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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-12-2001
 Fixação de jurisprudência Prazo
I - Tendo o acórdão recorrido - insusceptível de recurso ordinário (art. 73.º, n.º 1, do RGC-O) - sido 'notificado às partes' por carta registada de 16-03-01 (e, por isso, em 21 - cfr. art. 113.º, n.º 2, do CPP), os 10 dias (art. 105.º, n.º 1, do CPP) para eventual pedido de rectificação, esclarecimento ou reforma (arts. 4.º do CPP e 667.º e ss. do CPC) - acrescidos de 3 dias úteis nos termos dos arts. 145.º do CPC e 104.º, n.º 1, do CPP - esgotaram-se no dia 5-04-01, que deverá considerar-se, por isso, a data do respectivo trânsito em julgado (cfr. art. 667.º do CPC). Logo, dispondo o interessado de '30 dias' para recorrer extraordinariamente (art. 438.º, n.º 1, do CPP), e tendo-se esse prazo suspendido (arts. 144.º, n.º 1, do CPC e 104.º, n.º 1, do CPP) durante as férias judiciais de Páscoa (no caso, entre 8 e 16-04), o seu recurso - interposto no dia 14-05-01 (exactamente o último dia do prazo) - foi, pois atempado.
II - 'Para que se opere o trânsito em julgado de uma decisão, há que fazer acrescer aos prazos normais de interposição de recurso, e/ou arguição de nulidades e similares, o prazo máximo de condescendência fixado no art.º 145.º [do CPC] para a prática do acto com multa' (ABÍLIO NETO).
III - A decisão recorrida que, no âmbito do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, não possa considerar-se 'proferida contra jurisprudência fixada' (porque anterior à publicação, noutro processo, de acórdão de uniformização) terá (se em desconformidade com a jurisprudência entretanto uniformizada) que ser revista (art. 445.º, n.º 2, do CPP).
IV - Mas, porque não haverá, nessa hipótese, que fixar jurisprudência (art. 443.º, n.º 1, do CPP) nem que reexaminar a jurisprudência fixada (art. 446.º, n.º 3), não caberá ao pleno do Supremo Tribunal de Justiça, mas à conferência [arts. 448.º e 419.º, n.º 4, al. d)], rever a decisão recorrida (se for sua) ou reenviá-la, para revisão, à Relação que a tiver proferido.
Proc. n.º 2738/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Costa Pere
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