{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRC de 22-01-2014 :1. Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência;
2. A estrutura do dolo comporta um elemento intelectual e um elemento volitivo. O elemento intelectual consiste na representação pelo agente de todos os elementos que integram o facto ilícito - o tipo objetivo de ilícito - e na consciência de que esse facto é ilícito e a sua prática censurável. O elemento volitivo consiste na especial direção da vontade do agente na realização do facto ilícito, sendo em função da diversidade de atitude que nascem as diversas espécies de dolo a saber: o dolo direto - a intenção de realizar o facto - o dolo necessário - a previsão do facto como consequência necessária da conduta - e o dolo eventual - a conformação da realização do facto como consequência possível da conduta;
3. A afirmação da existência do elemento intelectual do dolo exige que o agente tenha conhecimento da ilicitude ou ilegitimidade da prática do facto;
4. A circunstância de a consciência da ilicitude não constar do despacho de pronúncia não constitui impedimento ao seu conhecimento pelo tribunal a quo, bastando para tanto que, oportunamente, se efetue a respetiva comunicação, nos termos do art. 358º, nº 1 do C. Processo Penal.
",nidanotacoes:"4176",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"1"}