{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRL, de 26.03.2015 Ne bis in idem. Competência Internacional dos tribunais portugueses. Apreensão de bens.",nidanotacoes:"6598",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL, de 02.06.2016 Competência Internacional dos Tribunais Portugueses. Sumário: 1.Não tem o Ministério Público competência para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País, nesse mesmo País. 2. Das normas contidas no art. 32.º do Código de Processo Penal, resulta que a incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao final do trânsito em julgado da decisão final. 3. O tribunal deve declarar a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal, definida nos arts. 4.º a 6.º do Código Penal, para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País, com as consequências legais dela resultantes - absolvição da instância.",nidanotacoes:"6599",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 20.06.2017 Branqueamento de capitais. Competência internacional dos tribunais portugueses. Poderes do JIC durante o inquérito. 1. Durante o inquérito, o JIC pode conhecer a excepção de incompetência absoluta dos tribunais portugueses, por violação das regras de competência internacional. 2. Nessa fase, o JIC ao fazer um juízo de mérito sobre o inquérito, em violação de competências exclusivas do Ministério Público e do princípio do acusatório, comete a nulidade insanável do art.119, al.b, CPP. 3. Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a investigação de factos integradores do crime de branqueamento, nomeadamente através de movimentos financeiros aqui ocorridos, mesmo que os factos relativos aos crimes precedentes tenham ocorrido noutro Estado e em relação a eles não tenha sido exercido procedimento criminal.
Em idêntico sentido decidiu o TRL no acórdão, da mesma data, proferido no processo n.º 208/13.9TELSB.L1-5.",nidanotacoes:"7980",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 20.06.2017 Branqueamento de capitais. Competência internacional dos tribunais portugueses. Poderes do JIC durante o inquérito. 1. Durante o inquérito, o JIC pode conhecer a excepção de incompetência absoluta dos tribunais portugueses, por violação das regras de competência internacional. 2. Nessa fase, o JIC ao fazer um juízo de mérito sobre o inquérito, em violação de competências exclusivas do Ministério Público e do princípio do acusatório, comete a nulidade insanável do art.119, al. b, CPP. 3. Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a investigação de factos integradores do crime de branqueamento, nomeadamente através de movimentos financeiros aqui ocorridos, mesmo que os factos relativos aos crimes precedentes tenham ocorrido noutro Estado e em relação a eles não tenha sido exercido procedimento criminal.",nidanotacoes:"8031",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 06.06.2017 Crime de branqueamento de capitais. Competência internacional. Tribunais portugueses. JIC. Inquérito. 1 - Portugal pune, no seu ordenamento interno ( artº 368º - A do Código Penal), o crime de branqueamento de capitais como um crime de acção autónomo ?mesmo que as actividades que estão na origem dos bens a branquear se localizem no território de outro Estado-membro ou de um país terceiro,? porque o princípio da autonomia do crime de branqueamento de capitais é imposto pelo artigo 9º nº 5 da Convenção do Conselho da Europa relativo ao branqueamento de capitais, concluída em Varsóvia, em 16 de Maio de 2005, e vigente na nossa ordem jurídica interna, desde 1 de Agosto de 2010, no qual se afirma que deverá ser garantida a possibilidade de condenação por branqueamento, ?independentemente de condenação anterior ou simultânea pela prática de infracção subjacente.?2 - O que decorre também do disposto no artº 1º da Directiva nº 91/308/CEE, de 10 de Junho de 1991, baseado no artº 3º nº 3 da Convenção de Viena das Nações Unidas, e no artº 6º nº 2 alínea c) da Convenção de Estrasburgo do Conselho da Europa, resultando expressamente ressalvado do mesmo artigo artº 1º da Directiva nº 91/308/CEE, de 10 de Junho de 1991, que:?Existe branqueamento de capitais mesmo que as actividades que estão na origem dos bens a branquear se localizem no território de outro Estado-membro ou de um país terceiro.?3 - O artº 368º - A do Código Penal concretiza a consagração no ordenamento jurídico interno do princípio da privação dos criminosos do produto das suas actividades, - afirmado como o primeiro de três objectivos principais da