{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRG de 09.04.2018 Crime de homicídio.Especial censurabilidade.Desqualificação.Jovem delinquente.Não atenuação da pena. I) Não é suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade e, consequentemente, servir para qualificar o crime de homicídio com base numa atuação por motivo fútil, a circunstância de o arguido agir no âmbito de uma discussão travada com a vítima, motivado pelo facto de esta, para além de recusar o reatamento da relação de namoro, conforme ele vinha insistindo há cerca de quatro meses, lhe confirmar que mantinha uma outra relação afetiva, facto de que o arguido suspeitava e que afastava a concretização da sua vontade de reconciliação, tendo, pois, agido motivado por ciúme passional.II) O direito penal dos jovens surge como uma categoria própria, envolvendo um ciclo de vida, referente a um período de latência social, de descompromisso com a relação escolar, familiar e profissional, com um potencial de delinquência, em moldes efémeros, sob o signo de capacidade de mutação e regressão na fase de mais avançada idade.III) Para realizar o juízo de prognose sobre o desempenho futuro da personalidade do jovem, impõe-se ponderar, numa avaliação global dos factos apurados no caso concreto, a natureza e modo de execução do crime, a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao facto, bem como as suas condições de vida, tudo de forma a averiguar se a moldura penal do crime em questão é ou não excessiva tendo em vista os fins de socialização do jovem condenado.IV) Porém, esse juízo sobre a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado reverte mais ? s condições pessoais e de carácter deste (condições de vida, familiares, educação, inserção e prognose sobre o desempenho da personalidade) do que ? gravidade das consequências do facto.V) Mas, mesmo não partindo da gravidade dos factos, o juízo sobre as vantagens para a reinserção social do arguido não pode olvidar a refração de duplo sentido da personalidade para os factos e destes para aquela.",nidanotacoes:"8697",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"1"}