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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-09-2006
 Erro na forma do processo Excepção dilatória Anulação do processado Acção declarativa Acção de divisão de coisa comum
I - A errada indicação da forma do processo constitui uma nulidade principal, de conhecimento oficioso até à sentença final se não houver despacho saneador (fixando a prolação deste o termo final de tal conhecimento), e traduz-se em regra numa excepção dilatória sanável cujo regime pode ser sintetizado do seguinte modo: a petição inicial é sempre aproveitada, passando-se da forma errada para a forma legal (mediante a prática dos actos que forem estritamente necessários para esse efeito) e apenas se anulam os actos que não possam ser aproveitados, isto é, os actos que sejam incompatíveis com a nova forma processual ou que atribuam menos garantias ao réu (arts. 193.º, n.º 4, 199.º, 202.º e 206.º, n.º 2, do CPC).
II - Excepcionalmente, o erro na forma de processo consubstancia-se numa excepção dilatória insanável, mormente nos casos em que a petição é inaproveitável dentro do critério fixado na lei, em virtude da sua inadequação grave à luz do pedido formulado pelo autor. Neste caso, a errada indicação da forma de processo determina a absolvição do réu da instância (arts. 288.º, n.º 1, al. b), 494.º, al. b), e 493.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
III - Padece de erro na indicação da forma de processo a petição inicial na qual a autora indicou a forma de “processo ordinário” e a pretensão deduzida coincide plenamente com o pressuposto e a finalidade para os quais a lei criou o processo especial de divisão de coisa comum, regulado nos arts. 1052.º a 1057.º do CPC.
IV - Este erro é sanável nos casos em que a petição inicial comporta a identificação do concreto direito a dividir, descreve uma dada situação de comunhão e encerra uma manifestação expressa da vontade de se proceder à divisão de um direito.
V - A circunstância de o articulado em causa não especificar a posição relativa de cada um dos consortes e a medida das respectivas quotas e de nele não se pedir expressamente a adjudicação da coisa a algum dos comproprietários ou a sua venda não passam de omissões perfeitamente sanáveis por via de um futuro convite ao aperfeiçoamento dirigido à autora nos termos do disposto no art. 265.º, n.º 2, do CPC, seguido da concessão aos réus da possibilidade de exercerem o devido contraditório.
Agravo n.º 4196/05 - 2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa
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