Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 06-06-2019   Sigilo profissional de advogado.
1 - Nem toda a actividade do advogado com o seu cliente está integralmente coberta pelo sigilo profissional consagrado no artigo 92° do EOA e n.° 2.3.1. do Código de Deontologia dos Advogados Europeus.
2 - Estão excluídos do sigilo, por exemplo, os actos e serviços públicos praticados pelo advogado em nome ou para o seu constituinte, tais como os articulados ou documentos em processos não sujeitos a segredo de justiça, ou factos articulados nestes diligências, e seu resultado, tornadas publicas.
3 - O depoimento de advogado em audiência de julgamento, sobre tais matérias, publicas e praticadas no exercício do mandato, é legal e válido, não está sujeito à dispensa de sigilo, pelo que deve ser valorado pelo tribunal na sentença sob pena de nulidade nos termos do artigo 615 d) do cpc
(Sumário elaborado pelo relator)
Proc. 2250/14.3T8FNC 8ª Secção
Desembargadores:  Isoleta Almeida Costa - Carla Mendes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
_______
Ap° 2250/14.3T8FNC
Acordam as Juízas da 8' Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
MSN..., e outros, demandaram JS... e MIG... e outros, tendo formulado pedido de
a) ser declarada a nulidade e nenhum efeito do registo da descrição do prédio número 012... da freguesia do C...;
b) ser ordenado o cancelamento da inscrição daquele prédio, a favor do réu JS... e consorte;
c) ser declarada nula a escritura de compra e venda celebrada pelos réus a 21.04.97, bem como ser declarado nulo e de nenhum efeito o registo da descrição do prédio número 021... da freguesia do C...;
d) ser ordenado o cancelamento da inscrição deste prédio, (021...) feita a favor do Réu MBB...;
e) ser declarado que os Autores, juntamente , com todos os chamados, referidos e identificados nos artigos 16, 17 e 18 da petição inicial, são os donos e os legítimos possuidores e proprietários das benfeitorias referidas e identificadas nos artigos 1 e 49 desta petição, anteriormente inscritas na matriz predial sob o artigo 4…/23, posteriormente inscritas na matriz cadastral sob as parcelas um e dois do artigo 1/30 da secção FFF
Chamados: MAN... e outros.
Herdeiros habilitados dos 1°s Réus: JGS..., e outros
f) ser declarado que os Autores e os chamados são os donos do solo correspondente às benfeitorias referidas na p.i por o terem adquirido através do competente processo de remição;
Todos os RR contestaram.
Na réplica os AA requereram ainda o cancelamento do registo a favor de MBB... e consorte e o anterior, ou seja, o registo feito a favor dos réus JS... e consorte;
c) Não sendo atendido o pedido de que os autores e os chamados são os donos das benfeitorias e do solo respectivo, em causa, então deve ser declarado que as benfeitorias referidas no artigo 1° da p.i., bem como o solo das mesmas, pertencem às heranças ilíquidas e indivisas deixadas por óbitos de MDN..., JN... e ainda a JS... ou JS... de que os autores e os chamados são os respectivos herdeiros, devendo os réus ser condenados no reconhecimento também desde pedido, tudo com as legais consequências.
Foi admitida a intervenção principal provocada requerida pelos autores, com a citação dos chamados.
Foi admitida a requerida ampliação do pedido; e proferido despacho saneador, que declarou regular a instância.
A sentença decretou os seguintes:
Factos provados
2.1.1. Por contrato de compra c venda, titulado por escritura de 11 de Março de 1958, fls. 62v do Livro 285 do Cartório Notarial de S..., os réus JS... e mulher MIG..., adquiriram a FFJ... e mulher MCN... quatro porções de benfeitorias, feitas ao abrigo do regime da colonia, sobre terra de Luisa Ornelas, descrita na Conservatória Predial de S..., sob o n° 15.4.., fls. 172 do Livro B-4, hoje n° 00.1…90 da Freguesia do C..., assim identificados:
a) Benfeitorias rústicas ao Sitio do C... de Baixo para a Cidade, freguesia do C..., concelho de S..., a confinarem pelo Norte - JCJ...; Sul — JSC… e outros; Leste - Herdeiros de JCA... e Oeste — ADP... e outros, inscritas na matriz sob o art.° 4…/4;
b) Benfeitorias rústicas, ao mesmo sítio, freguesia e concelho, a confinarem pelo Norte-Levada, JS... e Outros; Sul-V...; Leste e Oeste — JS... , inscritas na matriz sob o art.° 4…/22;
c) Benfeitorias rústicas, ao mesmo Sítio Freguesia e Concelho, a confinarem pelo Norte com ANO...; Sul, Leste e Oeste com JS..., inscritas na matriz sob o art.° 4…/24;
d) Benfeitorias rústicas, ao mesmo Sítio Freguesia e Concelho, a confinarem pelo Norte, Sul e Oeste com JS... e leste com ANO..., inscritas na matriz sob o art.° 4…/27.
