ACSTJ de 23-09-2008
Competência material Vara cível Tribunal do Trabalho Associação mutualista Assembleia geral Deliberação da assembleia geral Invalidade
I -No caso concreto, independentemente da qualificação da ré como instituição de previdência ou não, não está em causa qualquer poder ou dever de uma delas, cuja existência, extensão ou qualidade, afecte a outra; não está em causa qualquer relação de natureza mutualista ou de previdência -arts. 1.º a 4.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo DL n.º 72/90, de 03-03. II - A questão controvertida tem como sujeitos instituições (União Mutualista e diversas associações mutualistas) e reconduz-se a uma questão de invalidade da deliberação da assembleia geral da ré de destituição da direcção em exercício e da deliberação para imediata posse dos órgãos sociais eleitos por uma das listas. III - Assim, a competência (material) para a resolução deste conflito cabe à vara cível (e não ao tribunal de trabalho).
Agravo n.º 2180/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
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