{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRE de 11-07-2013 : 1. O art. 2º nº 2 do Código Penal, que trata da (aplicação da lei no tempo) lei despenalizadora, é a norma que regula as situações de conversão de crime em contra-ordenação, atenta a diferente natureza qualitativa do ilícito.
2. A utilização alternativa do n.º 4 do mesmo art. 2º, que prevê a aplicação de lei penal favorável, pressuporia que a contra-ordenação se confrontasse com o crime numa relação de grau ou de quantidade, o que não se verifica.
3. Se a conduta do agente já não constitui crime no momento da aplicação da lei, se ainda não era contra-ordenação no momento da sua prática, e se inexiste norma transitória que trate a sucessão, impõe-se fazer operar a lei descriminalizadora, conforme art. 2º, nº 2 do Código Penal e art. 29º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
4. Mas independentemente da ocorrência desta sucessão de leis no tempo, e da relevância dos factos omitidos na sentença agora (e por causa dela) ao nível da ilicitude, as concretas circunstâncias da falta de carta de condução válida sempre seriam necessárias á decisão condenatória, por indispensáveis a uma conscienciosa aferição do grau de culpa e á determinação da pena.
5. Cumpriria diferenciar, também ao nível da culpa, entre o condutor que não possui título válido porque nunca obteve carta de condução, e aquele que apenas o deixou caducar sem renovação.",nidanotacoes:"4002",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 18-06-2013 : I. A reabertura da audiência para aplicação de lei penal mais favorável, ao abrigo do disposto no artº. 371º-A do Código de Processo Penal, pressupõe a existência de uma lei penal mais favorável que possa ser aplicável. Ora, o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência nº. 7/2008 de 25/06/2008, publicado no Diário da República - 1ª Série, nº. 146, de 30/07/2008, com base no qual o recorrente pretendia a reabertura da audiência, não é lei penal mais favorável. Não é lei, não tem força de lei, não é fonte imediata de direito.
II. Pretender que o mencionado Acórdão de Fixação de Jurisprudência seja equiparado a lei e sustentar que daí decorre que o Tribunal está agora vinculado a reabrir a audiência para aplicação da interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez das normas aplicáveis naquela matéria, significaria uma violação da independência do tribunal de julgamento, que decidiu livremente e de forma exclusivamente vinculada á lei.
III. No sistema jurídico português, com o esquema de separação de poderes firmado pela Constituição da República, um Acórdão de Fixação de Jurisprudência não é equiparável a lei. Os princípios da independência dos tribunais e da separação de poderes determinam que o julgador esteja vinculado somente á lei.
IV. O Acórdão de Fixação de Jurisprudência invocado circunscreve-se a uma questão de direito processual, estritamente adjectivo, não se pronunciou sobre quaisquer elementos do tipo legal de crime, sobre as sanções penais aplicáveis, sobre requisitos substantivos de responsabilidade penal, ou sobre questões de direito processual com implicações materiais. Como tal, ainda que fosse admissível que o invocado Acórdão pudesse ser equiparado a lei, nunca poderia ser comparado a lei penal, pelo que sempre ficaria, por essa banda, afastada a possibilidade de reabertura da audiência.",nidanotacoes:"4017",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 27-11-2013 : I. Perante institutos diversos ou situações dissemelhantes - como é o caso, v. g., da prescrição e da determinação da pena no momento da condenação -, o n.º 4 do artigo 2.º do CP exige que se tenham em conta os diferentes regimes legais, por forma a que, de entre eles, o concretamente mais favorável - em bloco, assim considerado - seja o aplicável.
II. Consequentemente, a avaliação da prescrição da pena implica a análise dos diversos regimes atinentes que, desde a data dos factos consubstanciadores de um ilícito criminal até ? actualidade, se sucedem no tempo.
III. Mesmo que a condenação do arguido esteja ancorada na lei nova - em função do princípio da aplicabilidade de regime legal mais favorável -, ainda assim, para se aferir da prescrição da pena, o n.º 4 do artigo 2.º do CP impõe, na ponderação do princípio referido, também a consideração da lei vigente á data dos factos verificados.
IV. No domínio do Código Penal de 1982, na versão anterior á da revisão efectuada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a prescrição da pena não se interrompia com a declaração de contumácia nem se suspendia enquanto vigorasse essa declaração.
