, não é especialmente relevante, não se apuraram nenhumas atenuantes de relevo a favor do arguido: não se provou arrependimento, nem confissão dos factos e a conduta posterior aos factos (traduzida no transporte do ofendido e no pedido a terceiros para que fosse avisado o INEM não assume especial relevância, dado o alheamento e desinteresse revelados pela sorte do ofendido). Em contrapartida, é elevado o peso das agravantes: a ilicitude dos factos (dupla agressão a tiro, com arma de fogo pertencente ao próprio ofendido, de que o arguido se apropriou furtivamente para cometer o crime), o modo de execução do crime (espera e dissimulação), a gravidade das consequências da agressão, a intensidade do dolo (direto) e a própria motivação do crime (vindicta provocada pelo litígio quanto ao abate e venda de pinheiros).
",nidanotacoes:"3021",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 25-06-2014 : Não é punível, nos termos do artigo 16º, nº 1 e 3, do Código Penal, a conduta do agente que conduz um veículo erroneamente convencido de que uma licença de aprendizagem emitida no Reino Unido o habilitava a tal.",nidanotacoes:"4966",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 25-02-2015 : I. O erro sobre a ilicitude ou sobre a punibilidade que exclui o dolo (artº 16º1 CP) apenas se deve e pode referenciar aos crimes cuja punibilidade não se pode presumir conhecida de todos os cidadãos.
II. Aos crimes cuja punibilidade se pode presumir que seja conhecida por todos os cidadãos, o eventual erro sobre a ilicitude só pode ser subsumível ao artº 17º CP, em caso em que a culpa só é afastada se a falta de consciência da ilicitude do facto decorre de erro não censurável.
III. A censurabilidade só é de afastar se e quando se trate de proibições de condutas cuja ilicitude material não esteja devidamente sedimentada na consciência ético social.
IV. O comum dos cidadãos não ignora que é proibido deter armas caçadeiras sem prévia obtenção da respectiva licença.",nidanotacoes:"5698",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 13.07.2017 Condução de velocípede em estado de embriaguez. Falta de consciência da ilicitude. Censurabilidade. I - Perspetivando-se o conhecimento da ilicitude como materialidade que acresce ao conhecimento dos elementos objetivos do tipo de ilícito, a falta de consciência da punibilidade que lhe corresponde como realidade negativa, tanto pode ser juridicamente qualificada de erro sobre as proibições, nos termos do art. 16º, como erro sobre a ilicitude de que trata o art. 17º, ambos do C. Penal, correspondendo-lhe regimes jurídicos diferentes, incluindo consequências jurídicas igualmente diversas, de que pode resultar mesmo a irrelevância do erro em ambas as hipóteses.II - A eventual relevância do erro a que se reporta o art. 16º nº1 do C.Penal e, portanto, do facto apurado ou a apurar (?o arguido não sabia ser proibida e punida por lei a sua conduta?) assenta em considerações de natureza jurídico penal ligadas ao tipo de ilícito em causa que permitam concluir ser necessário o conhecimento da proibição concreta para uma correta orientação do agente para o desvalor do ilícito, pelo que tal apreciação deve acompanhar a individualização e decisão do facto relativo ao desconhecimento da proibição. III - A falta de conhecimento de que a norma penal pune igualmente a condução de veículo sem motor em estado de embriaguez, onde manifestamente se inclui o velocípede, não constitui erro sobre as proibições, nos termos do art. 16º nº1 do C.Penal, dado que o conhecimento da proibição e punição concreta não pode reputar-se razoavelmente indispensável para que o arguido tomasse consciência da ilicitude do facto. IV - Assim resultando da factualidade provada e não provada que o arguido terá agido sem consciência da ilicitude ao conduzir o velocípede em estado de embriaguez, esta falta de consciência apenas pode imputar-se a deficiência da própria consciência ético-jurídica do agente, que não lhe permitiu apreender corretamente os valores jurídico-penais e que por isso, quando censurável, conforma o específico tipo de censura do dolo - cfr F. Dias, ob. cit. p. 73. V - Segundo F.Dias o critério da não censurabilidade da falta de consciência da ilicitude encontrar-se-á na ?retitude? da consciência errónea, de acordo com o qual a falta de consciência da ilicitude será não censurável sempre que (mas só quando) o engano ou erro da consciência ética, que se exprime no facto, não se fundamenta em uma atitude interna desvaliosa face aos valores jurídico-penais, pela qual o agente deve responder, o que se verificará nas situações em que a questão da ilicitude concreta (seja quando se considera a valoração em si mesma, seja quando ela se conexiona com a complexidade ou novidade da situação) se revele discutível e controvertida.VI - A falta de prova de que o arguido sabia que a condução de velocípede na via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas e sob a sua influência, era proibida e punida por lei, não obsta ? sua condenação de acordo com a imputação a título de dolo (e não de negligência) que é feita na acusação, uma vez que não nos encontramos perante erro relevante sobre as proibições, que excluísse o dolo nos termos do art. 16º nº1, nem perante Erro não censurável sobre a ilicitude que excluísse a culpa, nos termos do art. 17º.",nidanotacoes:"8219",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"4"}