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ACSTJ de 23-09-2008
 Acidente ferroviário Contrato de empreitada Responsabilidade contratual Actos dos representantes legais ou auxiliares Presunção de culpa
I -A colisão de um comboio da CP -Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., ora Autora, com um “Dumper” (máquina de movimentação de terras) da Ré, a quem a Autora adjudicara a trabalhos, na execução dos quais aquela máquina resvalou pela encosta abaixo, imobilizando-se na linha férrea, onde 2 minutos depois passou o comboio, não se pode considerar imputável à inobservância de regras de segurança na sinalização, por se ter apurado que no horário fornecido pela Autora à Ré, com indicação da passagem dos comboios, se omitia a referência ao comboio sinistrado, e porque em 2 minutos seria impossível a colocação de sinais no espaço de 1300 metros exigidos pelo Regulamento Geral de Segurança.
II - Encontrando-se o “Dumper” na detenção da Ré, mesmo que por intermédio de funcionário seu ou de subempreiteiro ao seu serviço, àquela incumbia adoptar todos os cuidados no sentido de evitar a queda, sobre ela recaindo o ónus de alegar e provar que tomou todas as medidas no sentido de evitar a queda ou que esta resultou de algum facto por ela impossível de evitar, presumindo-se a sua culpa (art. 799.º, n.º 1, do CC).
III - Não o tendo feito, ignorando-se qual o motivo da queda, pode concluir-se que a mesma se deveu à actuação do seu manobrador, ao não conseguir controlar devidamente a máquina, com a consequente culpa presumida da Ré, cujo incumprimento contratual a torna responsável pelos danos que do sinistro advieram para a Autora (art. 800.º do CC).
Revista n.º 2099/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
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