",nidanotacoes:"4135",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 18-12-1997 : I. Com a entrada em vigor do Código Penal de 1995, os crimes de furto previstos e punidos, respectivamente, nos artigos
203 n. 3 e 208 do citado diploma, deixaram de ser crimes públicos e passaram a ser crimes semipúblicos; isto é, o seu procedimento criminal ficou a depender de apresentação de queixa.
II. Quanto ás normas referidas no anterior item, vale o princípio constitucional da obrigatoriedade da aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido consagrado no n. 4 do artigo 29 da Constituição da República e regulado no artigo 2 n. 4 do Código Penal de 1995.",nidanotacoes:"4144",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 26-02-2014 : I. A alínea b) do n.º 2 do artigo 170.º do Código da Estrada - redacção dada pela Lei 72/2013, de 03-09 - tem carácter inovatório, e não interpretativo, no domínio da determinação da condução sob o efeito do álcool, porquanto não existia anteriormente norma semelhante ou que pudesse merecer interpretação no sentido de os erros máximos admissíveis deverem ser objecto de desconto no momento da imputação dos factos integradores de contra-ordenação ou de crime.
II. A polémica preexistente á alteração legislativa agora efectuada, com duas posições jurisprudenciais antagónicas - uma no sentido de que aos resultados obtidos deveria ser deduzido a margem de erro e outra no sentido contrário -, não se centrou em diferente interpretação de preceito legal que consentisse a solução de deduzir o erro máximo admissível, mas em diferente interpretação do princípio de direito probatório in dubio pro reo.
III. Assim, não pode estar em causa a aplicação retroactiva da lei interpretativa por se integrar na lei interpretada nos termos do artigo 13.º do Código Civil, mas antes a aplicação retroactiva de lei nova de conteúdo mais favorável ao arguido nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, emanação do artigo 29.º, n.º 5, da CRP.
IV. E a lei nova tem conteúdo mais favorável ao arguido, por envolver a diminuição do grau de ilicitude do facto, degradando a responsabilidade criminal em responsabilidade contra-ordenacional ou morigerando o doseamento das penas.
",nidanotacoes:"4238",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 25-02-2014 :
I. A primeira parte da alínea b) do n.º 1 do art. 170.º do Código da Estrada, na redacção dada pela Lei n.º 72/2013, de 03.09, é aplicável aos processos pendentes porque, sendo lei inovadora, contém um regime que concretamente se mostra mais favorável ao arguido nos termos do art. 2.º, n.º4 do Código Penal.
II. Essa alínea limitou-se a transpor o conceito de «erro máximo admissível», com campo de aplicação exclusivo na metrologia legal, para a sede factual em processo contra-ordenacional, agora com o significado de «erro sempre existente», pelo menos naquela percentagem, quando se usem os aparelhos aprovados.
III. Tal norma de atribuição de valor probatório aos exames realizados deve aplicar-se em matéria criminal.


",nidanotacoes:"4255",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRE de 26.04.2018 Regime de permanência na habitaçãoprisão por dias livres.Regime penal mais favorável. I - A situação pessoal do arguido não é compatível com as exigências técnicas da vigilância eletrónica e dos sistemas tecnológicos a utilizar, estabelecidas na Lei 33/2010 de 2 de setembro que regula a utilização de meios técnicos de controlo ? distância para execução da pena de prisão em RPH (cfr art. 1º al. b)), pelo que se verifica falta de requisitos da execução do RPH que inviabilizam a sua aplicação no caso concreto.II - Sendo inaplicável o RPH com fiscalização por meios técnicos de controlo ? distância, tanto de acordo com a versão do art. 44.º do C. Penal em vigor ? data dos factos (LA) como na versão do art. 43.º do C. Penal introduzida pela Lei 94/2017, de 22 de agosto, atualmente em vigor (LN), e considerando ainda que a LN deixou de prever a execução da prisão por dias livres (bem como o regime de semidetenção), é a LA a que em concreto é mais favorável ao arguido, nos termos e para efeitos do estabelecido no art. 2.º, nº4, do C. Penal, pois em face da LN o arguido teria que cumprir a pena de 7 meses de prisão continuamente em meio prisional, o que é mais desfavorável ao arguido que as formas descontínuas de cumprimento da pena de prisão.",nidanotacoes:"8734",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"7"}