{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRP de 25-02-2015 : IV. Sabendo do potencial perigo que um dado local constituía, já que tal lhe tinha sido reportado, a inércia do responsável para dar o aval ás obras ou reparações que se mostrassem necessárias, gera a sua responsabilidade pelas consequências decorrentes da queda de um transeunte que ali viria a cair, ferindo-se, ainda que em concorrência com a distracção deste, nos termos conjugados dos artigos 10º, nºs 1 e 2, 15º, al. a) e 148º, nº 1, todos do CP.",nidanotacoes:"5707",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 18-06-2008 : VI. O art. 10.º do CP faz equivaler, em geral, a omissão á acção, nos crimes de resultado. Mas a punibilidade do agente (aliás, omitente) depende da existência de um específico dever jurídico (não apenas ético) que o obrigue a agir, a evitar o resultado. O omitente, para ser punido, deve ocupar a posição de garante da não produção do resultado. Só esse dever jurídico de agir pode fundamentar a punição; doutra forma a punibilidade da omissão constituiria uma intromissão intolerável na esfera privada de cada um. Assim, o fundamento da punição da omissão reside na equivalência entre o desvalor da acção e o desvalor da omissão.
VII. Como crime de resultado (embora de resultado cortado), a burla admitirá, em princípio, a comissão por omissão. Contudo, dúvidas têm sido suscitadas sobre tal possibilidade, com fundamento no carácter de «execução vinculada» de que este tipo de crime se reveste. Ao exigir que o erro ou engano que determina a acção do ofendido seja astuciosamente provocado pelo agente, o legislador parece, numa primeira análise, ter excluído a possibilidade de omissão, aparentemente incompatível com a conduta activa que a descrição típica enuncia. Esse procedimento astucioso ou fraudulento faltará completamente quando a conduta imputável ao agente seja precisamente a falta de acção, ou, por outras palavras, o aproveitamento de um estado de erro do ofendido não provocado por actos «positivos» do agente.
VIII. Contudo, pode contrapor-se que, nesta hipótese de mero aproveitamento de um erro não provocado, a astúcia não deixará de estar presente (de forma negativa) na dissimulação, ocultação ou sonegação dolosa de informações determinantes para a formação de vontade do ofendido. E assim a questão estaria apenas em saber se o agente tem ou não a obrigação de informar correctamente o ofendido, ou seja, se tem ou não a posição de garante, consumando-se a burla por omissão no caso afirmativo.
IX. Neste sentido se tem pronunciado alguma doutrina: Maia Gonçalves (Código Penal Português, nota 4 ao art. 217.º), embora reconhecendo que a solução não é líquida nem pacífica, admite a omissão no crime de burla; Almeida Costa, mais desenvolvidamente, apoiado em extensa doutrina germânica, defende a mesma posição (Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, págs. 307-309).
X. Porém, este Autor distingue a omissão propriamente dita da prática da burla activamente, embora não por declarações expressas, mas sim por actos concludentes, que, segundo o mesmo, são as «condutas que não consubstanciam, em si mesmas, qualquer declaração, mas, a um critério objectivo - a saber, de acordo com as regras da experiência e os parâmetros ético-sociais vigentes no sector de actividade -, se mostram adequadas a criar uma falsa convicção sobre certo facto passado, presente ou futuro».
XI. A idoneidade defraudatória deste tipo de actos não suscitará quaisquer dúvidas, assim como a sua equivalência ás declarações expressas, desde que seja inequívoco o sentido ou significado dos aludidos actos concludentes, no contexto específico em que são praticados (aliás, a qualificação como «concludentes» traduz precisamente essa ideia).
XII. A distinção entre actos concludentes e omissão residiria em que, nos primeiros, o agente cria, assegura ou aprofunda o erro do ofendido, ao passo que na segunda o agente não pratica qualquer acto positivo, «limitando-se» a aproveitar-se do erro em que o ofendido já incorre, não o esclarecendo ou informando do mesmo.
