{anotacoes:[{conteudo:"Acórdão da Relação de Lisboa de 18-03-2013
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. GUARDA CONJUNTA. RESIDÊNCIAS ALTERNADAS.
I - Na vigência da lei n.º 61/2008 de 31/10 que introduziu a última reforma ao Código Civil em matéria de Direito da Família, destacam-se dois traços fundamentais: a) A substituição da expressão ?poder paternal pela designação ?responsabilidade parental, como forma de sublinhar a prevalência dos ?deveres atribuído aos titulares, em detrimento dos ?poderes que também lhe são conferidos. b) O regime de igualdade de que gozam os progenitores no exercício comum das responsabilidades parentais, sendo regra a guarda conjunta, e excepção o regime da guarda única ( art.º 1906.º do C.Civil). II - A guarda conjunta pode coexistir com uma residência alternada do menor. III - A residência alternada distingue-se do conceito de ?guarda alternada. Esta significa que ?cada um dos pais detém a guarda da criança alternadamente, exercendo, no período de tempo em que detém aquela guarda, ?a totalidade dos poderes-deveres integrados no conteúdo do poder paternal, enquanto o outro beneficia de um direito de visita e de vigilância. IV - O regime de residência alternada não é, normalmente, o mais adequado no caso de conflito acentuado entre os progenitores e em que estejam em causa crianças muito pequenas.
(MDC)Proc. 3500/10.0TBBRR.L1-6 Relator: MARIA DE DEUS CORREIA",nidanotacoes:"4640",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"1"}