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ACSTJ de 23-09-2008
 Honorários Advogado Indemnização Custas de parte Procuradoria
I -Até à publicação do DL n.º 34/2008, de 26-02, a efectivação do pagamento dos honorários à parte vencedora foi considerado como constituindo a razão de ser do conceito procuradoria,a qual se encontrava inserida, primitivamente, no âmbito dos encargos que integravam as custas do processo (arts. 1.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, al. g), e 40.º do CCJ de 1996) e que, posteriormente, foi objecto de integração no domínio das custas de parte (arts. 33.º e 33.º-A do CCJ de 2003).
II - A imputação do pagamento dos honorários fora daquele contexto da tributação processual cor-responde a uma situação excepcional, a qual é objecto de consagração legal, apenas e relativamente às situações previstas nos arts. 457.º, n.º 1, e 662.º, n.º 3, do CPC.
III - Logo, não se integrando a presente acção em nenhuma dessas situações excepcionais e existindo normativo legal que contempla expressamente o pagamento, pela parte vencida, dos hono-rários do mandatário judicial da parte vencedora, não podem tal despesas considerar-se inseri-da no domínio dos prejuízos a que alude o n.º 1 do art. 564.º do CC.
IV - Neste sentido aponta o disposto nos arts. 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, dos quais resulta que relativamente a tais despesas se continuou a condicionar o seu pagamento a determinada percentagem da taxa de justiça.
Revista n.º 2109/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
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