Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 30-04-2020   Violência doméstica. Declarações para memória futura. Vítima especialmente vulnerável. Avaliação de risco com grau de risco elevado.
1. É público que o crime de violência doméstica, é o crime, contra as pessoas, que mais mortes causa em Portugal. Com efeito, o número de vítimas não para de aumentar e tem compelido toda a sociedade portuguesa a debater este autêntico flagelo com o fim de encontrar soluções que atuem tanto na prevenção como na repressão deste crime que atinge, sobretudo e de forma evidente, as mulheres.
2. O caso em apreço não foge à regra, como todas as outras vítimas de violência doméstica também a ofendida tem o estatuto de vítima especialmente vulnerável; basta atentar na sua condição psiquiátrica (sofre de esquizofrenia), no facto de ter de ser socorrida em Hospital e de o arguido a ter ameaçado de morte mesmo em presença da autoridade policial. Tudo aponta para que a vítima corra sério risco de vida, tanto mais que a violência doméstica se vem materializando por mais de 2 anos e o arguido já sofreu inclusive, uma condenação pela prática deste crime. Na avaliação de risco foi atribuído o grau de risco elevado.
3. É sabido que quanto mais tardiamente são prestadas as declarações pelas vítimas, mais se intensificam as perturbações da memória fruto do trauma posterior, pelo que que deve ser admitido e concretizado o depoimento da vítima, antecipadamente para memória futura.
Proc. 14/20.4PBRGR-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Maria do Carmo Ferreira - Cristina Branco - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Processo n°. 14/20.4PBRGR-A.L1
Acordam, em conferência, os Juízes da 9a. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO.
Nos autos acima identificados, do Juízo Local Criminal da Ribeira Grande do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores a Sr.a Juiz de Instrução proferiu em 10/02/2020 o despacho que a seguir se transcreve:
Veio o Ministério Público requerer que sejam tomadas declarações para memória futura a TJA..., ao abrigo do disposto no artigo 31° da Lei 112/2009, de 16.09, devendo a mesma descrever os factos perpetrados pelo arguido.
Dispõe o art.° 33°. n° 1, da Lei n° 112/2009, de 16/09, sob a epígrafe Declarações para memória futura, que O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento ”.
Por seu turno, diz o art.° 16°, n° 2, do mesmo diploma que As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins de processo penal
Por sua vez, a Lei de Proteção de Testemunhas (Lei n.° 93/99, de 14 de julho), prevê medidas que se destinam a obter, nas melhores condições possíveis, depoimentos ou declarações de pessoas especialmente vulneráveis, nomeadamente em razão da idade, mesmo que se não verifique o perigo referido no n.° 1 do art.° 1° - cf. art.° 1°, n° 3, do mesmo diploma. Dizendo o art.° 26°, n° 1, que quando num determinado ato processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal ato decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas. Acrescentando no n° 2 que a a especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.
Por outro lado, nos termos do diploma citado, durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime - n° 1 do art.° 28°. I Sempre que possível deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.° do Código de Processo Penal.
Analisada a Lei n.'° 112/2009, de 16./09, resulta da mesma que no seu artigo 33.° se veio prever um regime formalmente autónomo para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica — se bem que esse regime diste pouco do hoje constante do art. 271.° do CPP.
Admitindo o art. 33.° da Lei n.° 112/2009, de 16/09, que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura e não se estabelecendo a obrigatoriedade da prática desse acto, importa procurar um critério que permita determinar os casos em que ele deve ter lugar. Esse critério há-de resultar de uma ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça. Na verdade, a inquirição da vítima, do ponto de vista de quem investiga o crime, não passa obrigatoriamente pela tomada de declarações para memória futura, pois que se há casos em que isso se justifica, nomeadamente pela proximidade física entre vítima e denunciado, relação de parentesco, idades dos intervenientes, etc., outros casos haverá em que não existe essa necessidade premente.
