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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-10-2009
 Convenção colectiva de trabalho Portaria de extensão Trabalho nocturnoErro! Marcador não definido. Trabalho por turnos
I -Atento o princípio da dupla filiação, uma convenção colectiva de trabalho só obriga os empregadores que a subscrevem e inscritos nas associações de empregadores signatários e os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes.
II - Não é aplicável o CCT do Jogo à relação laboral constituída entre um casino e o seu trabalhador, com a categoria de “Caixa Volante”, filiado no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro, que por sua vez está filiado na federação de Sindicatos da Indústria de Hotelaria e Turismo de Portugal, por o trabalhador não estar filiado em nenhuma associação sindical outorgante daquele CCT e por o mesmo nunca ter sido estendido a todos os trabalhadores do Jogo, seja por portaria de extensão ou por regulamento de extensão, nos termos do disposto no art.º 573.º do CT.
III - A essa relação laboral é aplicável o CCT da Hotelaria que estende o seu âmbito subjectivo aos estabelecimentos e empresas constantes do seu anexo I, onde estão incluídos os casinos, e que estende ainda o seu âmbito aos trabalhadores cujas categorias constam do anexo II, onde está incluída a categoria de “Caixa Volante”, em virtude das Portarias de Extensão publicadas no BTE, 1.ª série, n.º 2 de 15.01.1999; n.º 2 de 15.01.2001, n.º 45 de 8.12.2002, n.º 29 de 08.08.2005 e n.º 10 de 15.03.2007.
IV - Desta forma, o A tem direito ao pagamento do trabalho nocturno, com o acréscimo de 50%, por o mesmo estar contemplado na cláusula 72.º do CCT da Hotelaria, ao contrário do que aconteceria se fosse aplicável o CCT do Jogo que não prevê tal pagamento uma vez que a remuneração mensal praticada já perspectiva a natureza do trabalho e respectivo horário nocturno praticado.
Recurso n.º 317/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
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