ACSTJ de 15-01-2008
Contrato de compra e venda Imóvel destinado a longa duração Condomínio Propriedade horizontal Defeitos Prazo de caducidade
I -O prazo para serem denunciados os defeitos existentes nas partes comuns (1 ano) inicia-se, nos termos do art. 1225.º, n.º 2, do CC, com o conhecimento daqueles defeitos pelo Administrador do Condomínio, ou seja, com a entrega das partes comuns aos órgãos de administração do Condomínio, e não com o conhecimento que os condóminos tiveram dos defeitos. II - Para a contagem desse prazo de caducidade, apenas releva o auto de recepção definitiva e não o auto de recepção provisória. Com efeito, tendo as partes declarado que os trabalhos executa-dos se encontravam em condições de serem recebidos provisoriamente, apesar de subsistirem algumas pequenas anomalias, não pode ter-se esse momento como data da entrega para efeitos de início do prazo de caducidade, já que os próprios intervenientes reconhecem que a obra apresenta defeitos.
Revista n.º 4226/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
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