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ACSTJ de 23-09-2008
 Responsabilidade contratual Contrato de compra e venda Venda de coisa defeituosa Responsabilidade do produtor Exclusão de responsabilidade Ónus da prova Danos não patrimoniais
I -Provado que a Ré, uma empresa de hipermercados, confeccionou e expôs para venda ao público refeições de “bacalhau à brás”, que as Autoras adquiriram para consumo próprio, tendo pago o respectivo preço, a obrigação de indemnizar pode advir da responsabilidade contratual presumidamente culposa, nos termos do art. 799.º do CC, da responsabilidade objectiva do produtor, nos termos do art. 1.º do DL n.º 383/89 e da responsabilidade, independente de culpa, do fornecedor de coisa ou produto defeituoso a consumidor.
II - O comprador, para ter direito a indemnização pelo cumprimento defeituoso do contrato, só terá de alegar e provar a existência do defeito, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre estes e aquele, sem necessidade de alegar e provar a culpa do vendedor, pois é sobre este que, de harmonia com o disposto nos arts. 798.º e 799.º, ambos do CC, recai o ónus de provar que o defeito não procede de culpa sua.
III - E para o exercício do direito à indemnização dos danos causados pelo produtor com o fornecimento de coisa defeituosa a consumidor, este também só terá de alegar e provar a existência do defeito, dos danos sofridos e do referido nexo de causalidade cabendo ao produtor a prova de alguma das causas de exclusão da responsabilidade previstas nas alíneas a) a f) do art. 5.º do DL n.º 383/89.
IV - Assim, no caso dos autos, pelo facto de a existência de “salmonella da estirpe enteriditis” que afectou os ovos com que se confeccionou a refeição de “bacalhau à brás” vendida às Autoras, só ser detectável por via de análise microscópica, não se pode considerar verificada a causa de exclusão de responsabilidade prevista na alínea e) do DL n.º 383/89.
V - Provando-se que as Autoras, após terem ingerido a dita refeição, foram acometidas de dores abdominais, cólicas, vómitos, diarreias, febres, tremores de frio e náuseas, tendo sido transportadas ao Hospital, onde lhes foram diagnosticadas toxi-infecção alimentar e gastroenterite, sendo submetidas a tratamentos com soro, sofrendo na semana seguinte, desidratação, perda de forças e dores por todo o corpo, estando acamadas, com prejuízos na vida escolar, afigura-se como equitativa, para reparação dos danos não patrimoniais, a quantia de 4.000€ a atribuir a cada uma das Autoras.
Revista n.º 2085/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
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