ACSTJ de 23-09-2008
Embargos de terceiro Causa de pedir Indeferimento liminar Direito de propriedade Penhora Registo predial Aquisição derivada Aquisição originária
I -A causa de pedir dos embargos de terceiro é a factualidade integrante do direito invocado, seja a posse, seja a propriedade, seja algum outro direito incompatível com a finalidade da diligência judicial que se pretende impugnar; assim, tem o embargante que articular os factos donde derive o direito ou a situação invocada incompatível com o objectivo do acto judicial em causa. II - No caso, os embargantes limitam-se a alegar que por escritura pública de 16-02-2006 adquiriram o prédio urbano por compra aos executados, cuja penhora ofende o seu direito de propriedade. III - Uma vez que os recorrentes não beneficiam da presunção derivada do registo (art. 7.º do CRgP), considerando que o registo da aquisição efectuado ficou provisório e já caducou, não basta a simples alegação da aquisição derivada do direito de propriedade, impondo-se a articulação dos factos constitutivos desse direito sobre o prédio penhorado. IV - Mantêm-se, pois, as decisões das instâncias de indeferimento liminar dos embargos de terceiro.
Agravo n.º 2371/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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