2.1.2.-No dia doze de Janeiro de mil novecentos e oitenta e um, o Réu JS..., invocando a qualidade de proprietário de quatro porções de benfeitorias, adquiridas através de compra, localizadas ao sítio de C... de Baixo para a Cidade, feitas sobre parte de um prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de S... sob o n° 15…., a folhas 172 do Livro B-4, pertencente a DAC..., Lda requereu junto do Governo Regional da Madeira, a remição do solo das seguintes benfeitorias rústicas:
1°- Porção de benfeitorias, a confinarem a Norte com JCJ...; Sul JSC... e outros, Leste JCA... e herdeiros, Oeste ADP... e outros, com a área aproximada de 3360m2, inscritas na matriz predial sob o artigo 4.4;
2°- Porção de benfeitorias, a confinarem pelo Norte com Levada, JS... e outros; Sul com V...; Leste e Oeste com JS..., com a área aproximada de 3400m2, inscritas na matriz predial sob o art.° 4…/22;
3°- Porção de benfeitorias, a confinarem pelo Norte com ANO..., Sul, Leste e Oeste com JS... ..., com a área aproximada de 720m2, inscritas na matriz sob o art.° 4.24;
4° - Porção de benfeitorias rústicas, ao mesmo Sítio Freguesia e Concelho, a confinarem pelo Norte, Sul e Oeste com JS... ... e leste com ANO..., com a área aproximada de 480m2, inscritas na matriz sob o art.° 4.27.
2.1.3.- A remissão da terra correspondente àquelas benfeitorias correu termos no processo 281, da 2a Secção do Tribunal Judicial de S..., a qual foi adjudicada aos colonos JS... e mulher, por sentença de 21-01-1986, mediante a indemnização ao senhorio de Esc. 2.760.000$00, reduzida depois para Esc. 2.185.000$00, por sentença de 05-12-1986, transitada em julgado.
2.1.4.- A quantia de Esc. 2.185.000$00 foi depositada pelos réus JS... e MIG... a 23-02-1987 e levantada, pelo credor inscrito — Banif- Banco Internacional do Funchal — entretanto sub-rogado em todos os direitos do senhorio, a sociedade DAC....
2.1.5.- Foi inscrito na matriz cadastral da freguesia do C..., sob o artigo n°1/30 da secção FFF, um prédio rústico com sete parcelas e uma área total de 4270m2, o qual originalmente pertencia à sociedade DAC... (solo) e a JS... (benfeitorias), sendo que, a partir de 1988 passou a ter o réu JS... como único titular inscrito, com a propriedade pela, na sequência da apresentação da decisão de adjudicação proferida no processo de Remição de Colonia n°…/81.
2.1.6.- O referido prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o art.° n°…/30, da sccção FFF é confinante com os prédios inscritos sob os art.°s …/27 (pertencente a JS...), 59 (pertencente a JG…), 1/31 (pertencente a JS... ...), 3 (JNB…), …/35 (pertencente a MSJú….), 1/36 (Herdeiros de JS...) e 1/26 (pertencente a NA… e outros).
2.1.7.- As actuais matrizes cadastrais estiveram em reclamação na Repartição de Finanças de S... de 1 a 30 de Agosto de 1984.
2.1.8.- Foi criada a descrição n°012... (freguesia do C...) da Conservatória do Registo Predial de S..., respeitante ao prédio rústico ao Sítio do C... de Baixo para a Cidade, com a área de 4.270m2, confrontando a Norte com Levada, JS... ...; Sul com V...; Leste e Oeste com JS... ..., inscrito na matriz sob o artigo …/30 da Secção FFF, desanexado do prédio descrito sob o n° 00…/…890, sendo inscrita a sua adquisição a favor réu JS..., casado com MIG..., por remissão judicial da terra no contrato da colonia, abrangendo quatro prédios.
