ACRL de 13-03-2018  Início do período de cessão do rendimento disponível. Aplicação do Decreto-lei n.º 79/2017, de 30 de Junho. Regime transitório.
I – Sendo a presente declaração de insolvência anterior à vigência do Decreto-lei n° 79/2017, de 30 de Junho, e não coincidindo o início do período de cessão do rendimento disponível com o despacho que defere liminarmente o benefício da exoneração do passivo restante, importa dar cumprimento ao estatuído no artigo 6º, n° 6, do Decreto-lei n° 79/2017, de 30 de Junho, que determina, no âmbito do regime transitório, que o início da cessão se tenha por verificado em 1 de Julho de 2017 (data da entrada em vigor do citado diploma)
Processo 259/14.6T8FNC-E.L1 7ª Secção
Desembargadores: Luís Espírito Santo - Conceição Saavedra
Sumário elaborado por Susana Leandro
Texto integral:

Assunto:
Insolvência. Início do período de cessão do rendimento disponível. Aplicação do Decreto-lei n° 79/2017, de 30 de Junho. Regime transitório.
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Seccão ).
I - RELATÓRIO.
No presente processo de insolvência em que é insolvente/requerente R..., foi proferida por sentença datada de 15 de Abril de 2015, que declarou a insolvência e decidiu a fixação do limite intangível do rendimento mensal para o insolvente em € 790,00, ordenando que todos os rendimentos percebidos pelo insolvente para além daquele valor mensal fossem entregues ao fiduciário (cfr. fls. 17 a 21).
Consta da mesma decisão que: Durante os 5 (cinco) anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), os rendimentos disponíveis que R... venha a auferir, na acepção prevista no artigo 239°, n° 3, do CIRE, e que ultrapassem os € 790,00 mensais, montante actualizável de acordo com o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, consideram-se cedidos ao sr. Administrador R....
Através de requerimento apresentado pelo insolvente em 7 de Março de 2017, veio o mesmo referir:
O requerente - incluindo por lapso do seu ilustre patrono - tem vindo a realizar desde o mês de Abril de 2015, transferências de quantias monetárias para a conta da massa insolvente, atento ao vencimento mensal líquido auferido e o valor determinado, a título de rendimento disponível, que ascende ao total de € 3.337,58.
Atendendo ao disposto no artigo 239°, n° 2, do CIRE, a referida quantia haverá que ser devolvida ao insolvente, sendo certo que, de comum acordo com o administrador da insolvência, a realização das transferências já cessaram em Fevereiro de 2017.
Conclui pedindo a notificação do administrador da insolvência para efectuar a devolução ao insolvente do montante indicado, ou, caso assim se não entenda, que os períodos anteriormente mencionados sejam contabilizados para efeito do período de cessão do rendimento disponível, cuja contabilização haverá de ser retomada a partir do momento em que se verificar o efectivo encerramento dos autos.
Veio a insistir pelo requerido através de novos requerimentos apresentados em 7 e 29 de Março de 2017.
Foi proferida decisão, datada de 20 de Junho de 2017, nos seguintes termos:
Atento o teor da informação que antecede, o Tribunal decide declarar a liquidação encerrada..
Foi proferido, em 16 de Setembro de 2017, o seguinte despacho:
Tendo em conta, por um lado, a prova documental de fls. 217 a 210 e, por outro lado, a resposta do Sr. Administrador da Insolvência datada de 29 de Março de 2017, o Tribunal decide:
1) Declarar o encerramento do processo de insolvência para efeitos de iniciação do período de cessão de rendimento disponível, nos termos dos artigos 230.°, n.° 1, alínea e) e 233.°, n.° 7, ambos do CIRE;
2) Consignar que o período de cessão do rendimento disponível teve o seu início em Maio de 2015;
3) Determinar que o Sr. Administrador da Insolvência elabore uma conta-corrente autónoma daquela em que faz consignar os valores obtidos em virtude da liquidação do activo integrante da massa insolvente, na qual deverá lançar os valores que foram e venham a ser cedidos pelo insolvente ao abrigo do despacho liminar de exoneração do passivo restante.
Notifique o Sr. Administrador da Insolvência para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contas.
O insolvente apresentou recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação.
