{anotacoes:[{conteudo:"Sobre a necessidade de interpretar restritivamente a norma, cfr. Helena Gomes Melo, João Vasconcelos Raposo, Luis Baptista Carvalho, Manuel do Carmo Bargado, Ana Teresa Leal e Felicidade D'Oliveira, 'Poder Paternal e Reponsabilidades Parentais', Quid Juris, 2009, pág. 15 a 22, transcrevendo-se curta passagem:
'[...]O superior interesse das crianças e jovens, após 2008.11.30, deve ser encontrado em regra, considerando que as questões de particular importância devem ser decididas por acordo dos progenitores; Tal superior interesse deve manifestar-se seja em situações não reguladas, seja em processos pendentes, seja permitindo a propositura de acção de alteração[...]'",nidanotacoes:"616",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:"Cfr. o Acordão do Tribunal Constitucional n.º 153/2010, de 25.05, que 'Não julga inconstitucional o artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, na dimensão em que proíbe a aplicação aos processos pendentes do disposto nos artigos 1906.º e 1907.º, por remissão do artigo 1912.º, n.º 1, todos do Código Civil, na redacção daquela lei.'
Ver no SIMP - Ver no DRE
Cfr., no entanto, nota seguinte.",nidanotacoes:"775",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 407/2010, de 15.12 que 'Julga inconstitucional a norma de direito transitório contida no artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, na parte em que impede a aplicação imediata do novo regime de exercício das responsabilidades parentais a progenitores de um menor que se encontrem em situações em que não tenham sido casados nem vivam ou tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges'
*
Mo mesmo sentido o Acordão do Tribunal Constitucional n.º..., Processo n 414/2009 de 9 de Novembro de 2010.",nidanotacoes:"815",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"
ACSTJ de 28-09-2010 Processo nº 870/09.7TBCTB.C1.S1
RESPONSABILIDADES PARENTAIS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO MENOR. RESIDÊNCIA NA SUIÇA. RESIDÊNCIA HABITUAL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. TRIBUNAL PORTUGUÊS. TRIBUNAL SUIÇO.
Sumário :
I) - A Lei 61/2008, de 31.10, aplica-se à acção autónoma intentada na vigência dos normativos que alterou no que respeita às responsabilidades parentais, porque, pese embora estar findo o processo de divórcio que regulou o poder paternal que correu pela Conservatória do Registo Civil, não se pode considerar que o processo estava pendente no Tribunal - (o art. 9º daquela Lei estabelece que o regime que institui não se aplica aos processos pendentes no Tribunal). II) - O regime legal instituído por aquela lei, no que respeita ao exercício das responsabilidades parentais, mormente, no que respeita ao seu nº6 do art. 1907º do Código Civil, aplica-se imediatamente às acções intentadas após a alteração legislativa, e ao impor o dever de informação ao progenitor que não exerça no todo ou em parte as responsabilidades parentais, sobre a educação e as condições de vida do filho aplica-se à mudança de domicílio do menor para país estrangeiro, para acompanhar a sua mãe - a quem foi confiada a guarda - por se tratar de questão de particular importância para a vida do filho - nº1 do art. 1906º do citado Código.
III) - A Lei 61/2008, de 31.10, veio alterar não só a terminologia legal, substituindo a designação de poder paternal por responsabilidades parentais, assim pretendendo em nome dos superiores interesses dos menores afectados por situações familiares dos seus pais, defendê-los e envolver os progenitores nas medidas que afectem o seu futuro dos filhos, coenvolvendo-os e co-responsabilizando-os, não obstante a ruptura conjugal, preservando relações de proximidade e consagrando um regime em que mesmo o progenitor que não detenha o poder paternal deve ser informado e, assim, ser co-responsável pela educação e destino do filho, pelo que tais normativos são preceitos de interesse e ordem pública.
IV) - A recorrida ao tomar por si, única e exclusivamente a decisão de abandonar Portugal para se fixar com o filho menor na Suíça, ancorada no facto de o ter à sua guarda, não só violou o dever de informação e participação do recorrente, num aspecto da maior relevância para o futuro do menor, obrigação a que estava obrigada por força do nº6 do art. 1906º do Código Civil, na redacção da Lei 61/2008, de 31.10, como também privou o Tribunal de se pronunciar, ante a patente discordância do progenitor que não tem a guarda do filho.
V) -A Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída em Haia em 5 de Outubro de 1961, aplica-se a todos os menores que têm a sua residência habitual num dos Estados contratantes.
VI) - No momento em que a acção para alteração da regulação do poder paternal foi instaurada, a criança tinha a sua residência na Suíça com carácter de estabilidade, acompanhada pela sua mãe.
VII) - As disposições da Convenção podem ser afastadas pelos Estados contratantes se a sua aplicação se revelar incompatível com a ordem pública.
VIII) - Mesmo num caso em que a guarda da criança está confiada a um dos progenitores - não existindo responsabilidade parental conjunta - constitui, inquestionavelmente, norma de interesse e ordem pública aquela que prescreve o dever de informação ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais e esse dever de informação já estava consagrado na lei em vigor no momento em que a mãe da criança deixou Castelo Branco rumo à Suíça.
IX) - A Convenção não parece excluir a sua competência mesmo em casos de deslocação não consentida, que não se traduzam em rapto de criança - ponto que não está aqui em dúvida - daí que o seu afastamento só se compreende à luz daquela mencionada regra de ordem pública portuguesa.
X) - Reconhecendo o Direito Português ser do máximo interesse que as crianças portuguesas, filhas de pais separados, que em Portugal acordaram na regulação do poder paternal, não sejam levadas para o estrangeiro por qualquer dos progenitores sem conhecimento e consentimento do outro, não abdica da sua competência para regular as responsabilidades parentais.
