Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 05-03-2020   Violência doméstica. Declarações para memória futura.
I - Deve ser indubitavelmente permitido à vitima (que está sinalizada com risco elevado pelo OPC) por crime de violência doméstica, num quadro de factos indicados de uma gravidade e violência acentuadíssima contra aquela, perpetrados pelo arguido, que continuam até a ocorrer no decurso do processo, consubstanciados até em ameaças de morte e constante importunação da vitima, a prestação do seu depoimento mediante “ declarações para memória futura”, para, além do mais proteger a vitima do impacto que os factos alegadamente praticados pelo arguido/ agressor, tiveram ou têm ainda na sua vida, e também para que o depoimento possa, se necessário, ser tomado no futuro em conta no julgamento.
Proc. 779/19.6PARGR-A.l1 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Recurso n.° 779/19.6PARGR-A.L1
Acordam, em conferência (art.° 419.°, n.° 3, al. c), do C.P.P.), os Juízes da 9.' Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 — No Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, Processo de Inquérito n.° 779/19.6PARGR, onde é ofendida NCM... e arguido CBT..., estando este indiciado da prática de 1 (um) crime de violência doméstica, promoveu o Ministério Público que à mesma ofendida fossem tomadas declarações para memória futura, tendo em vista assegurar a produção de prova em audiência de julgamento.
Porém, esta pretensão foi indeferida pelo Mm.° Juiz a quo com a prolação do seguinte despacho:
(—)
Veio o Ministério Público requerer que sejam tomadas declarações para memória futura a NCM..., ao abrigo do disposto no artigo 33.° da Lei 112/2009, de 16.09, art. 271. ° n.° 2 do CPP e da Directiva 5/2019 da PGR, devendo a mesma descrever os factos perpetrados pelo denunciado.
Dispõe o art. ° 33.°, n.° 1, da Lei n. ° 112/2009, de 16/09, sob a epígrafe Declarações para memória futura, que O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. Por seu turno, diz o art. ° 16.°, n.° 2, do mesmo diploma que As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal.
Por sua vez, a Lei de Proteção de Testemunhas (Lei n.° 93/99, de 14 de julho), prevê medidas que se destinam a obter, nas melhores condições possíveis, depoimentos ou declarações de pessoas especialmente vulneráveis, nomeadamente em razão da idade, mesmo que se não verifique o perigo referido no n. ° 1 do art. ° 1. ° - cf art.° 1.°, n. ° 3, do mesmo diploma. Dizendo o art. ° 26.°, n.° 1, que quando num determinado ato processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal ato decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas. Acrescentando no n.° 2 que a a especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.
Por outro lado, nos termos do diploma citado, durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime — n. ° 1 do art. ° 28.°. E, Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271. ° do Código de Processo Penal.
Analisada a Lei n. ° 112/2009, de 16/09, resulta da mesma que no seu artigo 33. ° se veio prever uni regime formalmente autónomo para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica - se bem que esse regime diste pouco do hoje constante do art. ° 271. ° do CPP.
Admitindo o art.° 33.° da Lei n.° 112/2009, de 16/09, que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura e não se estabelecendo a obrigatoriedade da prática desse acto, importa procurar um critério que permita determinar os casos em que ele deve ter lugar. Esse critério há-de resultar de uma ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça. Na verdade, a inquirição da vítima, do ponto de vista de quem investiga o crime, não passa obrigatoriamente pela tomada de declarações para memória futura, pois que se há casos em que isso se justifica, nomeadamente pela proximidade física entre vítima e denunciado, relação de parentesco, idades dos intervenientes, etc., outros casos haverá em que não existe essa necessidade premente.
Ora, da factualidade carreada aos autos, constante do denominado auto de violência doméstica resulta que os alegados factos perpetrados pelo denunciado o foram na via pública, após a denunciante ter combinado encontrar-se com o denunciado, sendo que ambos já não residem juntos há cerca de um ano, tendo inclusive ocorrido separação há cerca de três meses. Por outro lado, não estamos perante uma vítima com cuidados especiais ao nível da saúde nem da idade, que lhe confiram a qualidade de vítima especialmente vulnerável, nos termos e para os efeitos do disposto no art. ° 67. °-A, n. ° 1, al. b), do CPP, e do art. ° 28. ° da Lei n. ° 93/99, isto é, para que, em reforço da possibilidade de prestação de declarações para memória .futura, que já resulta do disposto no art.° 33.°, n. ° 1, da lei n. ° 112/2009, de 16/09, acima citado, seja tomado à vítima depoimento ou declarações, o mais brevemente possível, e de forma a evitar-se a repetição da audição dela como testemunha, com alcance que a este conceito é dado pelo art. ° 2. °, al. a), da Lei n. ° 93/99.