Ora, da factualidade carreada aos autos, e que consta já fortemente indiciada no auto de
interrogatório judicial de arguido de fls. 74, resulta que os alegados factos perpetrados pelo
arguido o foram num contexto de violência familiar entre a vítima e os demais elementos do agregado familiar, tendo sido a própria a iniciar os conflitos. Por outro lado, não estamos perante uma vítima com cuidados especiais ao nível da idade, que lhe confiram a qualidade de vítima especialmente vulnerável, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 67°-A,. n° 1, al. b), do CPP, e do art.° 28° da Lei n° 93/99, isto é, para que, em reforço da possibilidade de prestação de declarações para memória futura, que já resulta do disposto no art.° 33°, n° 1, da lei n° 112/2009, de 16/09, acima citado, seja tomado à vítima depoimento ou declarações, o mais brevemente possível, e de forma a evitar-se a repetição da audição dela como testemunha, com alcance que a este conceito é dado pelo art.° 2°, al. a), da Lei n° 93/99.
Entendemos, assim, que a melhor interpretação do artigo 33.°, n° 1, da Lei no 112/2009, de 16/09, é de que devem existir razões especiais para que se proceda à tomada de declarações para memória futura, razões que deverão ser analisadas no caso concreto de acordo com os elementos constantes dos autos (nomeadamente a idade, proximidade física e ascendente do arguido sobre a vítima, que no caso não se verificam). Na realidade, a ser procedente a pretensão do Ministério Público, a tomada de declarações para memória futura em situações de alegada violência doméstica era praticamente automática, o que não entendemos que seja o caso.
Em face do exposto, e porque não vislumbramos, pelo menos por ora, qualquer razão fundada ao nível de protecção dos interesses da vítima, indefiro a requerida tomada de declarações para memória futura de TJA....
Notifique.

Deste despacho veio o M°.P°. interpor recurso, com a motivação junta aos autos, onde conclui:
1. O Ministério Público, a 6 de Fevereiro de 2020 promoveu, ao abrigo do disposto no art. 33.° n.° 1 da Lei 112/2009 de 16-9, a realização de diligência de tomada de Declarações para Memória Futura à Ofendida TJA..., visando que as mesmas pudessem ter valor probatório em julgamento, porquanto nos presentes autos se denunciava a prática, por MPM... de factos integrantes de um crime de Violência
Doméstica p. e p. pelos arts. 13.°, 14.° n.° 1, 26.° 1.a parte e 152.° n.° 1 al. a) e n.° 2 al. a), todos do CP.
2. Na verdade, está fortemente indiciada neste inquérito a seguinte factualidade:
- O Arguido MPM... e a Ofendida TJA... casaram- se entre si no dia 8 de Junho de 2016.
- Desde data não concretamente apurada, mas sempre após a celebração do referido casamento, MPM... e TJA... passaram a residir em habitação pertencente aos pais do Arguido, sita na R....
- A Ofendida padece de doença psiquiátrica ainda não concretamente apurada, mas que se crê ser esquizofrenia.
- No dia 19 de Janeiro de 2020, pelas 19h40, a Ofendida terá puxado os cabelos, da progenitora do Arguido, MCM... e, bem assim, tê-la-á atingido com pancadas na cabeça e tê-la-á apodado de Puta.
- Porquanto se encontravam no local acima referido os agentes da Esquadra da PSP da Maia AM... e CN..., ambos lograram separar TJA... e MCM....
- Após a separação daquelas, sem que nada o fizesse prever e na presença dos referidos elementos da PSP, o Arguido abeirou-se de TJA... e desferiu um número indeterminado de socos na zona da face da Ofendida, atingindo-lhe os lábios e causando-lhe dores e sangramento.
- Enquanto actuava do modo descrito o Arguido proferia as seguintes expressões, dirigidas à Ofendida: Eu mato-te! Eu vou-te matar! Eu vou preso mas tu vais morrer!,
- E ainda dizia aos elementos da PSP que se não o levassem faria uma asneira —querendo referir-se à possibilidade de matar a Ofendida - e que depois se suicidaria com o carro do progenitor.
- O Arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado no dia 5 de Setembro de 2018 no processo 54/18…..RGR, pela prática, em 4 de Março de 2018, de um crime de Violência Doméstica na pessoa da aqui Ofendida TJA..., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a um plano de reinserção social e à obrigação de entregar à Ofendida o montante de €250,00 a título de indemnização.
- Ao Arguido foi aplicada a suspensão provisória do processo nos autos com o número 8/17…..RGR porquanto se mostrava suficientemente indiciada a prática de factos integrantes do crime de Violência Doméstica na pessoa de TJA..., tendo aquela sido revogada por incumprimento por parte de MPM... das injunções aplicadas, tendo os autos prosseguidos para fase acusatória em processo comum e com julgamento em Tribunal singular, no qual, a final, foi proferida sentença absolutória.