Convenção da Nações Unidas de 1988, - ?suprimindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal, evitando, do mesmo passo, que a utilização desses fortunas ilicitamente acumuladas permita as organizações transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as actividades e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis.?4 - O artº 368º - A do Código Penal resulta do compromisso internacional de admissão no ordenamento jurídico interno, do reconhecimento do próprio Estado Português do seu próprio interesse nacional, sujeito aos princípios da nacionalidade e de defesa dos interesses nacionais, em evitar a invasão, contaminação e corrupção das estruturas do Estado, as actividades e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis, punitivas do crime de branqueamento de capitais, mesmo que as actividades que estão na origem dos bens a branquear se localizem no território de outro Estado-membro da Comunidade Europeia ou de um país terceiro, do que resulta que o crime de branqueamento de capitais é punido em Portugal quando os seus actos sejam perpetrados no território nacional, por força do artº 4º alínea) do Código Penal.5 - Não se trata, por isso, de uma questão de competência internacional dos tribunais portugueses em matéria penal, mas tão só da competência dos tribunais portugueses para perseguir um crime perpetrado no território nacional, nos termos dos artigos 4º alínea a) e 368º - A, ambos do Código Penal.6 - A verificação do crime de branqueamento de capitais pressupõe, efectivamente, uma ilicitude prévia, mas não depende de uma condenação pelo crime anterior, nem sequer da sua perseguição criminal, no país de origem das produzidas vantagens, bens ou direitos, porque assim resulta o princípio da autonomia do crime de branqueamento de capitais previsto no artº 368º A do Código Penal.7 - Por isso, o crime de branqueamento de capitais é um crime de acção e autónomo em relação ao crime subjacente, pelo que não se verifica a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses para perseguir o crime de branqueamento de capitais, perpetrado em Portugal, com fundamento em que os crimes precedentes ocorreram fora do território nacional, no caso em Angola, como ao entender aplicável o artº 5º do Código Penal.8- A decisão recorrida encontra-se fulminada de nulidade insanável, por incompetência do tribunal nos termos do artº 119ª alínea e) do CPP, porque o juiz de instrução exorbitou flagrantemente o limite das suas competências em fase de inquérito expressamente previstas nos artºs 268º e 269º do CPP, o que fez ao pronunciar-se sobre o mérito da causa, formulando um juízo de apreciação de uma alegada insuficiência indiciária no caso concreto e ao declarar a incompetência do MºPº para a direcção do inquérito.9- A conclusão acabada de enunciar, segundo a qual o juiz de instrução em fase de inquérito declarou o MºPº ?incompetente para julgar os crimes cometidos em Angola? é o corolário da demonstração da incompreensão pelo tribunal ?a quo?, sobre o objecto dos autos que tinha perante si, os quais não versam sobre os crimes precedentes cometidos em Angola, mas, outrossim, sobre o crime de branqueamento de capitais perpetrado em Portugal.10 - No processo penal, não são aplicáveis as normas relativas ? competência internacional dos tribunais portugueses do Código de Processo Civil, por não haver lugar ? aplicação do artº 4º do CPP, dada a inexistência de caso omisso que permita o recurso ? sua aplicação, por contrariado pela previsão expressa dos artºs 32º e 33º, ambos do Código de Processo Penal, - o último dos quais prevê expressamente no seu nº 4 que, ?Se para conhecer de um crime não forem competentes os tribunais portugueses, o processo é arquivado? - pelo que não pode ter lugar a ?absolvição da instância?, a qual constituiria um verdadeiro encerramento do inquérito e despacho de arquivamento, inadmissivelmente proferidos por juiz de instrução em fase de inquérito. 