{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRE de 18-02-2014 : I. Pressupostos da afirmação da tipicidade nos crimes negligentes materiais ou de resultado são a violação de um dever objectivo de cuidado, a produção de um resultado típico e a imputação objectiva desse mesmo resultado típico.
II. A imputação objectiva do resultado implica causalidade conforme as leis científico-naturais e previsibilidade objectiva, de acordo com um critério de «causalidade adequada». À causalidade e previsibilidade acrescem o carácter proibido do risco criado e a concretização desse risco proibido no resultado.
III. A eventual contribuição causal da vítima para a produção do resultado não paralisa necessariamente a imputação, pois a imputação objectiva explica-se para além de uma lógica de pura causalidade.
IV. Adopta uma condução imprudente aquele que embate em ciclista causando-lhe a morte, conduzindo veículo automóvel - velocidade de 70-80 Km, em luzes de cruzamento, em recta de visibilidade reduzida, - noite e sem iluminação, não usando luzes de estrada e não tendo adequado a velocidade ás suas concretas possibilidades de visionamento.
V. Tendo a vítima criado a possibilidade de ser vista, embora não do modo como devia, a actuação desta não afasta a imputação normativa do resultado á conduta do condutor do veículo, a quem, para evitar o resultado, teria bastado a visualização do velocípede a tempo de se poder ter desviado dele.",nidanotacoes:"4258",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 17-09-2014 : I. A negligência é um tipo especial de punibilidade que oferece uma estrutura própria quer ao nível do ilícito quer ao nível da culpa.
II. O tipo objetivo de ilícito dos crimes materiais negligentes é constituído por três elementos: a violação de um dever objetivo de cuidado; a possibilidade objetiva de prever o preenchimento do tipo; e a produção do resultado típico quando este surja como consequência da criação ou potenciação pelo agente, de um risco proibido de ocorrência do resultado.
III. A violação pelo agente do cuidado objetivamente devido é concretizada com apelo ás capacidades da sua observância pelo «homem médio».
IV. A não observância do cuidado objetivamente devido não torna perfeito, por si própria, o tipo de ilícito negligente, antes importa que ela conduza a uma representação imperfeita ou a uma não representação da realização do tipo.
V. Para que exista culpa negligente, com preenchimento do tipo-de-culpa, necessário é ainda que o agente possa, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir o dever de cuidado a que se encontra obrigado.
VI. Enquanto na negligência consciente o agente representou como possível o resultado ocorrido, mas confiou, não devendo confiar, que ele não se verificaria, na negligência inconsciente o agente infringe o dever de cuidado imposto pelas circunstâncias, não pensando sequer na possibilidade do preenchimento do tipo pela sua conduta.",nidanotacoes:"5239",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 17-12-2014 : III. A violação do dever de cuidado por parte do arguido, ao confiar que não estava embriagado, quando possuía uma T.A.S. mais de 12 vezes superior á permitida por lei para poder conduzir um veículo automóvel pesado de mercadorias, é muito elevada, roçando a negligência grosseira.
IV. A condução com níveis de alcoolemia acima de certo grau é punível como crime por o legislador presumir que a situação é perigosa sob o ponto de vista de bens jurídicos penalmente tutelados.",nidanotacoes:"5592",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 25-02-2015 : IV. Sabendo do potencial perigo que um dado local constituía, já que tal lhe tinha sido reportado, a inércia do responsável para dar o aval ás obras ou reparações que se mostrassem necessárias, gera a sua responsabilidade pelas consequências decorrentes da queda de um transeunte que ali viria a cair, ferindo-se, ainda que em concorrência com a distracção deste, nos termos conjugados dos artigos 10º, nºs 1 e 2, 15º, al. a) e 148º, nº 1, todos do CP.",nidanotacoes:"5708",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 20-05-2015 : II. A realização do tipo legal de crime negligente só pode censurar-se ao agente na medida em que este tenha omitido aqueles deveres de diligência a que, segundo as circunstancias e os seus conhecimento e capacidades pessoais, era obrigado, e que em consequência disso, não previu - como podia - aquela realização do crime, ou tendo-a previsto, confio em que ela não teria lugar.
III. O atuar negligente analisa-se em três elementos associados entre si: a causação do resultado, a lesão ao dever de cuidado objetiva e a imputação objetiva do resultado baseado no erro de conduta, orientada no sentido da finalidade protetiva das normas de cuidado.
IV. O dever de cuidado interno traduz-se na obrigação de representar o perigo, e o dever de cuidado externo no dever de atuar de acordo com uma conduta que permita evitar a produção da ofensa do bem jurídico.
V. O cuidado a ser tomado depende das exigências que numa análise ex ante da situação perigosa, se devem fazer a uma pessoa prudente e conscienciosa, situada na posição concreta do agente.