- MPM... agiu com a intenção lograda causar sofrimento físico e psicológico a TJA..., as dores e lesões descritas, de lhe causar medo e receio de ser agredida ou de que aquele atentasse contra a sua vida e assim fazer com que aquela sinta medo dele, que receie a sua presença, que fique indecisa quanto aos comportamentos a tomar em cada momento, que as suas manifestações espontâneas fiquem inibidas.
- E não se absteve de o fazer na presença de elementos de um órgão de polícia criminal, na residência comum, apesar de saber que aquela padece de doença psiquiátrica e na pendência da execução de uma pena de prisão suspensa na sua execução por factos da mesma natureza praticados na pessoa da mesma Ofendida.
- O Arguido agiu sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
- Os factos descritos integram na prática, em autoria material e na forma consumada, pelo Arguido, de 1 crime de Violência Doméstica Agravado p. e p. pelo art. 152.° n.° 1 al. a) e n.° 2 al. a) do CP, na pessoa de TJA...;
3. Foi sinalizado Risco Elevado para a vítima por parte do digno OPC, mencionando-se expressamente que o primeiro episódio de violência física contra a vítima ocorreu há 1 ano; que o Arguido já tentou estrangular a vítima; que nessa sequência Ofendida necessitou de assistência médica; que o número de episódios de violência e/ou a sua gravidade tem vindo a aumentar no último mês; que ocorreu violência física contra a vítima; que o número de episódios violentos tem vindo a aumentar; que a vítima considera que o Arguido é capaz de a matar ou mandar matar; que o Arguido revela instabilidade psicológica; que já foram apresentadas queixas crimes anteriormente contra o Arguido; que o Arguido tem problemas financeiros ou dificuldades em manter um emprego no último ano; que existem elementos no agregado que por terem necessidades especiais necessitam de apoio de terceiros e não o têm.
4. Em função do que se descreve foi aplicada em sede de 1.° Interrogatório Judicial de Arguido detido a medida de coacção de Proibição de Contactos com a Ofendida, sem que esta, contudo, tenha dado consentimento para a aplicação dos meios de controlo electrónicos.
5. Ofendida nunca chegou a ser ouvida antes do agravamento do estatuto coactivo do Arguido porquanto foi de imediato levada apara o Hospital do D..., onde ficou acolhida (fls. 59).
6. A douta decisão recorrida indeferiu a realização das promovidas declarações para memória futura, mas, ressalvando o devido o devido e merecido respeito, fê-lo de forma com a qual não nos conformamos.
7. A Meritíssima Juíza a quo, após um excurso teórico no qual segue muito de perto a fundamentação de direito do Acórdão do TRL de 21-3-2018, relatado pelo Venerando Desembargador Francisco Mota Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt,indefere a realização da referida diligência estribando a fundamentação do seu despacho nos seguintes argumentos de facto:
(...) Os alegados factos perpetrados pelo arguido o foram num contexto de violência familiar entre a vítima e os demais elementos do agregado familiar tendo sido a própria a iniciar os conflitos (sublinhado e negrito nossos). (...)
8. E refere ainda a decisão recorrida, ao nível da fundamentação de direito, que a prestação de declarações para memória futura em casos de Violência Doméstica não é obrigatória e que o critério para a sua realização (...) há-de resultar de uma ponderação ente o interesse da vítima de não ser inquirida na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça (..) e ainda que (...) a melhor interpretação do artigo 33.° da Lei 112/2009 de 16/9 é de que devem existir razões especiais para que se proceda à tomada de declarações para memória futura, razões que deverão ser analisadas no caso concreto de acordo com os elementos constantes dos autos (nomeadamente a idade, a saúde e proximidade física e ascendente do denunciado sobre a vítima). Na realidade, a ser procedente a pretensão do Ministério Público, a tomada de declarações para memória futura em situações de alegada violência doméstica era automática, o que não entendemos seja o caso. Em face do exposto, e porque não vislumbramos, pelo menos por ora, qualquer razão fundada ao nível de protecção dos interesses da vítima, indefiro (...).