11- A apreciação jurisdicional da decisão de encerramento da fase de inquérito apenas pode ser tomada pelo Ministério Público, enquanto o despacho de arquivamento determinado pelo juiz de instrução, apenas é processualmente possível na fase de instrução, se o juiz de instrução for para o efeito convocado por quem tenha para tal legitimidade, nos termos dos artºs 286º e seguintes do Código de Processo Penal.12 - Assim a declarada verificação da excepção de incompetência absoluta dos tribunais portugueses, nos termos das normas do processo civil invocadas na decisão recorrida, e a declaração de absolvição da instância da denunciada, padece de violação, por erro de interpretação, dos artº 4º, 32º e 33º nº 4 do Código de Processo Penal, enfermando ainda da nulidade insanável por incompetência do juiz de instrução em fase de inquérito para conhecer do mérito da causa, assim como para apreciar e declarar a alegada insuficiência indiciária do preenchimento do tipo do crime de branqueamento, como finalmente para se pronunciar sobre a incompetência do MºPº para perseguir tal crime, nos termos do artº 119º alínea d) do CPP.13 - Na fase de inquérito o juiz de instrução não tem poderes para impedir que o Ministério Público, o assistente ou outro sujeito processual, o convoquem a tomar posição sobre determinadas questões nos termos legalmente prescritos, não podendo deixar de apreciar todas as questões que, durante a fase de inquérito lhe venham a ser apresentadas, ainda que seja para se declarar incompetente para o efeito.",nidanotacoes:"8227",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 04.12.2017 Crime de burla. Fase instrutória. Lei penal aplicável. I) Nos termos do disposto nos artºs 4º, al. a), e 7º, nº 2, do Código Penal, a lei penal portuguesa é aplicável ? apreciação de um crime de burla, em que os atos de execução em que se traduziu o prejuízo patrimonial do ofendido ocorreram todos no estrangeiro, mas em que o agente, atuando sempre sob o mesmo e único desígnio criminoso, praticou ainda, em território nacional, atos de execução com o propósito de aumentar o seu enriquecimento ilegítimo, mas relativamente aos quais não se chegou a verificar aquele resultado.II) Por isso, o caso dos autos, e tendo em conta a factualidade indiciada, ao contrário do decidido no tribunal recorrido, traduz uma situação que reclama a aplicação da lei penal portuguesa e, consequentemente impõe-se a revogação da decisão recorrida, devendo a Senhora juíza proferir decisão instrutória, nos termos do nº 1, do artigo 308º, do CPP, quanto ao crime de burla.",nidanotacoes:"8406",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 02.11.2017 Ne bis in idem. Ccompetência internacional dos tribunais portugueses. Apreensão de bens. Caso julgado formal. I ? A competência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal é a definida nos artºs 4º a 6º do Código Penal, (Cons. Maia Gonçalves, anot.7 ao artº 19º do CPP), e obedece aos princípios da nacionalidade, defesa dos interesses nacionais, universalidade, administração supletiva da lei e da aplicação convencional. II ? Não tem, assim, o MºPº competência para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País, nesse mesmo País. III ? Tendo os alegados factos, neste caso, sido objecto de processo com acusação deduzida em outro País, igualmente subscritor da Convenção de Auxílio judiciário Mútuo em matéria penal, no âmbito da CPLP, a instauração do referido inquérito viola o princípio do ?ne bis in idem?. IV ? Segundo o referido princípio do ?ne bis in idem? ?artº 29º, nº5 da CRP, - ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime, valendo tal garantia para todos os tribunais, e todas as pessoas, não apenas para cidadãos portugueses, e para julgamentos efectuados por Tribunais Portugueses. V ? Qualquer apreensão cautelar de bens efectuada em conexão com os alegados factos ocorridos em Angola, no Brasil ou em França/ Mónaco só pode ser efectuada, neste caso, no âmbito da Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em matéria penal, entre os Países da CPLP, ou no âmbito da Dec. QUADRO 2003/577/JAI, de 22 de Julho, sob pena de violação do alegado princípio. VI ? Tendo sido aberto inquérito com violação do princípio do ?ne bis in idem?, por um lado, e da competência internacional do Estado Português, por outro, impunha-se nos termos do disposto nos artºs 4ºdo CPP e 96º do CPC actualizado, o conhecimento oficioso da excepção da incompetência absoluta do Tribunal, o que foi determinado em recurso anterior. VII ? Quando uma decisão intercalar possa ser, ou tenha sido, objecto de recurso, com subida imediata, há-de poder formar caso julgado formal. VIII ? Por força do caso julgado, estando definitivamente estabelecida a incompetência internacional dos tribunais portugueses, o Meritíssimo Juiz ao proferir o despacho recorrido, está a violar as regras da competência dos tribunais portugueses e a cometer a nulidade insanável do artigo 119º, alínea f), do Código de Processo Penal",nidanotacoes:"8418",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"7"}