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ACSTJ de 09-09-2008
 Direito de propriedade Propriedade horizontal Muro Dano Obrigação de indemnizar
I -Derivando o pedido da A. da implantação em terreno exclusivo da sua fracção ou subsidiaria-mente, em terreno integrado nas partes comuns, do muro construído pelos RR., em violação do disposto no art. 1425.º do CC, o que se não se provou, e provando-se que o referido muro foi, ao invés, implantado em logradouro exclusivo da fracção dos réus, estando a construção contida nos poderes gerais do proprietário previstos no art. 1356.º do CC, improcede o pedido de demolição do muro.
II - Provado apenas que a construção do citado muro impede que alguma água da chuva escorra naturalmente para o terreno envolvente do prédio situado a nascente do edifício, pelo que em dias de intempéries a fracção da A., pode ser inundada por alguma das águas pluviais que antes escorriam pelo espaço que os réus taparam, tendo sido já invadida por duas vezes após a construção do muro, daqui, sem mais, não resulta qualquer prejuízo concreto para a autora, porque tal não implica que essa invasão seja para o interior da parte edificada da mesma fracção, dado que aquela, consta de logradouro onde a verificação de prejuízos naquelas condições não é evidente.
Revista n.º 2116/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
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