9. Nos termos dos arts. 53.° n.° 2 al. b) e 263.° n.° 1 do CPP, cabe ao Ministério Público e não à Meritíssima Juíza com funções instrutórias a direcção da acção penal, sendo aquele quem poderá decidir da tempestividade e adequação das diligências probatórias em fase de inquérito.
10. A Meritíssima Juíza, ao referir que Os alegados factos perpetrados pelo arguido o foram num contexto de violência familiar entre a vítima e os demais elementos do agregado familiar, tendo sido a própria a iniciar os conflitos. desvalorizar a ocorrência e, ademais, atribuir alguma responsabilidade pelo sucedido à própria Ofendida, valorizando versões dos factos desculpabilizantes do Arguido, trazidas aos autos por familiares directos daquele e desvalorizando as agressões e ameaça integrante do crime de Violência Doméstica levadas a cabo pelo Arguido, sem qualquer temor, na presença de elementos da PSP e quando a Ofendida, com problemas psiquiátricos, já se encontrava apaziguada.
11. Não podemos, com o maior respeito fazer essa selecção de factos, valorizando uns e ignorando outros, devendo a factualidade ser apreciada e julgada corno um todo. Se assim não for, com o devido respeito, teremos decisões como a vertente, que consideramos inaceitável.
12. A vitima não pode ser responsabilizada pela violência física ou de outra natureza que contra si se exerça.
13. A única vítima nos autos é a Ofendida e à mesma não podem ser assacadas responsabilidades pelo sucedido.
14. E é, ademais, impossível ignorar que a actuação do Arguido surge após ter já sido condenado numa pena suspensa de prisão pela prática do mesmo tipo legal de crime, suspensa na sua execução, quanto à mesma Ofendida, devendo esta circunstância colocar algumas reservas quanto a uma eventual reincidência do Arguido, o qual, claramente, não se deixou motivar pela solene advertência que aquela condenação representou.
15. É para nós, pois, evidente a vulnerabilidade da Ofendida, patente no risco existente para a integridade física e psicológica assim como para a vida de TJA... e isso é fundamental para, numa análise concatenada dos factos denunciados, da ficha de avaliação de acautelar o valor probatório futuro das declarações da Ofendida em julgamento ou noutras fases assegurando a coerência entre a natureza pública do crime ao nível substantivo e a valoração probatória futura das declarações da Ofendida na vertente adjectiva.
16. Não será, pois, a prestação de declarações para memória futura que, por si só, protegerá a vítima, mas será essencial para, num caso como o vertente, de Risco Elevado de continuação e agravamento da actividade criminosa, descrever com a minúcia exigida a factualidade denunciada, para evitar que a mesma seja revitimizada e, assim, se possa lograr, a final, uma efectiva responsabilização penal do denunciado, assim se verifiquem, pois, indícios da prática do crime que de acordo com as regras do direito probatório permitam sustentar uma condenação.
17. Ao contrário do que a Meritíssima Juíza a quo parece considerar, - com o maior respeito, atendendo-se demasiado à fundamentação de direito expendida no referido aresto do TRL não é necessário estarmos perante uma Ofendida que necessite de especiais cuidados quanto à saúde ou idade que lhe confiram o estatuto de vítima especialmente vulnerável nos termos do art. 67.° - A n.° 1 al. b) do CPP, art. 28.° da Lei 93/99 e 33.° n.° 1 do da lei 112/2009 de 16-9 para que a mesma preste declarações para memória futura.
18. O legislador nada quis dizer expressamente a esse respeito, não acrescenta esses requisitos!
19. A ser assim, só as crianças e idosos e/ou doentes, perturbados ou com morte iminente é que poderiam ser elegíveis para prestarem declarações para memória futura em casos de Violência Doméstica.
20. Não podemos, com o maior respeito, sufragar tal entendimento.
21. Na verdade, consideramos que tal articulação de normas afigura-se como um exercício de explanação da lógica do sistema jurídico quanto à protecção de vítimas, sendo no que aresto em causa se decide precisamente em sentido contrário ao aqui decidido.
22. Embora o Tribunal a quo não esteja obrigado a, em todas as situações, deferir os requerimentos de declarações para memória futura no caso em concreto de risco elevado para vítima marcada continuação da actividade criminosa e pendência de processos com condenação de factos da mesma natureza pelo mesmo Arguido quanto à mesma Ofendida sendo, além de vítima, padecerá de problemas psiquiátricos e nunca chegou a prestar declarações, teria sido mais prudente e sensato deferir a tomada de declarações para memória futura.