Entendemos, assim, que a melhor interpretação do artigo 33.°, n.° 1, da Lei n.° 112/2009, de 16/09, é de que devem existir razões especiais para que se proceda à tomada de declarações para memória futura, razões que deverão ser analisadas no caso concreto de acordo com os elementos constantes dos autos (nomeadamente a idade, saúde e proximidade ,física e ascendente do denunciado sobre a vítima). Na realidade, a ser procedente a pretensão do Ministério Público, a tomada de declarações para memória futura em situações de alegada violência doméstica era automática, o que não entendemos que seja o caso.
Em face do exposto, e porque não vislumbramos, pelo menos por ora, qualquer razão fundada ao nível de protecção dos interesses da vítima, indefiro a requerida tomada de declarações para memória futura de NCM.... (...).
Não conformado com esta decisão, da mesma interpôs o Ministério Público o presente recurso, o qual sustentou no facto de caber a si a direcção da acção penal e, consequentemente, aferir da tempestividade e adequação da diligência promovida, do mesmo modo que considera enfermar a decisão recorrida dos vícios do erro notório na apreciação da prova e da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
Da motivação do recurso extraiu as seguintes conclusões:
(•••)
1. O Ministério Público, a 11 de Dezembro de 2019 promoveu, ao abrigo do disposto no art. 33.° n.° 1 da Lei 112/2009, de 16-9, do art. 271.°, n. ° 2 do CP e da Directiva 5/2019 da PGR, a realização de diligência de tomada de Declarações para Memória Futura à Ofendida NCM..., visando que as mesmas pudessem ter valor probatório em julgamento, porquanto nos presentes autos se denunciava a prática, por CBT..., de factos integrantes de um crime de Violência Doméstica p. e p. pelos arts. 13.°, 14.°, n. ° 1, 26.°, 1. aparte e 152.°, n. ° 1, al. b), 2. parte, todos do CP.
2. Na verdade, descrevia-se no auto de denúncia que Ofendida e Denunciado mantiveram uma relação amorosa vivendo como se de marido e mulher se tratassem, por 6 anos; que haviam terminado o relacionamento há 3 meses; que o denunciado combinou um encontro com a Ofendida no seu local de trabalho onde se encontraram às 00h15 do dia 1-12-2019; que nessas circunstâncias a apodou de puta e lhe disse que não prestava, que nunca a ia deixar em paz e que lhe iria fazer a vida negra e que lhe deu puxões de cabelos e lhe apertou ambos os braços com força; que após a Ofendida ter dito ao denunciado que ia exercer o seu direito de queixa este começou a passar a chave do seu veículo automóvel no seu próprio pescoço, aludindo a um corte do pescoço e ainda na zona da barriga; que, imediatamente após foi perseguida de carro pelo Denunciado na Estrada Regional da Ribeira Grande, tendo o denunciado atravessado o veículo na frente do veículo da Ofendida, obrigando-a a parar; que após o denunciado saiu do seu veículo e colocou-se em cima do veículo da Ofendida; refere ainda a Ofendida que desde o termo da relação, que terá ocorrido nos três prévios á apresentação da queixa, sensivelmente em Setembro de 2019, o denunciado tem vindo a esperar aquela no local de trabalho quando esta sai por diversas vezes e que lhe telefona com grande frequência para o seu local de trabalho, importunando-a, chegando a fazê-lo por cerca de 100 vezes por dia;
3. Foi sinalizado Risco Elevado para a vítima por parte do digno OPC, mencionando-se expressamente que que ocorreu violência física contra a vítima, que o
número de episódios violentos tem vindo a aumentar, que o denunciado ameaçou usar arma de fogo, que a Ofendida acredita que o denunciado é capaz de a matar, que o denunciado já tentou matar a Ofendida; que o denunciado persegue a vítima, intimidando-a intencionalmente através de mensagens —SMS, entrando na residência ou no local de trabalho da vítima e/ou familiares sem conhecimento destes; que o denunciado revela instabilidade psicológica e que já ameaçou suicidar-se; que o denunciado já foi alvo de queixas criminais anteriores; que a Ofendida se separou do Denunciado nos últimos 6 meses e que o denunciado manifestou vontade em reatar o relacionamento.