XIII. Esta distinção tem uma importância capital, pois, na burla cometida através de actos concludentes, havendo uma acção por parte do agente, não há que indagar se ele tem o dever de garante, contrariamente ao que acontece com a omissão, em que só a existência e violação de um tal dever conduz á responsabilidade criminal.
XIV. Entre os actos concludentes inclui o mesmo Autor a realização de um contrato: «A assunção de uma obrigação contratual comporta, de forma concludente, o significado adicional de que o indivíduo se encontra na disposição de cumpri-la, pelo que, faltando esta última, se depara com um crime de burla». E precisa: «Assim, na órbita da conclusão de um contrato, se uma das partes se abstiver de declarar que não se encontra em condições de o cumprir, comete burla por actos concludentes, uma vez que a celebração de um negócio leva implicada a afirmação de que qualquer dos intervenientes tem a possibilidade de satisfazer as obrigações dele emergentes.»
XV. Este STJ tem assumido uma orientação jurisprudencial claramente em sentido convergente com a posição doutrinal exposta e defendida por Almeida Costa, admitindo que o crime de burla pode ser praticado não só por acção, como também por omissão, nos termos gerais previstos no art. 10.º do CP, e ainda que, na vertente activa, relevam não só as declarações expressas como também os actos concludentes, aceitando que dentro destes se podem enquadrar as condutas praticadas no domínio da negociação e da contratação que, violando as regras da boa-fé negocial, ocultem a (real) vontade, por parte do agente, de não cumprir a obrigação assumida (cf. Acs. de 29-02-1996, Proc. n.º 46740, de 22-05-2002, Proc. n.º 576/02 - 3.ª, de 20-03-2003, Proc. n.º 241/03 - 5.ª, de 27-04-2005, Proc. n.º752/05 - 3.ª, de 12-10-2006, Proc. n.º 4220/2006 - 5.ª, de 25-10-2006, Proc. n.º 2667/06 - 3.ª, e de 31-10-2007, Proc. n.º 3218/07 - 3.ª).
XVI. Resultando, em síntese, da factualidade assente pelo acórdão da Relação que:
- o arguido, agindo sempre em nome da sociedade G, tinha celebrado, como locatário, um contrato de locação financeira sobre um determinado prédio rústico;
- posteriormente celebrou com a assistente um contrato-promessa de compra e venda, prometendo vender-lhe o referido prédio, ao qual previamente se deslocou acompanhado do gerente da assistente e do advogado desta;
- nunca o arguido referiu que o prédio estava sujeito áquele contrato de locação financeira e que, portanto, a firma por ele representada não era proprietária do mesmo;
- por conta do preço estipulado, o arguido recebeu PTE 47 500 000$00;
- cerca de dois meses depois da celebração do contrato-promessa, a assistente, que celebrou esse contrato na convicção de serem verdadeiras as disposições nele contidas, veio a saber que o prédio não era propriedade da firma representada pelo arguido;
- tentou então que o arguido celebrasse a prometida venda ou, ao menos, cedesse a sua posição no contrato de locação, mas o arguido inviabilizou tal negócio;
conquanto da mesma não conste quem tomou a iniciativa do negócio, nem como foram iniciados os contactos entre as partes, podemos concluir que a assistente outorgou o contrato-promessa de compra e venda na convicção de que o arguido representava a proprietária do prédio e que este, mesmo depois de se deslocar ao local com o promitente-comprador e o seu advogado, nunca o(s) esclareceu de que era apenas locatário financeiro do imóvel. Mais, o arguido sabia que o promitente-comprador estava a agir de boa-fé, ou seja, estava convencido de que ele representava a proprietária do prédio, tendo ocultado sempre que o verdadeiro proprietário era outro, facto que veio a ser conhecido pela assistente por outra fonte, já depois da celebração do dito contrato-promessa.