Nota: a Convenção de 1961, é a partir de 01 de Agosto de 2011, substituída pela Convenção de 1962
Ver no SIMP - Ver na DGSI ",nidanotacoes:"1757",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Acórdão do STJ de 10-10-2013
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL.
- Em face do Regulamento (CE) nº2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, duas situações se desenham para que se considere ter havido ilicitude na deslocação ou retenção de uma criança para o estrangeiro: a) ter havido violação do direito de guarda conferido por decisão judicial; b) estar, no momento da deslocação ou retenção, o direito de guarda a ser efetivamente exercido, quer conjunta, quer separadamente, ou devesse esta a sê-lo, caso não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção, sendo que se considera que ?a guarda é exercida conjuntamente quando um dos titulares da responsabilidade parental não pode, por força de uma decisão ou por atribuição de pleno direito, decidir sobre local de residência da criança sem o consentimento do outro titular da responsabilidade.
- Ao escolher o seu lugar de residência num determinado país, o progenitor a quem atribuído o exercício do poder paternal limitou-se a exercer um direito que lhe era conferido face ao conteúdo do ?direito de guarda referido no nº9 do artigo 2º do Regulamento, como comportando ?os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos ? criança e, em particular, o direito de decidir sobre o seu lugar de residência.
- Não é ilícita a conduta do progenitor a quem a guarda do menor foi entregue se informa o outro progenitor dois dias depois da deslocação.
- O regime introduzido pela Lei 61/2008, de 31.10, não se aplica aos processos pendentes em tribunal quando entrou em vigor. - O requerimento de alteração do regime sobre o exercício do poder parental, para o efeito da fixação da competência do tribunal, não constitui um processo autónomo. - Face ao disposto no artigo 8º do Regulamento, a regra geral sobre a competência internacional dos tribunais em matéria de responsabilidade parental é que é competente o tribunal do país onde o menor resida habitualmente ? data em que o processo for instaurado.
Proc. 1211/08.6TBAND-A.C1.S1 Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS",nidanotacoes:"4593",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Acórdão da Relação de Coimbra de 23-04-2013
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. REGIME APLICÁVEL. MENOR. DESLOCAÇÃO PARA O ESTRANGEIRO. PROCESSO INCUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL.
I Ao acordo de regulação do poder paternal fixado num processo de regulação iniciado antes de 30/11/2008 (data da entrada em vigor da Lei nº 61/2008), aplica-se, nos termos da norma transitória constante do artigo 9º dessa Lei, o regime decorrente das disposições do Código Civil alteradas por essa mesma Lei, na redacção anterior a essa alteração (não se aplica, pois, a lei nova introduzida por esse Diploma).
II Concretamente, no caso de uma regulação respeitante a menor cujos pais não estejam casados e não vivam maritalmente, aplica-se, quanto ao exercício do poder paternal, o disposto no artigo 1911º, nº 1 do CC na redacção do Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro.
III Deste resulta nessa redacção que o exercício do poder paternal pelo progenitor guardião comporta a faculdade deste decidir autonomamente, e sem necessidade de consenso condicionante com o outro progenitor (não guardião), quanto ? deslocação do menor para o estrangeiro, no quadro de uma decisão de emigrar por parte desse progenitor guardião.
IV Assim, a deslocação nesse quadro do menor para outro país não corresponde a uma situação de incumprimento de um acordo de regulação que não previa especificamente essa situação, limitando-se a atribuir a guarda do menor (e o exercício do respectivo poder paternal) ao progenitor que posteriormente tomou a decisão de emigrar levando o filho consigo.
V Um processo de incumprimento (o processo previsto no artigo 181º da OTM) constitui uma instância incidental, relativamente ao processo base de regulação do poder paternal, tratando-se de verificar, com base no enquadramento legal correspondente a essa regulação, se a incidência invocada (aqui a deslocação do menor para o estrangeiro) traduz uma situação de incumprimento do acordo.
VI Já um processo de alteração de regime da responsabilidade parental, previsto no artigo 182º da OTM, traduz um processo autónomo (novo), a propor no tribunal que nesse momento (quando se propõe a alteração) for o competente.
VII A licitude da deslocação do menor para o estrangeiro pelo progenitor guardião, com base no enquadramento indicado em II, III e IV deste sumário, retira a essa deslocação a natureza de uma ?deslocação ilícita nos termos do artigo 2º, item 11. do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 (Regulamento Bruxelas II bis).
VIII Assim, a regra de competência internacional para uma acção de alteração, na qual se pretenda modificar o regime de guarda do menor em função da deslocação deste para o estrangeiro pelo progenitor guardião, essa regra de competência, dizíamos, é a regra geral constante do artigo 8º, nº 1 do Regulamento Bruxelas bis: ?[o]s tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro ? data em que o processo seja instaurado no tribunal.
IX Constitui residência habitual de uma criança de três anos de idade, que emigra acompanhando a mãe, o local para onde esta (a mãe) se desloca (com o filho) com esse propósito, aí passando a viver (fixa residência, passa a trabalhar e matrícula o menor numa escola própria para crianças dessa idade).
X E funciona como elemento adjuvante da definição dessa deslocação como fixação de residência habitual no outro país (o país para o qual a mãe emigrou) a circunstância do menor ter nascido nesse país, dispor também da nacionalidade desse mesmo país e aí ter família.
Proc. 1211/08.6TBAND-A.C1 Relator: TELES PEREIRA",nidanotacoes:"4686",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"6"}