{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRP de 8-10-2014 : É competente para conhecer de um crime de Difamação cometido em escrito remetido por via postal o tribunal do lugar onde foi aberto o escrito, pois só aí chegou ao conhecimento de terceiros a expressão ofensiva [consumação].",nidanotacoes:"5264",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 04.12.2017 Crime de burla. Fase instrutória. Lei penal aplicável. I) Nos termos do disposto nos artºs 4º, al. a), e 7º, nº 2, do Código Penal, a lei penal portuguesa é aplicável ? apreciação de um crime de burla, em que os atos de execução em que se traduziu o prejuízo patrimonial do ofendido ocorreram todos no estrangeiro, mas em que o agente, atuando sempre sob o mesmo e único desígnio criminoso, praticou ainda, em território nacional, atos de execução com o propósito de aumentar o seu enriquecimento ilegítimo, mas relativamente aos quais não se chegou a verificar aquele resultado.II) Por isso, o caso dos autos, e tendo em conta a factualidade indiciada, ao contrário do decidido no tribunal recorrido, traduz uma situação que reclama a aplicação da lei penal portuguesa e, consequentemente impõe-se a revogação da decisão recorrida, devendo a Senhora juíza proferir decisão instrutória, nos termos do nº 1, do artigo 308º, do CPP, quanto ao crime de burla.",nidanotacoes:"8407",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"2"}