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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-09-2008
 Direito de preferência Prédio rústico Prédio confinante Unidade de cultura Alteração do fim Excepção peremptória Meios de prova
I -Com a consagração no artigo 1380.º, n.º 1, do CC, do direito de preferência relativo a prédios rústicos confinantes de área inferior à unidade de cultura pretendeu o legislador conseguir o emparcelamento de pequenas propriedades, reduzindo na medida do possível o número dos denominados minifúndios, em ordem a obterem-se explorações agrícolas técnica e economicamente viáveis e mais estáveis.
II - Eram, assim, pressupostos do direito de preferência consagrado neste preceito: ser ou ter sido vendido um prédio rústico com área inferior à unidade de cultura; ser o preferente dono de prédio confinante com o prédio vendido; não ser o adquirente do prédio proprietário confinante.
III - Posteriormente, porém, a redacção do art. 18.º, n.º 1, do DL n.º 384/38, de 25-10, relativo ao regime do emparcelamento, originou que a doutrina e jurisprudência passassem maioritariamente a entender que o legislador quis estabelecer um direito de preferência a favor dos proprietários rurais na alienação de prédios confinantes com os seus desde que qualquer deles tivesse área inferior à unidade de cultura: entende-se, assim, dada a reciprocidade consagrada no citado art. l380.º, n.º 1, para que aquele art. 18.° remete, que os proprietários de terrenos confinantes em que um deles tenha área inferior à unidade de cultura gozam reciprocamente do direito de preferência, qualquer que seja a área do outro.
IV - O direito de preferência fica, porém, afastado, quando se verifique qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 1381.º do CC, nomeadamente a da sua al. a), o que claramente se justifica, na medida em que, em tal hipótese, se o terreno com fim distinto da cultura for o de maior área, não se poderá constituir a exploração agrícola mais estável, e, se for o de menor área, desaparecerá um minifúndio sem necessidade de concessão daquele direito.
V - O fim, porém, a que a dita al. a) se refere, não se apura só objectivamente, mas também através da intervenção do elemento subjectivo que é a vontade do adquirente, a sua intenção ao adquirir. E a intenção constitui matéria de facto, susceptível de ser provada por qualquer meio, tanto mais que a finalidade da aquisição não tem que constar da respectiva escritura pública, uma vez que a mencionada al. a) não o exige, se bem que se tenha por bem impor ao adquirente a prova de que a finalidade visada com a aquisição é lícita, viável e séria.
VI - Tendo, pois, o destino do imóvel adquirido pelos segundos réus sido a construção e não a exploração agrícola, tem de se considerar verificada a situação excepcional prevista na mencionada al. a) do art. 1381.°, o que afasta o direito de preferência que porventura assistisse aos autores, independentemente do prédio dever ser classificado como rústico ou como urbano.
Revista n.º 2356/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
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