23. Mas não foi assim que o tribunal a quo decidiu: foram invocadas normas e requisitos formais que a lei não exige para esta diligência processual, sobrepondo-as à necessidade de evitar a revitimização da vítima, optando-se por um entendimento formal que de forma clara sufraga que, para aquele Tribunal, a regra é a de indeferir a tomada de declarações para memória futura, a não ser que se verifiquem os já aludidos requisitos (que, repita-se, a lei não exige que se preencham).
24. Seguimos, pois, neste recurso, muito de perto o mui douto Acórdão proferido pelo TRL, de 5-3-2020, relatado pelo Venerando Desembargador Almeida Cabral, disponível em www.dgsi.pt, sobre esta mesmíssima questão, neste mesmíssimo Tribunal.
25. Acresce ainda que através da prestação de declarações para memória futura, estando presente na diligência o Defensor do Arguido, facilmente se assegurará o contraditório quanto àquelas declarações, nos termos legais.
26. Assim, se asseguraria, igualmente, a validade das declarações da Ofendida em caso do eventual acontecimento funesto da morte da vítima com um cabal contraditório prévio na referida diligência, o que não aconteceria nos mesmos termos, dada a falta de contraditório, se as declarações da Ofendida — v.g. prestadas perante magistrado do MP - fossem lidas ao abrigo do disposto no art. 356.° n.° 4 do CPP.
27. Cremos, ainda e sobretudo, que os factos invocados na douta decisão de indeferimento recorrida, a par dos outros não ali referidos, deveriam servir, salvo o devido respeito por entendimento diverso, para fundamentar precisamente a necessidade de ser realizada a diligência de tomada de declarações para memória futura.
28. Por outro lado, o Ministério Público é o titular da acção penal, ao qual cabe — e não à Meritíssima Juíza com funções instrutórias - definir o momento em que as diligências probatórias são realizadas e o meio de prova em causa é absolutamente essencial para a descoberta da verdade material e fulcral para impedir a revitimização da Ofendida, sendo, com o devido respeito, inaceitável que num caso como o vertente, de marcada vulnerabilidade da vítima, continuação da actividade criminosa não se defira a tomada de declarações para memória futura.
29. Ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juíza violou os arts. 16.° n.° 2 e 33.° n.° 1 da Lei 112/2009 de 16-9, arts. 1.° n.°s 1 e 3 e 2.° al. a), 26.° n.°s 1 e 2, 28.° n.° 1 da Lei 93/99, e arts. 53.° n.° 2 al. b), 67.° - A n.° 1 al. b), 127.° e 263.° n.° 1 do CPP.
30. Impõe-se, pois, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por despacho que determine a realização de diligência de declarações para memória futura de TJA..., o
que se pretende com o presente recurso
Neste Tribunal, a Sr.a Procuradora- Geral Adjunta emitiu o parecer que transcrevemos, nas suas passagens que entendemos mais relevantes:
(...) Aderimos à fundada e boa argumentação constante da motivação do Exm° Magistrado do Ministério Público junto da 1a instância, que se subscrevem.
Salienta-se e adita-se ainda o seguinte:
2.1. Vítimas especialmente vulneráveis - Estatuto da Vítima e Regime Jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
A Lei n° 130/2015, de 4 de setembro procede a alterações o Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001.
Esta lei aditou ao Código Processo Penal o art. 67°-A, que no n° 1, b) define com vítimas especialmente vulneráveis “a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”.
O seu n° 3 estabelece que “As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1”.
Ou seja, o legislador atribui a classificação de vítimas especialmente vulneráveis às vítimas de criminalidade violenta.
Ora, o art. 1°, j), do Código Processo Penal define como criminalidade violenta as condutas que dolosamente se dirigem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos (alteração introduzida pela Lei 26/2010, de 22 de julho).
Aqui se integra o crime de violência doméstica, cuja moldura penal abstrata máxima é igual a 5 anos de prisão - art. 152°, n° 1, do Código Penal.
Não restam, pois, dúvidas que às vítimas de violência doméstica foi atribuída a classificação vítimas especialmente vulneráveis, de acordo com as disposições legais acima referidas. As vítimas de violência doméstica têm o estatuto de vítimas especialmente vulneráveis.