2.1.9.- Em data anterior a 1980 foi aberto o caminho chamado de C…, hoje E… que fraccionou o prédio inscrito sob o art.° …/30 em duas partes, entretanto descrito na Conservatória do Registo Predial de S..., sob o n° 012....
2.1.10.- Parcelas essas, uma para Oeste com a área de 1170m2 e outra para Leste com a área de 2830m2, ocupando a Estrada a área de 290m2.
2.1.11.- O que veio permitir, como loteamento natural, o fraccionamento tabular da descrição 012..., que mediante desanexação deu lugar à descrição 021....
2.1.12.- Através de escritura lavrada no dia vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e sete, exarada a folhas setenta e seguintes do livro cento e dezasseis-A do Cartório Notarial de S..., os Réus JS... e consorte, MIG..., venderam dois prédios rústicos, localizados no C... de Baixo, ao segundo Réu MBB..., o primeiro por quinze milhões de escudos, descrito na Conservatória do Registo Predial de S..., sob o número mil duzentos e quarenta e nove e o segundo pelo preço de trinta milhões de escudos, o qual foi descrito como constituído por pastagem, cultura arvense de regadio e uma dependência agrícola, com a área de mil cento e setenta metros quadrados, a confrontar do norte com JGN..., do sul com JDA..., do nascente com a estrada municipal e do poente com JS..., antes inscrito na matriz cadastral sob parte do artigo número 000…/0030 da secção FFF, actualmente omisso à mesma matriz predial e faz parte do descrito na aludida Conservatória, sob o número mil duzentos e quarenta e oito, da freguesia do C... e registada a aquisição a favor do vendedor, pela inscrição G….
2.1.13.- Com base nessa escritura, o réu MBB... procedeu ao registo do prédio a seu favor na Conservatória do Registo Predial de S..., do prédio referido em segundo lugar, achando-se o mesmo aí descrito sob o número 021... da freguesia do C... e inscrito a favor daquele, pela inscrição G-1.
2.1.14.- MDN..., em nome próprio e também em representação de IS..., JN... e mulher MS... e JS... ou JS... ... e mulher MCN..., todos casados na comunhão geral e residentes ao Sítio do C... de Baixo, alegando serem comproprietários de seis porções de benfeitorias rústicas e urbanas, ao Sítio do C... de Baixo para a Cidade, Freguesia do C..., Concelho de S..., feitas ao abrigo do regime tradicional de C…, entretanto extinta, sobre terra, propriedade de DAC..., Lda, vieram requerer, a 15-10-1980, a remissão do solo correspondente às respectivas benfeitorias, referindo que as mesmas são feitas sobre parte de um prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de S... sob o n° 154..., a fls. 172 do Livro B-4, hoje 00.14…0 da Freguesia do C....
2.1.15.- Identificou essas benfeitorias rústicas e urbanas, localizadas ao sítio do C... de Baixo para a Cidade, da seguinte forma:
0 1ª Porção a Norte JS..., Sul o Caminho, Leste MS... e outro, Oeste ADP..., com a área aproximada de 820m2; estão inscritas na matriz predial sob o art.° 4.2;
2.ª Porção a Norte com a V..., Sul JCJ..., Leste MS… e Oeste ADP..., com a área aproximada de 1100m2; estão inscritas na matriz predial sob o n° 4.15;
q 3ª Porção a Norte com ANO..., Sul JC…, Leste AS… e Oeste MS… e JS..., com a área aproximada de 710m2; estão inscritas na matriz predial sob o artigo 4.20;
q 4' Porção a Norte com ANO…, Sul Leste e Oeste JS..., com a área aproximada de 2250m2; inscritas na matriz predial sob o artigo 4.21;
q 5a Porção a Norte ANO..., Sul V..., Leste JS... e Oeste AJP…, herdeiros de, com a área aproximada de 1100m2; estão inscritas na matriz predial sob o art.° 4.23;
q 6' Porção a Norte ANO..., Sul e Leste JS... e Oeste AJP..., herdeiros de, com a área aproximada de 320m2; estão inscritas na matriz predial sob o art.° 4.25.
