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ACSTJ de 23-09-2008
 Acção de divisão de coisa comum Indivisibilidade Divisibilidade Compropriedade Loteamento Propriedade horizontal
I -Em caso de compropriedade, é em comum que devem ser exercidos os direitos que pertencem ao proprietário singular.
II - A indivisibilidade de um prédio, enquanto obstáculo à procedência de uma acção de divisão de coisa comum, não se esgota na definição constante do art. 209.º do CC.
III - Não é legítimo a um comproprietário de um prédio utilizar uma acção de divisão de coisa comum para, com o concurso do tribunal, mas sem a concordância dos demais comproprietários e sem a intervenção das entidades administrativas competentes, obter o efeito equivalente a um loteamento, a um destaque ou à constituição da propriedade horizontal.
Revista n.º 2121/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
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