Juntas as competentes alegações, formulou o apelante as seguintes conclusões:
I. Se é certo que o Despacho poderia determinar - como determinou - o encerramento do processo de insolvência para efeito de iniciação do período de cessão do rendimento disponível, nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 230.° e no n.° 7 do artigo 233.°, ambos do CIRE, aquele já não poderia ter decidido consignar que o período de cessão do rendimento disponível teve o seu início em Maio de 2015;
II. O n.° 7 do artigo 233.° do CIRE, introduzido pelo Decreto-Lei n.° 79/2017, de 30 de Junho, cuja leitura se deverá conjugar com a alínea e) do n.° 2 do artigo 230.° do GIRE - normativo legal não alterado por aquele diploma - não refere a possibilidade de os efeitos do encerramento do processo, com o único fito de início do período de cessão do rendimento disponível, serem deferidos para o futuro ou, como fez o douto Despacho, antecipados para data anterior à de decisão de encerramento do processo;
III. Atento o teor dos n.°s 1 e 3 do artigo 9.° e do n.° 1 e da primeira parte do n.° 2 do artigo 12.°, ambos do CC, a possibilidade aberta pelo novel n.° 7 do artigo 233.° do GIRE, em vigor desde 1 de Julho de 2017, apenas pode valer para o futuro;
IV. Assim sendo, o Despacho, ao determinar o encerramento do processo para efeito de iniciação do período de cessão do rendimento disponível, correspondente a 5 anos, haveria de ter marcado aquele início com efeitos reportados a 19 de Setembro de 2017 - data de notificação do douto Despacho - e não já com efeitos retroactivos reportados ao mês de Maio de 2015, pois nenhuma eficácia retroativa foi conferida ao n.° 7 do artigo 233.° do GIRE;
V. Com efeito, aquando da prolação do Despacho com a referência 39646999, de 15 de Abril de 2015, apenas foi determinado o valor para efeito de cessão do rendimento disponível mas não já o encerramento do processo pois, à data, ainda se encontravam a decorrer as diligências tendentes à liquidação do património da massa insolvente, liquidação essa declarada encerrada apenas a 24 de Junho de 2017;
VI. Serve isto para dizer que, valendo a aplicação do n.° 7 do artigo 233.° do CIRE apenas para o futuro, não subsiste qualquer base de apoio legal mínimo para o Tribunal a quo ter indeferido a pretensão do Recorrente no sentido de lhe ser devolvida a quantia de € 3.337,58 (€ 3.075,06 + € 262,52) que o mesmo, errada e precipitadamente - não sendo questão essencial determinar a origem do lapso mas antes corrigi-lo, de modo a respeitar os termos legais concretamente aplicáveis -, transferiu para a conta da massa insolvente ainda antes de se te verificado o encerramento do processo;
VII. Essa pretensão do Recorrente, que não mereceu a oposição de nenhum dos seus Credores, principais interessados na execução universal em que o processo de insolvência se traduz, foi formulada em datas anteriores - 7 e 31 de Março de 2017 - à entrada em vigor do referido Decreto-Lei e, em consequência, à aplicação do disposto no n.° 7 do seu artigo 233.°;
VIII. Pela mesma ordem de razões, a posição manifestada pelo Administrador de Insolvência - em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei - não encontra a mínima base de sustentação legal pois nenhum preceito do CIRE - anterior ou posterior àquela entrada em vigor - permite admitir que o período das entregas deve ser computado no período de cessão nos termos do artigo 239.°, n.° 2 do CIRE, ou seja, o CIRE nunca comportou qualquer norma legal que, ainda antes da decisão de encerramento do processo, permitisse a antecipação do início da cessão do rendimento disponível;
IX. O período de cessão inicia-se com a decisão de encerramento do processo, permitindo apenas o novel n.° 7 do artigo 233.° do CIRE que esse encerramento, sem prejuízo da continuação da liquidação do activo, seja ficcionado com o único de fito de iniciar a contagem daquele período, sem permitir, todavia, que se considere computadas entregas antecipadas - e involuntariamente realizadas, in casu, pelo Recorrente e a que o Administrador de Insolvência sempre haveria de ter tido cuidado de pôr cobro - no período de cessão que apenas se haverá de iniciar com a prolação de decisão de encerramento do processo;
X. O princípio geral, em matéria de exoneração de passivo restante, é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular, a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo ou no período de 5 anos posteriores ao seu encerramento, assim se libertando o devedor de algumas dívidas, de forma a permitir-lhe a sua reabilitação económica (cfr. Ponto 45 do Preâmbulo do Decreto-Lei n.° 53/2004, de 18 de Março);
XI. A alínea e) do n.° 1 do artigo 230.° deve interpretar-se em conjunto com a alínea b) do artigo 237.° que, por sua vez, alude ao despacho inicial de exoneração referido no artigo 239.°, todos do CIRE;