VI. Se um dado facto se encontra alegado na acusação, constituindo um facto relevante para a apreciação da culpabilidade do arguido, impunha-se a respectiva investigação, e não o tendo sido ocorre o vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.",nidanotacoes:"6055",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Extracto do Ac. TRL de 21-05-2015 : Seguindo de perto os ensinamentos do prof. Eduardo Correia, a conduta negligente e o nexo de causalidade com o evento são evidentes nos seguintes casos: O dever, cuja violação a negligência supõe, consiste antes de tudo em o agente não ter usado aquela diligência exigida segundo as circunstâncias concretas para evitar o evento (não está provado como acabamos de verificar);
Estes deveres podem estar particularmente ligados pelo uso e pelas normas jurídicas ao exercício de um certo ofício, profissão ou atividade (efetivamente, como vimos, estes deveres estão particularmente ligados ao manuseamentos de manipulados existentes na farmácia, mas que não resultou demonstrado que os arguidos tivessem violado qualquer dever - o ter conhecimento dos mesmos não basta, evidentemente, é necessário a exista a violação desses deveres que são causa de um resultado).
Portanto, para que haja negligência é necessário que tenha lugar uma atividade que viole os usos ou costumes da experiência e que a produção do evento seja da experiência e que a previsão do evento seja previsível e só a omissão desse dever impeça a sua previsão ou a sua justa previsão.
É um nexo de causalidade adequada que vem a fixar objectivamente os deveres de previsão, que, quando violados, podem dar á negligência, ou seja, que vem dizer quando se deve prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-los. Para que haja censura a título de negligência é necessário que o agente possa ou seja capaz segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais, de prever ou de prever corretamente a realização do tipo legal de crime.
Por fim, e ainda segundo os ensinamentos do prof. Eduardo Correia, as disposições do Código Penal referentes á culpa, mostram que, pelo menos em princípio, não é necessário nem correto recorrer-se ao pensamento da responsabilidade objectiva ou pelo evento.
O juízo de censura em que se estrutura a culpa não se esgota numa relação objectiva do facto com o agente sob a forma de dolo ou negligência, mas supõe sempre a possibilidade de se exigir do agente outro comportamento.
Há causalidade nas ações por negligência quando o resultado é uma consequência adequada da conduta.",nidanotacoes:"6082",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 24-06-2015 : I. Nos casos em que a conduta negligente do arguido atinge uma pluralidade de bens de natureza eminentemente pessoal (no caso, a vida de uma pessoa e a integridade física de outra), verificam-se tantos crimes quantos os resultados ocorridos.",nidanotacoes:"6162",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 8-09-2015 : 1. Pressupostos da afirmação da tipicidade nos crimes negligentes materiais ou de resultado são a violação de um dever objectivo de cuidado, a produção de um resultado típico e a imputação objectiva desse mesmo resultado típico.
2. A imputação objectiva do resultado implica causalidade conforme as leis científico-naturais e previsibilidade objectiva, de acordo com um critério de «causalidade adequada» (art. 10º do CP); Á causalidade e previsibilidade devem acrescer o carácter proibido do risco criado e a concretização desse risco proibido no resultado.",nidanotacoes:"6299",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 25.10.2017 Comissão por omissão. Dever de garante. Negligência. I - A actividade de ama, apesar de não se encontrar juridicamente regulamentada no nosso Direito, cria-lhe o dever jurídico próprio do garante, de evitar a verificação de um evento danoso para a vida e a saúde de quem está ao seu cuidado e precisa de toda a sua atenção e assistência.II - Para a verificação do crime por omissão, exige-se a ausência de acção, como ato voluntário, a capacidade fáctica de acção (excluindo as situações em que inexistam, por parte do agente, as características físicas ou intelectuais, os conhecimentos ou instrumentos que lhe permitam evitar a concretização do perigo), o nexo de causalidade adequada (possibilidade do agente desencadear um processo causal idóneo a evitar a concretização do perigo, sendo essa possibilidade conhecida ou cognoscível do agente), e, finalmente, o conhecimento da posição de garante.III - O agente será responsável penalmente se, através de uma acção ou omissão, motivada por uma falta de cuidado a que estava obrigado no exercício da sua função, provocar um resultado, in casu, uma ofensa ? integridade física que era objectivamente previsível e passível de ser evitada.IV - A arguida, ao permitir que o menor de 27 meses de idade permanecesse dentro do espaço destinado aos animais, sem qualquer protecção para os mesmos, violou o dever objectivo de cuidado consistente na permissão de permanência do menor dentro daquele espaço.V - O art.º 15º do CP (sob a epígrafe ?Negligência?) formula um juízo de dois graus:- Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, conforme as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, não chega sequer a representar a possibilidade de realização típica (negligência inconsciente).- Age ainda negligentemente, quem, de forma ilícita e censurável, representa como possível a realização típica, mas atua sem se conformar com essa realização (negligência consciente).VI - Quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrava, podia ou devia, segundo as regras da experiência comum e as suas qualidades e capacidades pessoais, ter representado como possíveis as consequências da sua conduta, poder-se-á afirmar o conteúdo da culpa própria da negligência e punir-se o agente que, não obstante a sua capacidade pessoal, não usou o cuidado necessário para evitar o resultado cuja produção ele teve como possível ou podia ter previsto.",nidanotacoes:"8312",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"9"}