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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-03-2007
 Roubo agravado Detenção ilegal de arma Bem jurídico protegido Concurso de infracções Non bis in idem Pena única Pena de prisão Pena de multa
I - O crime de roubo visa proteger um bem jurídico plúrimo: o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis, por um lado, e, embora como meio de lesão dos primeiros, também a liberdade individual de decisão e acção e a integridade física e, até, a vida, por outro.
II - A incriminação por detenção ilegal de arma visa acautelar a lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas.
III - O crime de roubo agravado, por o agente trazer no momento do crime arma aparente ou oculta, e o crime de detenção ilegal de arma estão entre si numa relação de concurso real.
IV - Antes de consumar o roubo, o agente transporta consigo a arma ilegal, o que significa que o crime de detenção ilegal de arma ocorre antes da consumação do roubo, pelo que o agente ofende o bem jurídico protegido que aquele tipo legal de crime pretende salvaguardar.
V - A punição do crime de roubo qualificado não abarca esta ofensa autónoma do bem jurídico subjacente à incriminação do uso de arma ilegal, pelo que não é legítimo, no caso, falar em consunção ou exclusão de aplicação desta incriminação.
VI - E, assim sendo, está afastado o perigo de violação do princípio com assento constitucional non bis in idem, justamente porque a cada punição corresponde um bem jurídico ofendido, situação que logra inteira cobertura no preceituado no n.º 1 do art. 30.° do CP.
VII - Perspectivando-se uma pena única de prisão, não será de optar, relativamente a nenhum dos crimes em concurso, pena alternativa de multa, na medida em que, nessas circunstâncias, se verificariam os inconvenientes atribuídos às antigas «penas mistas» individuais de prisão e multa.
VIII - “Uma tal pena «mista» é, numa palavra profundamente dessocializadora, além de contraditória com o sistema dos dias de multa: este quer colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, retirando-lhe as possibilidades de consumo restantes, quando com a pena «mista» aquele já as perde na prisão! O desaparecimento da pena complementar de multa (e portanto da pena mista de prisão e multa) impõe-se, pois, numa futura revisão do Código Penal, como forma de restituir à pena pecuniária o seu sentido político-criminal mais profundo e de aumentar a sua eficácia penal” – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 192.
Proc. n.º 515/07 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor Reino Pires
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