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ACSTJ de 23-09-2008
 Contrato de compra e venda Cumprimento defeituoso Venda de coisa defeituosa Direitos do consumidor Cumulação de pedidos Veículo automóvel Resolução do negócio Substituição Abuso do direito
I -Resulta do art. 5.º, n.ºs 1 e 5, do DL n.º 67/2003 que ao consumidor é facultada a escolha do direito que pretenda exercer, sem qualquer hierarquização entre os que se lhe mostram taxativamente concedidos. Todavia, daí não decorre a admissibilidade de cumulação dos direitos que lhe assistem, mas sim e apenas o seu específico exercício limitado a um dos mesmos.
II - Formulando o Autor na petição inicial um pedido principal (a substituição da viatura defeituosa adquirida à 1.ª Ré) e um pedido subsidiário (a resolução do contrato de compra e venda), pedidos esses que, na sequência de requerimento apresentado em audiência de julgamento, foram objecto de inversão quanto à respectiva ordem de apreciação e de aditamento de novo pedido subsidiário (a redução do preço), apenas poderá ser tido em consideração o pedido de resolução do contrato, dada a apontada inadmissibilidade legal da cumulação subsidiária de pedidos.
III - Centrando-se a escolha do consumidor na resolução do contrato (faculdade consagrada no art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 67/2003), e porque se trata de resolução por cumprimento defeituoso, ter-se-á de ter em conta as regras constantes do art. 808.º, n.º 1, do CC.
IV - Nada se tendo apurado sobre o destino posteriormente dado ao veículo por parte do Autor, quanto à sua utilização ou privação do uso, e respectivas causas da atitude tomada, inexiste suporte factual objectivo para considerar que, à data da pretensão do Autor, se verificara a perda objectiva do interesse deste na subsistência do contrato celebrado com a 1.º Ré.
V - Considerando que as avarias alegadas pelo Autor se traduziam no sobreaquecimento do motor na garagem deste, em ponto morto, e na falta de resposta do mesmo em aceleração, e provando-se que o sobreaquecimento do motor apenas afectara a respectiva junta da cabeça, a qual já tinha sido substituída à data da propositura da acção, ter-se-á de considerar que a pretensão do Autor excede os limites impostos pela boa fé negocial, revelando-se um mero capricho, que não pode merecer acolhimento legal, pelo seu manifesto enquadramento na figura do abuso de direito (arts. 334.º e 762.º, n.º 2, do CC).
Revista n.º 2251/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
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