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ACSTJ de 25-05-2006
 Propriedade horizontal Condomínio Administrador Obras
I - Em regra, os condóminos não podem fazer obras de reparação e conservação nas partes comuns dos edifícios, salvo se estas se apresentarem indispensáveis e urgentes e, mesmo assim, sempre na falta ou no impedimento do administrador.
II - A recusa do administrador na realização das obras de reparação e conservação legitima a actuação do condómino.
III - São obras de reparação e conservação as que se mostram necessárias para manter em condições de utilização as partes comuns do prédio, quer eliminando defeitos, quer reparando estragos, quer impedindo deteriorações.
IV - Devem ter-se por obras de reparação necessárias e urgentes aquelas que concretamente foram efectuadas pelo autor no terraço de cobertura - parte comum do prédio - e destinaram-se a eliminar um defeito do imóvel que causava infiltrações de água, as quais atingiam a fracção do autor, colocando-a em risco.
Revista n.º 1019/06 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa
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