{anotacoes:[{conteudo:" Responsabilidade penal das pessoas colectivas ou entidades equiparadas , Mário Pedro Meireles, in Revista Julgar, nº5, 2008.",nidanotacoes:"4426",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 21.06.2017 Competência material. Crime de branqueamento de capitais. Crime precedente. I - A pena aplicada ao crime de branqueamento, não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens, pelo que, se num mesmo processo se julga o crime de branqueamento e um dos crimes do catálogo o chamado «crime precedente», o crime branqueamento não é o crime mais grave.II - O crime de branqueamento levado a cabo por pessoa colectiva é punível com pena menos grave que o cometido por pessoa singular, já que aquela apenas pode ser punida com pena de multa.III - Na fase do julgamento apenas os factos descritos e imputados ao arguido na acusação ou pronúncia podem ser atendidos para definir a competência do tribunal; nessa fase está vedado ao juiz averiguar onde se consumou o crime, criando v.g. um procedimento incidental atípicoIV - Se para o julgamento de um o crime de branqueamento, singularmente considerado, é territorialmente competente o Juízo Central Criminal do Porto, a circunstância de esse crime ser julgado conjuntamente com outros, relativamente aos quais não se discute a competência Juízo Central Criminal do Porto, não obsta a que continue a ser competente o Juízo Central Criminal do Porto, irrelevando qualquer primeira notícia de crime, que possa ter havido na área de competência do Juízo Central Criminal de Vila do Conde.",nidanotacoes:"8101",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 09.10.2017 Crime de incêndio florestal. Pessoa colectiva. Responsabilidade penal. Requisitos legais. I) Não se verificam os pressupostos para a atribuição de responsabilidade penal a pessoa colectiva numa situação como a dos autos em que se conclui dos factos provados que o crime em causa não foi cometido por pessoa que ocupe liderança na pessoa colectiva, pois que o arguido não é órgão nem representante da sociedade, nem tem autoridade para exercer o controlo (fiscalização) da actividade da pessoa colectiva. II) É que o arguido era um mero trabalhador, que na altura da prática dos factos desempenhava funções de chefia na equipa que laborava no terreno e, por outro lado, embora tenha cometido o ilícito enquanto trabalhava em nome e no interesse da pessoa colectiva, não se provou (nem estava alegado) que a prática do crime só ocorreu em virtude de uma violação, por parte do líder, dos seus deveres de controlo e supervisão.",nidanotacoes:"8495",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRP de 13.06.2018 Crime de falsificação de documento.Exclusão de responsabilidade penal.Pessoas coletivas públicas. A exclusão de responsabilidade prevista no artº 11º 2 CP só é concedida ? s pessoas colectivas, que em relação ao concreto acto, tenham actuado no exercício de prerrogativas de poder publico (ius imperi).",nidanotacoes:"8890",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"4"}