XVII. A indicada sucessão de actos - que patenteiam a má-fé negocial do arguido -, embora nunca envolvendo uma declaração expressa por parte do mesmo arrogando-se ou admitindo a qualidade de proprietário do prédio, constitui sem qualquer dúvida um conjunto de actos concludentes, pois deles a assistente, na sua boa-fé, só poderia depreender e concluir que o arguido era de facto o gerente da proprietária do prédio e, consequentemente, tinha poderes para o vender. Tais actos encerram uma idoneidade em tudo idêntica á das declarações expressas para enganar a assistente, isto é, para a manter na convicção errada de que o prédio pertencia á sociedade gerida pelo arguido.
XVIII. Aliás, o comportamento subsequente do arguido, inviabilizando qualquer hipótese de negociação e composição de interesses (nomeadamente com a transmissão da posição de locatário do prédio) e apropriando-se das diversas quantias recebidas por conta do contrato, é demonstrativo de que ele nunca realmente quis celebrar aquele negócio, mas apenas apropriar-se ilicitamente de valores através de engano ou erro da assistente. Acresce que foi o erro mantido pelo arguido que levou a assistente a celebrar o negócio e a entregar-lhe as quantias referidas.
XIX. Resulta, assim, que se mostram verificados os elementos típicos do crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), com referência ao art. 202.º, al. b), todos do CP, cometido por acção (e não por omissão): um prejuízo patrimonial motivado por erro astuciosamente provocado (por meio de actos concludentes) pelo agente.",nidanotacoes:"6404",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 7-10-2015 : VI. Os casos de interrupção do nexo de imputação da conduta ao resultado são aqueles em que á causa (adequada) posta pelo agente se sobrepõe uma outra causa (igualmente adequada) para produzir o evento, mas que não provém do mesmo agente, quer directamente, quer como consequência da causalidade inicial.",nidanotacoes:"6469",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 25.10.2017 Comissão por omissão. Dever de garante. Negligência. I - A actividade de ama, apesar de não se encontrar juridicamente regulamentada no nosso Direito, cria-lhe o dever jurídico próprio do garante, de evitar a verificação de um evento danoso para a vida e a saúde de quem está ao seu cuidado e precisa de toda a sua atenção e assistência.II - Para a verificação do crime por omissão, exige-se a ausência de acção, como ato voluntário, a capacidade fáctica de acção (excluindo as situações em que inexistam, por parte do agente, as características físicas ou intelectuais, os conhecimentos ou instrumentos que lhe permitam evitar a concretização do perigo), o nexo de causalidade adequada (possibilidade do agente desencadear um processo causal idóneo a evitar a concretização do perigo, sendo essa possibilidade conhecida ou cognoscível do agente), e, finalmente, o conhecimento da posição de garante.III - O agente será responsável penalmente se, através de uma acção ou omissão, motivada por uma falta de cuidado a que estava obrigado no exercício da sua função, provocar um resultado, in casu, uma ofensa ? integridade física que era objectivamente previsível e passível de ser evitada.IV - A arguida, ao permitir que o menor de 27 meses de idade permanecesse dentro do espaço destinado aos animais, sem qualquer protecção para os mesmos, violou o dever objectivo de cuidado consistente na permissão de permanência do menor dentro daquele espaço.V - O art.º 15º do CP (sob a epígrafe ?Negligência?) formula um juízo de dois graus:- Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, conforme as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, não chega sequer a representar a possibilidade de realização típica (negligência inconsciente).- Age ainda negligentemente, quem, de forma ilícita e censurável, representa como possível a realização típica, mas atua sem se conformar com essa realização (negligência consciente).VI - Quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrava, podia ou devia, segundo as regras da experiência comum e as suas qualidades e capacidades pessoais, ter representado como possíveis as consequências da sua conduta, poder-se-á afirmar o conteúdo da culpa própria da negligência e punir-se o agente que, não obstante a sua capacidade pessoal, não usou o cuidado necessário para evitar o resultado cuja produção ele teve como possível ou podia ter previsto.",nidanotacoes:"8313",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"4"}