2.1.16.- Por despacho de 11-05-84, a propriedade do terreno onde estão implantadas as benfeitorias acima descritas em 2.1.15., foi adjudicado ao requerente MDN... e demais comproprietários, mediante indemnização ao senhorio de Esc. 567.000$00, quantia essa depositada em 27.06.1984.
2.1.17.- Foi interposto recurso de decisão que fixou aquele valor (Esc. 567.000$00), como indemnização ao senhorio, nos autos de Remição de Colonia n°…/81, sendo que, por decisão judicial de … aquele valor indemnizatório foi aumentado para Esc. 1.811.250$00.
2.1.18.- Em face do óbito do requerente MND..., foi declarada a suspensão da instância nos autos de Remição de Colonia n°…/81, a partir de 24-01-1986.
2.1.19.- MN..., JN... e JS... ..., faleceram na pendência daqueles autos de remição de colonia, tendo sido requeridas as respectivas habilitações.
2.1.20.- MND... faleceu no dia dezanove de Novembro de mil novecentos e oitenta e quatro e a esposa IS..., faleceu no dia cinco de janeiro de mil novecentos e noventa, tendo deixado como herdeiros, os seguintes filhos:
q MAN..., casada no regime da comunhão geral de bens com JJN...;
q MJS..., casado no regime da comunhão geral de bens com LMP...;
q MMN..., solteiro, maior;
q MOS…, casada no regime da comunhão geral de bens com AC…;
q MSN..., casada no regime da comunhão geral de bens com JAF…;
q Rosa MS..., casada no regime da comunhão geral de bens com AGN…;
q MMS…, casada no regime da comunhão geral de bens com MGC…;
q JSN…, divorciado;
q MJN…, casada no regime da comunhão geral de bens com MG….
2.1.21.- JN... e a esposa MS..., faleceram respectivamente em 0…-1989 e 03-08-1989 e deixaram como únicos e universais herdeiros, os seus filhos:
q JS..., casado com MJF…;
q MLS…, casada com PAS…;
q MMN…, casada com JN….
2.1.22.- JS..., casado com MCN..., faleceu em 02-…86 e deixou como únicos e universais herdeiros:
q MCN..., viúva;
q MJ…, casada com JEF;
q MT…;
q MI…;
q JM…;
q NA…;
q JP…, casado com MT….
2.1.23.- JS... e N…, casado com MJ…, filho de JN... e MS…, faleceu no dia d… de mil novecentos noventa e cinco, tendo deixado como herdeiros, as seguintes pessoas:
q MJS…, viúva de JS..., e
q MGS…, casada no regime da comunhão geral de bens com CMT…;
q RMS…, solteira, maior;
2.1.24.- JPN…, filho de JS… e MCN…, faleceu no dia v…Maio de mil novecentos noventa e sete, tendo deixado como única herdeira a sua cônjuge, MTC….
2.1.25.- IS... e outros efectuaram o depósito de ESC. 1.811.250,00, a 20-05¬1997, referente à indemnização fixada nos referidos autos de Remição de Colonia n° …/81 da ia secção do Tribunal Judicial de S....
2.1.26.- MDN... e consorte, IS...; JN... e consorte, MS... e ainda, JS... ... e consorte, MN…, eram donos e legítimos possuidores, desde data não apurada, mas anterior à data de apresentação do requerimento acima mencionado em 2.1.14, de uma porção de benfeitorias rústicas, localizadas ao sítio do C... de Baixo para a Cidade, freguesia do C..., concelho de S..., confrontando do Norte com ANO..., sul com V..., leste com JS... c oeste com AJP..., herdeiros, com a área aproximada de 1100m2, inscritas na matriz predial sob
o artigo 4.23, cultivando-as à vista de toda a gente e colhendo os respectivos frutos, sem oposição de quem quer que fosse e na plena convicção de que as mesmas lhes pertenciam.
e
2.2. Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa não se provaram os seguintes factos:
2.2.1.- A porção de benfeitorias inscritas sob o artigo 4.23, acima descritas em 2.1.26. corresponde, actualmente, às parcelas 1 e 2 do art. …/30 da secção FFF da matriz cadastral da freguesia do C....
