{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRE de 5-03-2013 : I. A consciência da ilicitude não respeita ao dolo do tipo, mas antes à culpa. Enquanto facto psicológico de conteúdo positivo não tem que ser alegado e provado em cada caso, pelo menos nos chamados «crimes em si» do direito penal clássico onde se inserem os crimes de difamação e injúria.
II. Nos crimes de difamação e injúria é hoje pacífico não ser exigido um qualquer dolo específico ou elemento especial do tipo subjetivo que se traduzisse no especial propósito de atingir o visado na sua honra e consideração. Não distinguindo, os respetivos tipos legais admitem qualquer das formas de dolo previstas no art. 14º do C. Penal, incluindo o dolo eventual.
III. Basta, pois, que, grosso modo, o arguido admita o teor ofensivo da imputação ou juízo formulados e atue conformando-se com ele (dolo eventual), para que se tenha por preenchido o elemento subjetivo do tipo, sem prejuízo de o agente poder praticar o facto com dolo direto ou necessário, ou seja, conhecendo e querendo o teor ofensivo da imputação ou juízo, ou mesmo com o intuito ou propósito de atingir o ofendido na sua honra e consideração indo para além da exigência típica.",nidanotacoes:"3647",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 26-09-2013 : Tendo ambos os arguidos agredido repetidamente a vítima, de forma brutal, nomeadamente com pontapés, e com o alvo corporal concreto das mesmas (cabeça e rosto), evidenciado nas lesões sofridas, com superioridade no número e agindo em comunhão de esforços, surpreendendo-a com as primeiras agressões, sem que esta esboçasse qualquer reacção de defesa e, não obstante, tendo continuado a agredi-la quando esta estava já altamente limitada na sua capacidade de defesa, caída no chão e sem margem de defesa, abandonando-a á sua sorte, já inanimada, só não vindo a morrer pela intervenção de terceiros e assistência médica, é correcta a conclusão de que os arguidos previram, como possível, que da sua actuação resultasse a morte da vítima e conformaram-se com tal possibilidade, actuando voluntariamente no sentido apontado, com dolo eventual, incorrendo na prática de homicídio qualificado, na forma tentada.",nidanotacoes:"3995",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 4-03-2015 : III. No que respeita aos elementos subjectivos do tipo temos por certo que o dolo - ou o nível de representação ou de reconhecimento que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico - pertence, por natureza, ao mundo interior do agente. Por isso ou é revelado pelo arguido, sob a forma de confissão, ou tem de ser extraído dos factos objectivos - isto é, inferido através da consideração de determinado circunstancialismo objectivo com idoneidade suficiente para revelá-lo.
IV. Porque o teor daqueles factos [factualidade típica objectiva] está de acordo com as regras da experiência comum, segundo as quais, quem, como o arguido, coloca uma máquina de jogo apta a desenvolver jogos de fortuna ou azar em exploração num estabelecimento comercial com as ditas características, actua de forma intencional, conhecendo o carácter ilícito da sua conduta, sabido, como é, que a exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos casinos é proibida, não merece qualquer censura a decisão recorrida também nesta parte.",nidanotacoes:"5723",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 7-04-2015 : I. Face ao local, á distância donde disparou (a não mais de 25 metros do ofendido) e á direção do tiro que atingiu o ofendido na região pélvica e abdómen, regiões que alojam órgãos essenciais á vida, é de concluir que o arguido representou como possível a morte do ofendido, com o que se conformou, o que só não aconteceu por circunstâncias alheias á sua vontade, pelo que incorreu na prática de um crime de homicídio na forma tentada, com dolo eventual, e não na prática de um crime de ofensa á integridade física grave.",nidanotacoes:"5855",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 08.05.2017 : Preenchimento do dolo.V ? O preenchimento do dolo, que exprime a representação e a vontade de o agente realizar os pertinentes elementos objectivos do tipo legal, exige que o mesmo preveja o resultado e a relação causal e tenha vontade de concretizar essa acção, bastando-se, no que respeita ao dolo eventual, com a representação pelo agente da possibilidade da realização do tipo legal e da sua conformação com ela. Assim, situando-os no plano ou em sede de julgamento sobre matéria de facto e assumindo os elementos intelectual e volitivo do dolo a natureza de factos relativos ao foro psicológico ou da vida interior do agente e, por isso, impossíveis de apreender directamente, os mesmos podem ser deduzidos ou inferidos de outros factos que, com muita probabilidade, os revelem: tratando-se de factos, muitas vezes, indemonstráveis de forma naturalística, o tribunal pode considerá-los provados, através de outros factos (materiais ou objectivos) demonstrados em audiência que com eles normalmente se ligam, analisados ? luz das regras da experiência comum, e que permitem ou impõem concluir pela sua verificação",nidanotacoes:"7828",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"5"}