XII. Da conjunção desses normativos legais resulta que aquele despacho inicial estabelece as condições a observar pelo devedor durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo, de modo a ser proferido, no termos do período de cessão, o despacho definitivo sobre a concessão (ou não) da exoneração;
XIII. A manter-se a decisão proferida, verificar-se-á a incongruência, in limine, de o período de cessão ter vigorado durante um hiato temporal - de Maio de 2015 a Agosto de 2017 - em que ainda não havia o processo de insolvência sido declarado encerrado -, sendo certo que, por esse facto, nenhuma transferência poderá ser exigida ao Recorrente no período temporal compreendido entre Fevereiro de 2017 - momento a partir do qual cessou as transferências para a conta da massa insolvente - e Agosto de 2017, pois o encerramento do processo só foi declarado em Setembro de 2017;
XIV. Do teor dos requerimentos com as referências 1991562, de 7 de Março de 2017, e 2035719, de 31 de Março de 2017, resulta claro e sem ambiguidade que a pretensão primeira formulada pelo Recorrente seria no sentido de lhe ser restituída a quantia de € 3.337,58, e, só em caso de indeferimento da mesma - o que o Recorrente sempre reputou como inverosímil, por tal redundar numa solução contra legem - numa segunda linha de pensamento, haveria o período de 22 meses - de Abril de 2015 a Janeiro de 2017 - de ser contabilizado para efeito de período de cessão do rendimento disponível;
XV. Ao perfilhar outro entendimento que não aquele primeiramente enunciado, o Despacho redundou num claro e manifesto prejuízo para o Insolvente pois que, a realizar a cessão de rendimento disponível apenas no momento em que se verificasse o encerramento do processo, o seu vencimento líquido, a partir desse momento, poderia ser diferente - por exemplo, para menos - do que o auferido nos meses em que realizou transferências para a conta da massa insolvente, quando ainda não se impunha que o fizesse, podendo ter realizado transferências por valores superiores àqueles que haveria efetivamente de concretizar a partir do momento em que se verificasse o encerramento do processo;
XVI. A decisão do Tribunal a quo deverá, pois, ser revogada e substituída por douto Acórdão que determine o seguinte:
a) A decisão de encerramento do processo proferida no Despacho, ao abrigo da alínea e) do n.° 1 do artigo 230.° e no n.° 7 do artigo 233.°, ambos do CIRE, apenas produz efeitos ex nunc (a partir de Setembro de 2017) e pelo período de 5 anos;
b) A devolução ao Recorrente da quantia de € 3.337,58, depositada, à data, à ordem da conta da massa insolvente; ou
c) Caso as pretensões formuladas nas anteriores alíneas a) e b) sejam negadas - o que o Recorrente não admite mas não pode deixar de compaginar a título de raciocínio académico -, o período de 22 meses, compreendido entre Abril de 2015 e Janeiro de 2017, inclusive, seja considerado na contagem de período de cessão de rendimento disponível, excluindo-se dessa contagem o período compreendido entre os meses de Fevereiro de 2017 a Agosto de 2017, inclusive, sendo aquela retomada com efeitos a partir do mês de Setembro de 2017, pelo período remanescente de 38 meses.
Não houve resposta.
II - FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.
III - QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
Início do período de cessão do rendimento disponível. Encerramento do processo de insolvência. Aplicação do Decreto-lei n° 79/2017, de 30 de Junho. Regime transitório.
Passemos à sua análise:
A presente declaração de insolvência e concessão do benefício da exoneração do passivo restante ocorreu em data anterior (15 de Abril de 2015) à vigência do Decreto-lei n° 79/2017, de 30 de Junho (1 de Julho de 2017).
Já o despacho que declarou encerrado o processo de insolvência data de 16 de Setembro de 2017 - isto é, ulterior à entrada em vigor do mencionado diploma legal.
À partida, o início do período de cessão do rendimento disponível só teria lugar após o encerramento do processo de insolvência e não com o despacho que defere liminarmente o benefício da exoneração do passivo restante.
É o que resulta, expressa e indiscutivelmente, do disposto no artigo 239°, n° 2, do CIRE, onde se refere: O despacho inicial determina que, durante os cinco atos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir considera-se cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário (...)„
Trata-se de um efeito tipificado na lei que não depende do arbítrio do intérprete, o qual deve limitar-se a observá-lo escrupulosamente.
Conforme se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19 de Maio de 2016, publicitado in www.jusnet.pt: Trata-se de um prazo fixo de cinco anos, não dependente do prudente arbítrio do julgador, estabelecido em beneficio dos credores e, portanto, entendido pelo legislador como período adequado para lhes assegurar uma razoável satisfação dos seus créditos, tendo um termo inicial certo e também definido pelo legislador: os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência.