2.2.2.- Com a entrada em vigor da matriz cadastral, os antigos artigos prediais 4.22
e 4.23, deram agora lugar, de acordo com a matriz cadastral, ao artigo 1/30 da secção FFF com as respectivas secções.
2.2.3.- As benfeitorias inscritas nos antigos artigos prediais 4.22 e 4.23 eram confinantes.
2.2.4.- A porção de benfeitorias acima referidas em 2.1.26. tinha sido adquirida pelos referidos MDN…, JN..., JS… ... e respectivas consortes, através de heranças que haviam recebido dos respectivos pais.
2.2.5.- Entretanto, os herdeiros do MN..., JN… e JS... ..., continuaram a ocupar, a cultivar e a retirar os frutos das benfeitorias acima descritas em 2.1.26., exactamente como o faziam aqueles antepassados.
2.2.6.- A área do prédio descrito sob o n° 012... (freguesia do C...), englobou a área onde estavam implantadas as benfeitorias acima descritas em 2.1.26.
2.2.7.- A área do prédio descrito sob o n° 021... (freguesia do C...), englobou a área onde estavam implantadas as benfeitorias acima descritas em 2.1.26.
2.2.8.- Os réus JS... e MIG... que foram contactados pelos promotores da Estrada acima referida em 2.1.9., para dar assentimento e receber a competente indemnização, pelo traçado necessário à sua implantação.
2.2.9.- JN... e JS... ... também eram conhecidos por JS... . e JPN…
A acção foi julgada totalmente improcedente.
Desta sentença apelaram os AA que lavraram as conclusões ao adiante:
I. ALTERAÇÃO DA MATÉIRA DE FACTO :
Deve ser alterada a matéria do facto constante da douta sentença sob o n° 2. 2. 1, dado como não provado e que tem a seguinte redacção :
A porção de benfeitorias inscritas sob o artigo 4.23, acima descritas em 2.L26. corresponde, actualmente às parcelas 1 e 2 do artigo …/30 da secção FFF da matriz cadastral da freguesia do C…, passando agora, esse mesmo facto, com a mesma redacção, a receber a resposta de provado, sendo em consequência aditado aos factos provados sob o n° 2.1.27:
II. Os autores requereram a remição de uma porção de benfeitorias com as seguintes características: Porção a norte com ANO..., sul com a V... leste com o JS... e Oeste AJP..., herdeiros de com a área a
proximada de 1100 m2. Estão inscritas na matriz predial sob o artigo 4.23, com o rendimento colectável de 162400, ( verba 5ª de fls. 13 verso do Vol I destes autos);
III.-Por sua vez os recorridos requereram a remição de uma porção de benfeitorias com as seguintes características:
- Porção de benfeitorias, todas localizadas ao sítio do C... de Baixo para a cidade, confrontando do Norte com a Levada e JS... ... e outros, Sul com a V..., Leste e Oeste com JS... ..., com a área aproximada de 3.400 metros, estando inscritas na matriz predial sob o artigo 4.22. (verba n.°2 do pedido de remição), ( conf. fls. 47 do Vol. I destes autos);
IV.- Os recorrentes garantem e reclamam que a porção de benfeitorias e terreno actualmente inscritas na matriz cadastral sob as parcelas 1 e 2 do artigo …/30, da Secção FFF, correspondem ao anterior artigo predial 4... /23;
V. Os recorridos registaram a seu favor todo o artigo cadastral, inscrito na matriz cadastral sob o artigo …/30 da Secção FFF, com 4.270 metros;
VI. Mas no seu pedido de remição, os recorridos indicaram apenas a área aproximada de 3.400 metros, para as suas benfeitorias;
VII. Por sua vez os recorrentes, no seu pedido de remição, indicaram a área aproximada de mil e cem metros, para as suas benfeitorias;
VIII. O terreno dos recorridos não esticou, para passar de 3.400 metros, para 4. 270 metros, como consta agora da competente certidão do registo predial;
IX. As parcelas 1 e 2 do artigo cadastral …/30 da Secção FFF, reclamadas pelos autores, têm no seu conjunto, mil e setenta metros, ( planta de fls. 62 do vol. I dos autos);
X. Os autores indicaram no seu requerimento para remição, a área aproximada de 1. 100 metros;