4. Foi junto relatório de perícia de avaliação do dano corporal onde se evidenciam equimoses e petéquias causadas pela conduta do Arguido.
5. A Ofendida requereu a aplicação de medidas de coacção diversas do TIR ao denunciado, após a constituição deste como Arguido.
6. O Denunciado tem passado criminal registado pela prática, entre o mais, de crime de Violência Doméstica tendo sido condenado a uma pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução no processo 424/08.5TARGR, por factos praticados em Janeiro de 1998 e pela prática de um crime de Ofensa à Integridade Física Simples, praticado em 24-6-2017, tendo sido aplicada uma pena de multa.
7. A douta decisão recorrida indeferiu a realização das promovidas declarações para memória futura, mas, ressalvando o devido e merecido respeito, fê-lo de forma com a qual não nos conformamos.
8. A Meritíssima Juíza a quo, após um excurso teórico, indefere a realização da referida diligência estribando a fundamentação do seu despacho nos seguintes argumentos de facto: que os factos ocorreram na via pública após Ofendida e denunciado terem combinado um encontro, que Ofendida e denunciado terminaram o relacionamento há 3 meses, mas já estavam separados há 1 ano e que a vítima não demonstra necessitar de cuidados especiais ao nível da saúde e idade.
9. E refere ainda a decisão recorrida, ao nível da fundamentação de direito, que a prestação de declarações para memória futura em casos de Violência Doméstica não é obrigatória e que o critério para a sua realização (...) há-de resultar de uma ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça (..) e ainda que (..) a melhor interpretação do artigo 33.° da Lei 112/2009, de 16/9 é de que devem existir razões especiais para que se proceda à tomada de declarações para memória futura, razões que deverão ser analisadas no caso concreto de acordo com os elementos constantes dos autos (nomeadamente a idade, a saúde e proximidade física e ascendente do denunciado sobre a vítima). Na realidade, a ser procedente a pretensão do Ministério Público, a tornada de declarações para memória futura em situações de alegada violência doméstica era automática, o que não entendemos seja o caso. Em face do exposto, e porque não vislumbramos, pelo menos por ora, qualquer razão fundada ao nível de protecção dos interesses da vítima, indefiro (..).
10. Nos termos dos arts. 53.°, n.° 2, al. b) e 263.°, n. ° 1 do CPP, cabe ao Ministério Público e não à Meritíssima Juíza com funções instrutórias a direcção da acção penal, sendo aquele quem poderá decidir da tempestividade e adequação das diligências probatórias em fase de inquérito.
11. A Meritíssima Juíza, ao referir que a factualidade em causa ocorreu na via pública, na sequência de um encontro combinado entre Ofendida e denunciado, sendo que já estavam separados há 1 ano e que terminaram o relacionamento há 3 meses para indeferir a nossa promoção ignorando os demais factos denunciados, parece, com o devido respeito, desvalorizar a ocorrência.
12. Não se refere, porém, a Juíza a quo a um eventual ascendente do Denunciado sobre a Ofendida que tenha estado na base da combinação do referido encontro, à denunciada perseguição automóvel, nem às presenças do denunciado no local de trabalho da Ofendida quando esta sai nem quanto aos insistentes telefonemas diários - chegaram a ser 100 por dia, o que é também uma forma de exercer violência psicológica e de importunar a Ofendida - para o local de trabalho de NM....
13. Não podemos, com o maior respeito fazer essa selecção de factos, valorizando uns e ignorando outros, devendo a factualidade ser apreciada e julgada como um todo.
14. Efectivamente, não podemos desvalorizar esta conduta por ter ocorrido na via pública. Entendemos, outrossim, que ao ocorrer na via pública, com maior probabilidade de ser detectada por terceiros, a actuação do Arguido apenas revela uma personalidade mais temerária.