Assim sendo, por imposição legal, não podia a Ma Juíza no despacho recorrido deixar de entender a ofendida TJA... como vítima especialmente vulnerável.
Não precisava de recorrer a outros elementos como nomeadamente a idade, proximidade física e ascendente do arguido sobre a vítima, para aferir da necessidade de cuidados especiais e daí concluir erradamente que não se tratava de uma vítima especialmente vulnerável.
Acresce que, a Lei n° 130/2015, de 4 de setembro - Estatuto da Vítima - prevê no art. 1° o princípio da igualdade, dispondo que toda a vítima goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e psíquica.
Têm direito as vítimas especialmente vulneráveis, como uma das medidas especiais de proteção, a prestação de declarações para memória futura, nos termos previstos no artigo 24.° - art. 21°, n° 2, d).
O seu art. 24°, n°1 prevê que “O juiz, a requerimento da vítima especialmente vul nerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.° do Código de Processo Pe nal”.
Também a Lei n° 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, prevê no art. 5°, o princípio da igualdade numa redação igual à do art. 1°, da Lei n° 130/2015. Quando apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima - art. 14°, n° 1.
A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo agir sob os ditames da boa fé - art. 14°, n° 1.
Beneficia a vítima do direto à proteção - art. 20°.
Ora, o dever especial de cooperação e o direito à proteção da vítima também se impõem e se materializam na realização das requeridas declarações para memória futura pela Ma Juíza “a quo”.
À semelhança do art. 24°, n° 1, acima referido também no art. 33°, n° 1, da Lei n° 112/2009 se prevê que “o juíz a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”.
“A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar” - n° 7.
2.3. A vitimização secundária, o trauma
Importa relembrar que o direito de audição antecipada, que se materializa nas declarações para memória futura, visa evitar a vitimização secundária e repetida e ainda quaisquer formas de intimidação e de retaliação.
Mas visa ainda mais, visa evitar que as repercussões decorrentes do trauma se reflitam negativamente na aquisição da prova. Que prejudiquem também “o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça” de que se fala no despacho recorrido.
Como se pode ler no e-book do CEJ Violência Doméstica, implicações sociológicas,
psicológicas e jurídicas do fenómeno, manual pluridisciplinar, abril 2016, pág. 40, “As situações de violência continuada resultam numa diversidade de consequências e danos físicos, psicológicos, relacionais, etc, que, nos casos mais graves, poderão conduzir à incapacitação, temporária ou permanente, da vítima ou, mesmo, à sua morte.
Algumas das consequências traumáticas mais comuns em vítimas de VD/VC são:
• danos físicos, corporais e cerebrais, por vezes irreversíveis (e.g., fraturas nas mandíbulas, perda de dentes, lesões óculo-visuais, perturbações da capacidade auditiva, fraturas de costelas, lesões abdominais, infertilidade na sequência de sucessivas infeções e/ou lesões vaginais e uterinas, entre muitas outras; algumas mulheres desenvolvem uma perturbação equivalente à dos lutadores de boxe, em virtude dos danos neurológicos provocados pelas pancadas sucessivas na zona do crânio e face - algo similar, nos seus efeitos, à doença de Parkinson)
• alterações dos padrões de sono e perturbações alimentares
• alterações da imagem corporal e disfunções sexuais
• distúrbios cognitivos e de memória (e.g., flashbacks de ataques violentos, pensamentos e memórias intrusivos, dificuldades de concentração, confusão cognitiva, perturbações de pensamento - não é raro as vítimas afirmarem que “estão a enlouquecer”, dado que a sua vida se torna ingerível e incompreensível)
• distúrbios de ansiedade, hipervigilância, medos, fobias, ataques de pânico
• sentimentos de medo, vergonha, culpa
• níveis reduzidos de autoestima e um autoconceito negativo
• vulnerabilidade ou dependência emocional, passividade, “desânimo aprendido”
• isolamento social ou evitamento (resultantes, frequentemente, dos sentimentos de vergonha, auto-culpabilização, desvalorização pessoal, falta de confiança que as vítimas sentem)
• comportamentos depressivos, por vezes com tentativa de suicídio ou suicídio consumado.