XI. Entre mil e setenta metros constante do cadastral e a área aproximada de mil e cem metros constante do requerimento para remição, há uma diferença de trinta metros;
XII. Este facto leva-nos à certeza de que as parcelas 1 e 2 do artigo cadastral …/30, da secção FFF, correspondem às benfeitorias 4.23 da anterior matriz predial;
XIII. Olhando para o mapa de fls. 10 do Vol. I destes autos, não há dúvidas de que as parcelas 1 e 2 ficam para o lado oeste e as parcelas 3, 4, 5, 6 e 7, ficam para o lado leste daquelas;
XIV. Não pode haver dúvidas de que todas aquelas parcelas eram e são contíguas, como aliás o demonstra o referido mapa de fls. 10 do citado Vol.;
XV- A Autora MJN…, no seu depoimento, esclareceu quem era o JS... ... e o JS..., que aparecem nas confrontações das porções de benfeitorias dos autores e dos réus, aquando dos respectivos pedidos de remição, perante o Governo Regional da M…;
XVI. O JS... ... era o avô dos autores e o anterior dono da parcela 4.23 da matriz predial, correspondendo esta presentemente, às parcelas 1 e 2 do artigo …/30 da secção FFF, da actual matriz cadastral;
XVII. O JS... era o irmão do avô da autora e o pai do réu JS..., o P… , dono da anterior parcela 4. 22 da matriz predial, correspondendo esta presentemente, ás parcelas 3, 4, 5, 6 e 7 do actual artigo 1/30 da secção FFF, da matriz cadastral;
XVIII. Assim se explica que as benfeitorias dos autores confrontem a leste com o JS..., pai do réu JS..., ( conf. o respectivo pedido de remição );
XIX. Assim se explica que as benfeitorias dos réus confrontem a oeste com o JS... ..., ( conf. o respectivo pedido de remição);
XX. Daqui resulta que as benfeitorias dos autores e dos réus eram contíguas aquando dos pedidos de remição, como contíguas são actualmente as parcelas 1 e 2, com as parcelas 3, 4, 5, 6 e 7, todas do artigo 1/30, da secção FFF, o que vem confirmado pela planta de fls. 10 do vol. I dos presentes autos;
XXI. Aquelas porções eram contíguas e continuam contíguas, porque estamos a falar das mesmas porções de benfeitorias (anteriormente inscritas sob os artigos 4.22 e 4.23) e actualmente, constituindo as parcelas uma a sete do artigo cadastral 1/30);
XXII. Por outro lado, a Autora MJN…, no seu depoimento, acima transcrito, não teve dúvidas em identificar no mapa exibido em plena audiência, as parcelas 1 e 2 do artigo 1/30, como sendo sua propriedade e demais autores, correspondendo as mesmas, ao anterior artigo predial 4.23;
XXIII. A testemunha Doutor L…, distinto advogado nesta cidade, responsável directo pelos pedidos de remição dos autores e dos réus, não teve dúvidas em afirmar que as parcelas 1 a 7 pertenciam ao mesmo artigo cadastral- 1/30;
XXIV. Os réus/recorridos, sabedores de que a testemunha JL… tinha sido o responsável pelos dois pedidos de remição, sabendo identificar aquilo que pertencia a cada uma das partes, opuseram-se tenazmente e com ameaças de processo crime a esse depoimento, o que demonstra a falta de razão daqueles, pois quem não deve, não teme
XXV. Acresce que no ponto 2.1. 26 dos factos assentes, foi dada como provada a seguinte matéria: 2.1.26.- MDN... e consorte, IS...; JN... e consorte, MS... e ainda, JS... ... e consorte, MN…, eram donos e legítimos possuidores, desde data não apurada, mas anterior à data de apresentação do requerimento acima mencionado em 2.1.14, de uma porção de benfeitorias rústicas, localizadas ao sítio do C... de Baixo para a Cidade, freguesia
do C..., concelho de S..., confrontando do Norte com ANO..., sul com V..., leste com JS... e oeste com AJP..., herdeiros, com a área aproximada de 1100m2, inscritas na matriz predial sob o artigo 4.23, cultivando-as à vista de toda a gente e colhendo os respectivos frutos, sem oposição de quem quer que fosse e na plena convicção de que as mesmas lhes pertenciam. ;
XXVI. Na sua douta contestação, os réus JS... e consorte, não impugnaram que as benfeitorias inscritas na matriz predial sob os artigos 4. 22 e 4.23 fossem contíguas, ou seja, aceitaram tal facto como verdadeiro;
