{anotacoes:[{conteudo:"Acórdão da Relação de Lisboa de 24-10-2013
ACÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. RESIDÊNCIA DO MENOR. IGUALDADE. GUARDA CONJUNTA.
I) A lei n.º 61/2008 de 31 de Outubro acolheu grande parte dos princípios do Direito da Família Europeu Relativos ? s Responsabilidades Parentais, publicados em 2007, na sequência do trabalho realizado pela Comissão de Direito da Família Europeu cujo objectivo foi o de harmonizar o Direito da Família na Europa. II) Este diploma substituiu o conceito ?poder paternal pelo de ?responsabilidade parental e acolheu a regra do exercício comum das responsabilidade parentais, com a guarda conjunta e consagrando que é excepção o regime de guarda única com a entrega e a confiança do menor a um só dos progenitores, como resulta da redacção actual do art.º 1906.º do Código Civil.(artº 1906º nº 1 do CC III) A abstracta igualdade parental afastou definitivamente a regra da primazia da mãe quando se trata de definir a residência do filho.(artº 1906 nº n º 1 e 2 do CC) Se o filho, menor de seis anos, se encontra a residir com o pai desde há pelo menos um ano, e se encontra bem; nada havendo que indicie ter a mãe uma melhor condição seja de que titulo for (afectiva, disponibilidade de tempo, espaço ou outra) que resulte num melhoramento da actual vida e condições do menor, deve este, manter-se a residir com o pai, embora o regime de visitas deva ser muitíssimo alargado, cumprindo-se deste modo o interesse do menor em conviver proximamente com ambos os progenitores (artº 1906º nº 5 e 7 do CC).
(Sumário da Relatora)Proc. 5358/11.3TBSXL-8 Relator: ISOLETA ALMEIDA COSTA",nidanotacoes:"4809",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"1"}