15. E é, ademais, impossível ignorar que a actuação do denunciado surge após ter já sido condenado numa pena suspensa de prisão pela prática do mesmo tipo legal de crime, suspensa na sua execução, embora por factos ocorridos há quase 20 anos atrás, evidenciando que o denunciado, claramente, não se deixou motivar pela solene advertência que aquela condenação representou.
16. Acresce ainda que, resulta do processo que o denunciado não aceitou o final do relacionamento, terá ameaçado a Ofendida de que a molestaria fisicamente ou até que a mataria, que a iria perseguir, que efectivamente a perseguiu de carro pela Ribeira Grande -sendo óbvio o potencial lesivo de um automóvel e os riscos que se poderão correr ao empreender condutas como a descrita, e evidente a seriedade dos males anunciados pelo denunciado -, que espera a Ofendida no seu local de trabalho quando sai e que lhe liga insistentemente para o local de trabalho.
17. É, para nós, pois, evidente a vulnerabilidade da Ofendida, patente no risco existente para a integridade física e psicológica assim como para a vida de NM... e isso é fundamental para, numa análise concatenada dos factos denunciados, da ficha de avaliação de risco, da perícia de avaliação do dano corporal, concluir pela necessidade de acautelar o valor probatório futuro das declarações de NM... - em julgamento ou noutras fases processuais assim se assegurando uma lógica sistémica da vertente processual e o valor probatório intrínseco com a natureza pública do crime em causa.
18. A prestação de declarações para memória futura será essencial para, num caso como o vertente, de Risco Elevado de continuação e agravamento da actividade criminosa, descrever com a minúcia exigida a factualidade denunciada, para evitar que a mesma seja revitimizada e, assim, se possa lograr, a final, uma efectiva responsabilização penal do denunciado, assim se verifiquem, pois, indícios da prática do crime que de acordo com as regras do direito probatório permitam sustentar uma condenação.
19. Através da prestação de declarações para memória futura, estando presente na diligência o Defensor do Arguido, facilmente se assegurará o contraditório quanto àquelas declarações, nos termos legais.
20. Assim se asseguraria, igualmente, a validade das declarações da Ofendida em caso do eventual acontecimento funesto da morte da vítima com um cabal contraditório prévio na referida diligência, o que não aconteceria nos mesmos termos, dada a falta de contraditório, se as declarações da Ofendida - v.g. prestadas perante magistrado do MP ¬fossem lidas ao abrigo do disposto no art. 356.° n. ° 4 do CPP.
21. Cremos, ainda e sobretudo, que os factos invocados na douta decisão de indeferimento recorrida, a par dos outros não ali referidos, deveriam servir, salvo o devido respeito por entendimento diverso, para fundamentar precisamente a necessidade de ser realizada a diligência de tomada de declarações para memória futura.
22. Ao contrário do que a Meritíssima Juíza a quo parece considerar, não é necessário estarmos perante uma Ofendida que necessite de especiais cuidados quanto à saúde ou idade que lhe confiram o estatuto de vítima especialmente vulnerável nos termos do art. 67. °-A, n. ° 1, al. b) do CPP, art. 28. ° da Lei 93/99 e 33. °, n.° 1 da lei 112/2009, de 16-9 para que a mesma preste declarações para memória futura. O legislador nada quis dizer expressamente a esse respeito, não acrescenta esses requisitos!
23. Na verdade, consideramos que tal articulação de normas surge referida pelo referido Juiz Desembargador no citado aresto, salvo o devido respeito, num douto exercício de explanação da lógica do sistema jurídico quanto à protecção de vítimas, sendo no que aresto em causa se decide precisamente em sentido contrário ao aqui decidido.
24. Por outro lado, o Ministério Público é o titular da acção penal, ao qual cabe - e não à Meritíssima Juíza com funções instrutórias - definir o momento em que as diligências probatórias são realizadas e o meio de prova em causa é absolutamente essencial para a descoberta da verdade material e fulcral para impedir a revitimização da Ofendida, sendo, com o devido respeito, inaceitável que num caso como o vertente, de marcada vulnerabilidade da vítima, de risco elevado de continuação da actividade criminosa e de perigo para a vida, não se defira a tornada de declarações para memória futura.