Muitas vítimas apresentam um quadro de Perturbação de Stress Pós-Traumático (PTSD)”. É sabido que quanto mais tardiamente são prestadas as declarações pelas vítimas, mais se intensificam as perturbações da memória fruto do trauma.
Daí a necessidade da prestação de declarações para a memória futura em situações como a dos autos, em que na avaliação de risco foi atribuído o grau de RISCO ELEVADO.
(...) Nenhumas circunstâncias relevam para o indeferimento, pela Mma Juíza “a quo”, da tomada de declarações para memória à vítima TJA.... Bem pelo contrário.
Na verdade, e em suma, TJA... é vítima de violência doméstica, tendo-se sido atribuído o grau de risco elevado, é por decorrência uma pessoa especialmente vulnerável, padece de problemas do foro psicológico e/ou psiquiátrico, reside na mesma casa que o arguido, este tem antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime e não se coibiu de, em frente dos agentes da PSP, deferir na vítima vários socos na face, ao mesmo tempo que dizia que a matava (Eu mato-te, eu vou-te matar, eu vou preso, mas tu vais morrer). Naturalmente que razões de proteção à vítima, e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça, considerando, desde logo, o flagelo e proliferação da violência doméstica, impõem a realização das declarações para memória futura.
Emite-se, pois, parecer no sentido da revogação do despacho recorrido e pugna-se pela
procedência do recurso.

Cumpridos os vistos, procedeu-se a conferência.
Cumpre conhecer e decidir.
II- MOTIVAÇÃO.
O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto no art° 412° n° 1 e no art° 410 n°s 2 e 3 do Código de Processo Penal (e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, em www.dgsi.pt).
No caso, a questão colocada é simples e evidente o seu conhecimento, sabido o entendimento jurisprudencial do STJ e das Relações, nomeadamente desta Relação de Lisboa, como adiante se explicará.
Na verdade, sem muitas delongas diremos que subscrevemos a douta argumentação do parecer da Sra Procuradora Geral Adjunta, acima parcialmente transcrito.
Entendimento este já há muito debatido por especialistas, que advogam mesmo uma posição de obrigatoriedade das declarações para memória futura no que se refere aos crimes de violência doméstica, de que é exemplo o entendimento expresso pela Sra. Procuradora Geral da República, Lucília Gago, que considera que pode ser encarada a necessidade de eventual alteração da legislação no sentido de tornar obrigatória esta declaração à semelhança do que acontece com os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, passando simultaneamente tal diligência em momento temporal imediatamente a seguir à apresentação da denúncia.
Esta hipótese de alteração, explica, é evocada tendo em conta circunstâncias como o lapso de tempo decorrido entre formalização das denúncias, a fragilização emocional e a ambivalência das vítimas muito presentes nestas situações, a sua dependência económica do agressor e a dificuldade em gerir com autonomia todo o quadro familiar em particular quando existem crianças.
Por outro lado, nesta mesma secção de processos deste Tribunal da Relação de Lisboa, a questão foi já apreciada em situação idêntica á aqui colocada, pelo que citamos aqui o que foi escrito no recente Acórdão desta secção- proc. n°. 779/19.6PARGR-A.L1.9, de 05/03/2020- publicado em dgsi.pt
Assim, sendo certo que o art.° 33.° da citada Lei n.° 112/2009 deixa nas mãos do juiz o poder de proceder à recolha das declarações da vítima para memória futura ainda na fase de inquérito, não é o mesmo um poder arbitrário ou que possa ser levianamente exercido, pois que a crescente gravidade dos factos neste, também, cada vez mais repetido tipo de crime exige de todos os operadores judiciários empenho e uma acção prática efectiva e proveitosa.
Existe aqui, no caso dos autos, uma vítima reconhecida, que tem um estatuto e direitos próprios, sendo, por isso, descabida, no nosso modo de ver, a invocação da Lei n.° 93/99, de 14 de Julho, para a Protecção de Testemunhas, a qual foi concebida num tempo e para diferentes realidades.
Entendemos, salvo melhor opinião, prever esta Lei a protecção que haverá de ser dada às testemunhas no momento em que as mesmas haverão de prestar o seu depoimento, visando- se, assim, preservar a liberdade de pensamento e de expressão, ou, como diz a mesma lei, garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas, enquanto que a Lei n.° 112/2009 visa a antecipada recolha de declarações das vítimas de violência doméstica a fim de, sendo necessário, as mesmas serem tomadas em conta no julgamento.