No mesmo sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Fevereiro de 2014 (relatora Teresa Pardal), publicado in www.dgsi.pt, onde se salienta: Com o encerramento do processo de
insolvência, para além de cessar a apreensão dos rendimentos do trabalho do devedor, inicia-se, nos termos do artigo 239°, n° 2, do CIRE, o período de cessão de cinco anos, do instituto da exoneração do passivo, se este for requerido e não for liminarmente indeferido, em que deverá ser cedido, para a satisfação dos créditos dos credores, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir nesse período, sendo que, se no final desses cinco anos, for concedida a exoneração do passivo restante - e só nesse caso - não poderão os credores atacar o novo património do devedor e reclamar o remanescente dos seus créditos .
No mesmo sentido, vide ainda o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Setembro de 2016, relatado pelo presente relator e subscritor igualmente pela juíza desembargadora ora 1° Adjunta.
Escreveu-se, a este propósito, no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7 de Maio de 2015 (relator António Santos), publicitado in
www.jusnet.pt: ...se à data do despacho inicial do incidente de exoneração já existirem elementos nos autos que revelem a inexistência de bens, deve então na referida decisão e de imediato o juiz declarar o encerramento do processo de insolvência. Mas, por outra banda, existindo bens que integrem a massa insolvente, e estando ainda a decorrer a sua liquidação pelo administrador da insolvência, então não se justifica de todo, bem antes pelo contrário, que o despacho inicial de exoneração do passivo restante, concomitantemente, declare o encerramento do processo de insolvência, e mesmo que esta última decisão tenha como único desiderato dar início ao período de cessão.
Acontece que o Decreto-lei n° 79/2017, de 30 de Junho, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2017, procedeu ao aditamento do n° 7 ao artigo 233°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (vulgo CIRE), nos seguintes termos:
O encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea e) do n° 1 do artigo 230°, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível.
O respectivo artigo 6°, n° 6, dispõe o seguinte:
Nos casos previstos na alínea e) do n° 1, do artigo 230°, do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-lei n° 53/2004, de 18 de Março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data da entrada em vigor do presente decreto-lei (1 de Julho de 2017) .
Assim sendo, a decisão recorrida não poderia ter considerado que o início da cessão do rendimento disponível retroagiria a Maio de 2015, o que se apresenta aliás como contraditório com o já decidido, com trânsito em julgado, na sentença proferida em 15 de Abril de 2015, na qual, após declarar a insolvência, se determinou: Durante os 5 (cinco) anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), os rendimentos disponíveis que R... venha a auferir, na acepção prevista no artigo 239°, n° 3, do CIRE, e que ultrapassem os € 790,00 mensais, montante actualizável de acordo com o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, consideram-se cedidos ao sr. Administrador R....
Cumpre, não obstante, in casu, dar escrupuloso cumprimento ao estatuído, em termos de regime transitório, no artigo 6°, n° 6, do Decreto-lei n° 79/2017, de 30 de Junho, que obriga a que o início da cessão se tenha por verificado em 1 de Julho de 2017.
Relativamente a uma situação precisamente similar à apreciada nos presentes autos, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9 de Novembro de 2017 (relator Alcides Rodrigues), publicado in www.dgsi.pt.
Logo, deverá proceder-se à restituição ao insolvente das verbas por
lapso transferidas antes da mencionada data (1 de Julho de 2017). Procede, portanto, nestes exactos termos, a presente apelação.
O que se decide, sem necessidade de outras considerações e desenvolvimentos.
IV - DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelacão, revogando a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que ordene a devolução ao insolvente dos montantes por lapso entregues antes do início da cessão do rendimento disponível que ocorreu, na situação sub judice, por força do disposto no artigo 6°, n° 6, do Decreto-lei zi° 79/2017, de 30 de Junho, em 1 de Julho de 2017.
Sem custas, uma vez que não é imputável a qualquer das partes o facto que obrigou à interposição do presente recurso.
Luís Espírito Santo
Conceição Saavedra
Cristina Coelho.
V - Sumário elaborado nos termos do artigo 663°, n° 7, do Cod. Proc. Civil.
I - Sendo a presente declaração de insolvência anterior à vigência do Decreto-lei n° 79/2017, de 30 de Junho, e não coincidindo o início do período de cessão do rendimento disponível com o despacho que defere liminarmente o benefício da exoneração do passivo restante, importa dar cumprimento ao estatuído no artigo 6°, n° 6, do Decreto-lei n° 79/2017, de 30 de Junho, que determina, no âmbito do regime transitório, que o início da cessão se tenha por verificado em 1 de Julho de 2017 (data da entrada em vigor do citado diploma).
Luís Espirito Santo