25. Em situações com os contornos descritos, a prestação de declarações para memória futura é essencial para a realização da justiça.
26. Incorreu, pois, a Meritíssima Juíza em erro notório na apreciação da prova ao valorá-la como valorou, nos termos descritos.
27. E, bem assim, apresentou uma fundamentação que poderia e deveria servir para .fundamentar o deferimento da pretensão do Ministério Público, mas que, paradoxal e contraditoriamente, é usada para indeferir a promovida prestação de declarações para memória, futura.
28. Ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juíza violou os arts. 16.°, n. ° 2 e 33.°, n. ° 1 da Lei 112/2009, de 16-9. 26.°, n. °s 1 e 2, 28.° n. ° 1, e arts. 53.0, n. ° 2, al. b), 67. °-A ,n. ° 1, al. b), 127.0, 263.°, n.°1 e 271.° do CPP. (...).

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito não suspensivo.
Neste Tribunal a Exm.a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.

2 - Cumpre apreciar e decidir:
É o objecto do recurso em causa, essencialmente, o aferir-se das circunstâncias em que à vítima de crime de violência doméstica deverão ser tomadas declarações para memória futura, nos termos previstos no art.° 33.° da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro.
Vejamos:
Como resulta dos autos, estando indiciada a prática de um crime de violência doméstica, promoveu o Ministério Público que à ofendida fossem tomadas declarações para memória futura, tendo em vista acautelar o valor probatório futuro das declarações de NM..., em julgamento ou noutras fases processuais.
Porém, o Mm.° Juiz a quo indeferiu a pretensão formulada pelo Ministério Público, alegando, essencialmente, que devem existir razões especiais para que se possa proceder à tomada de declarações para memória futura, o que deverá ser aferido em cada caso e circunstâncias concretas.
Ora, dispõe o art.° 33.° da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro, que o juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
Assim, na linha das finalidades previstas no art.° 3.° da mesma Lei e dentro das competências atribuídas ao Ministério Público, designadamente pelo art.° 53.° do C.P.P., cabendo a este dirigir o respectivo inquérito, sabe o mesmo qual a melhor forma de o fazer, seja promovendo a obtenção e conservação das respectivas provas indiciárias, seja fixando o tempo e o modo de actuação na recolha das mesmas, sendo-o, sempre, com o objectivo único da descoberta da verdade e da melhor decisão para a causa.
Por isso, dever-se-á reconhecer-lhe, logo à partida, por vezes sustentado no secreto conhecimento dos factos em investigação, um presumido sentido de real interesse e oportunidade nas diligências que promove e para as quais o juiz não poderá deixar de mostrar a necessária receptividade, tanto mais que não é ele quem dirige o inquérito e desconhece, muitas vezes, o objecto e a amplitude do mesmo.
Por outro lado, em casos como o dos autos, em que se investiga a eventual prática de um crime de violência doméstica, com todos os motivos de interesse e preocupação que rodeiam a perseguição e punição deste novo flagelo social, mais a disponibilidade/receptividade do juiz se justifica quando lhe são solicitadas diligências como a aqui em causa.
Todavia, apesar da cobertura legal que é dada à pretensão do Ministério Público e de ser esta uma prática frequente na sequência da Diretiva n.° 5/2019, de 04 de Dezembro, da Procuradoria Geral da República, o Mm.° Juiz a quo, no caso dos autos, optou por perder-se no suposto rigor das questões formais, ignorando o essencial, isto é, que, ante o quadro fáctico indiciado nos autos, é de todo o interesse colher, com a urgência possível, o depoimento da ofendida.
Não ignora o mesmo Mm.° Juiz a quo, por certo, o relato dos trágicos casos em que às vítimas de violência doméstica, por vezes, não é dado, sequer, poderem chegar com vida até ao momento do julgamento!
Depois, que incómodos ou transtornos causa ao Mm.° Juiz poder proceder a uma recolha antecipada de prova relativamente a um crime de violência doméstica, ainda que se coloquem dúvidas sobre a real necessidade da mesma? Não é essa disponibilidade/responsabilidade e prudência, enquanto administrador da justiça em nome e no interesse dos cidadãos, que estes de si esperam!?