Deste modo, estando os direitos e interesses das vítimas de violência doméstica tutelados, agora, pela Lei n.° 112/2009, neste poder que é conferido ao juiz está implícito o dever de, à luz das elementares regras do bom senso e dos respectivos juízos de oportunidade, tudo fazer no sentido de precaver a recolha e a conservação de uma prova que é fundamental, tão fundamental que, muitas vezes, até acaba por ser a única.
Diz o Mm.° Juiz a quo que, na perspectiva do recorrente Ministério Público, a tomada de declarações para memória futura em situações de alegada violência doméstica acaba por se tornar automática.
Dir-se-á, porém, que, não sendo rigorosamente assim, é muito assim .
Efectivamente, casos há de crimes de violência doméstica em que, nada, manifestamente, justifica este tipo de preocupação na recolha antecipada de prova. Por isso se compreende o poder de decisão que o já citado art.° 33.° confere ao juiz, analisando o caso concreto e aferindo do interesse e oportunidade na realização da diligência.
Porém, na nossa perspectiva, o art.° 33.° em causa haverá de ser interpretado no sentido de o juiz, como regra, dever deferir a pretensão dos requerentes, só assim não decidindo quando, objectiva e manifestamente, se revele total desnecessidade na recolha antecipada de prova, contrariamente ao aqui entendido pelo Mm.° Juiz a quo, cuja regra já parece ser a do indeferimento, excepto quando haja razões especiais, no caso concreto, para deferir a realização da mesma diligência.
Assim, como se disse, atenta a superior relevância dos interesses em causa, entende-se que a regra haverá de ser a de deferir, sempre, o requerimento apresentado pela vítima ou pelo Ministério Público, até no exercício do dever de protecção à mesma vítima consagrado no art.° 20.°, n.° 2 da Lei n.° 112/2009, só em casos excepcionais, de inequívoca e manifesta irrelevância, se devendo indeferir o mesmo requerimento.
Deste modo, se a vítima ou o Ministério Público requerem a tomada de declarações para memória futura é porque nisso vêem interesse, sendo este, também, necessária e consequentemente, o interesse da comunidade, os quais, afinal, todos passam pela descoberta da verdade e pela efectiva realização da justiça.
Voltando ao caso dos autos, ainda que os factos nestes indiciados fossem, apenas, os descritos pelo Mm.° Juiz a quo, já seriam os mesmos por demais suficientes para justificarem a realização da pretendia diligência. Todavia, eles são bem mais e de inequívoca gravidade, como o salienta o Ministério Público na sua motivação de recurso, razão bastante para que se proceda à requerida tomada de declarações para memória futura.
É público que o crime de violência doméstica, é o crime, contra as pessoas, que mais mortes causa em Portugal. Com efeito, o número de vítimas não para de aumentar e tem compelido toda a sociedade portuguesa a debater este autêntico flagelo com o fim de encontrar soluções que atuem tanto na prevenção como na repressão deste crime que atinge, sobretudo e de forma evidente, as mulheres.
E, o caso em apreço não foge à regra, como todas as outras vítimas de violência doméstica também a ofendida tem o estatuto de vítima especialmente vulnerável; basta atentar na sua condição psiquiátrica (sofre de esquizofrenia), no facto de ter de ser socorrida em Hospital e de o arguido a ter ameaçado de morte mesmo em presença da autoridade policial. Tudo aponta para que a vítima corra sério risco de vida, tanto mais que a violência doméstica se vem materializando por mais de 2 anos e o arguido já sofreu inclusive, uma condenação pela prática deste crime. É sabido que quanto mais tardiamente são prestadas as declarações pelas vítimas, mais se intensificam as perturbações da memória fruto do trauma posterior.
Na avaliação de risco foi atribuído o grau de RISCO ELEVADO.
Assim, tudo nos leva a concluir que, no caso é perfeitamente justificado e aconselhada a tomada de declarações para memória futura, à vítima.
III- DECISAO.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 9a. Secção Criminal desta Relação, em dar provimento ao recurso e, consequentemente, revogamos a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que admita e concretize o depoimento da vítima, antecipadamente para memória futura.
Notificações.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pela relatora - art° 94°, n° 2 do C.P.Penal)
Lisboa, 30/04/2020
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