Assim, sendo certo que o art.° 33.° da citada Lei n.° 112/2009 deixa nas mãos do juiz o poder de proceder à recolha das declarações da vítima para memória futura ainda na fase de inquérito, não é o mesmo um poder arbitrário ou que possa ser levianamente exercido, pois que a crescente gravidade dos factos neste, também, cada vez mais repetido tipo de crime exige de todos os operadores judiciários empenho e uma acção prática efectiva e proveitosa.
Existe aqui, no caso dos autos, uma vítima reconhecida, que tem um estatuto e direitos próprios, sendo, por isso, descabida, no nosso modo de ver, a invocação da Lei n.° 93/99, de 14 de Julho, para a Protecção de Testemunhas, a qual foi concebida num tempo e para diferentes realidades.
Entendemos, salvo melhor opinião, prever esta Lei a protecção que haverá de ser dada às testemunhas no momento em que as mesmas haverão de prestar o seu depoimento, visando-se, assim, preservar a liberdade de pensamento e de expressão, ou, como diz a mesma lei, garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas, enquanto que a Lei n.° 112/2009 visa a antecipada recolha de declarações das vítimas de violência doméstica a fim de, sendo necessário, as mesmas serem tomadas em conta no julgamento.
Deste modo, estando os direitos e interesses das vítimas de violência doméstica tutelados, agora, pela Lei n.° 112/2009, neste poder que é conferido ao juiz está implícito o dever de, à luz das elementares regras do bom senso e dos respectivos juízos de oportunidade, tudo fazer no sentido de precaver a recolha e a conservação de uma prova que é fundamental, tão fundamental que, muitas vezes, até acaba por ser a única.
Diz o Mm.° Juiz a quo que, na perspectiva do recorrente Ministério Público, a tomada de declarações para memória futura em situações de alegada violência doméstica acaba por se tornar automática.
Dir-se-á, porém, que, não sendo rigorosamente assim, é muito assim.
Efectivamente, casos há de crimes de violência doméstica em que, nada, manifestamente, justifica este tipo de preocupação na recolha antecipada de prova. Por isso se compreende o poder de decisão que o já citado art.° 33.° confere ao juiz, analisando o caso concreto e aferindo do interesse e oportunidade na realização da diligência.
Porém, na nossa perspectiva, o art.° 33.° em causa haverá de ser interpretado no sentido de o juiz, como regra, dever deferir a pretensão dos requerentes, só assim não decidindo quando, objectiva e manifestamente, se revele total desnecessidade na recolha antecipada de prova, contrariamente ao aqui entendido pelo Mm.° Juiz a quo, cuja regra já parece ser a do indeferimento, excepto quando haja razões especiais, no caso concreto, para deferir a realização da mesma diligência.
Assim, como se disse, atenta a superior relevância dos interesses em causa, entende-se que a regra haverá de ser a de deferir, sempre, o requerimento apresentado pela vítima ou pelo Ministério Público, até no exercício do dever de protecção à mesma vítima consagrado no art.° 20.°, n.° 2 da Lei n.° 112/2009, só em casos excepcionais, de inequívoca e manifesta irrelevância, se devendo indeferir o mesmo requerimento.
Deste modo, se a vítima ou o Ministério Público requerem a tomada de declarações para memória futura é porque nisso vêem interesse, sendo este, também, necessária e consequentemente, o interesse da comunidade, os quais, afinal, todos passam pela descoberta da verdade e pela efectiva realização da justiça.
Voltando ao caso dos autos, ainda que os factos nestes indiciados fossem, apenas, os descritos pelo Mm.° Juiz a quo, já seriam os mesmos por demais suficientes para justificarem a realização da pretendia diligência. Todavia, eles são bem mais e de inequívoca gravidade, como o salienta o Ministério Público na sua motivação de recurso, razão bastante para que se proceda à requerida tomada de declarações para memória futura.
Assim sendo, haverá de conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que designe data para a rápida tomada de declarações à ofendida NCM....
3 - Nestes termos e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro, nos termos atrás referidos.
Sem custas.
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Lisboa, 05/03/2020
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