XXVII. Na sua douta contestação, o réus/recorridos não indicaram outro local onde ficassem situadas as benfeitorias constantes do pedido de remição dos autores;
XXVIII. E onde estão as benfeitorias dadas como provadas no ponto 2.1. 26 da douta sentença, identificadas na conclusão XXV destas alegações ? Evaporaram-se ? Desapareceram ? ;
XXIX. Face ao exposto nas conclusões II a XXVIII destas alegações, o pedido constante da conclusão I deve ser atendido e admitido por este tribunal, nos termos aí propostos;
XXX. Por outro lado, atendendo a que o Senhor Doutor JL… quis prestar declarações, o tribunal a quo não podia impedir que o mesmo se socorresse dos documentos que tinha em seu poder, para ajudar a esclarecer o tribunal;
XXXI. O tribunal a quo , na douta sentença, não podia deixar de atender ao depoimento da testemunha JL…, sob pena daquela ser nula, como efectivamente é, pois mostra-se violado o n° 4 do artigo 92° do Estatuto da Ordem dos Advogados e o artigo 615°, n° 1, alínea d) do CPC, sendo mais que evidente, que esse depoimento era absolutamente necessário no momento do julgamento, para a defesa dos legítimos interesses dos autores/recon•entes, sendo agora, ainda mais necessário, face à improcedência da presente acção;
XXXII. A testemunha JL… estava autorizada a depor em sede da audiência de discussão e julgamento, por douto acórdão proferido pelo Venerando , já transitado em julgado;
XXXIII. Ao impedir que a referida testemunha exibisse um documento em plena audiência de discussão e julgamento e ao não tomar em consideração na douta sentença, o depoimento do Dr° JL..., o tribunal a quo violou ainda o caso julgado, tornando, por este motivo, nula a douta sentença, ora posta em causa;
XXXIV. Ao julgar a acção improcedente, o tribunal a quo violou o artigo 1311° do CC„ os artigos 615°, n° 1, alínea d), 621°, ambos do CPC e o n° 4 do artigo 92, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Responderam os recorridos a sustentar o acerto da sentença proferida.
Objecto do processo:
São as conclusões da apelação que delimitam o âmbito da matéria a decidir sem
prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
Nesta senda o recurso coloca como questões a decidir:
Saber se a sentença é nula por não ter valorado o depoimento da testemunha Dr°
L… isto é, se este depoimento não está abrangido pelo sigilo profissional do
advogado.
Saber se houve violação do caso julgado.
Saber se houve erro de julgamento quanto ao facto não provado Á porção de
benfeitorias inscritas sob o artigo 4.23, acima descritas em 2.1.26. corresponde,
actualmente, às parcelas 1 e 2 do art. 1/30 da secção FFF da matriz cadastral da
freguesia do C.... , e se tal facto deve passar a provado.
Saber se houve erro de direito.
Conhecendo:
Fundamentação de facto:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra.
Fundamentação de direito.
Quanto à questão de saber se a sentença é nula por não ter valorado o depoimento da testemunha Dr° L… isto é, se este depoimento não está abrangido pelo sigilo profissional do advogado, vejamos.
A sentença entendeu que se trata de depoimento abrangido pelo sigilo o que fundamentou da seguinte forma: «Ora, todo o conhecimento que esta testemunha teve sobre os factos em discussão nos presentes autos advém do exercício da sua actividade profissional de advogado.
Na verdade, esta testemunha acabou por revelar que a apresentação dos requerimentos iniciais em ambos os processos de remição de colonia reflectia a indicação que lhe foi dada pelas partes quanto às áreas e confrontações, indiciando a existência de um eventual acordo quanto às áreas em causa e respectivas confrontações.
Ora, salvo melhor opinião, este testemunho está abrangido pelo segredo profissional, pelo que não pode fazer prova em juízo, sendo nulo, conforme resulta do disposto no art.° 92°, n° 5 do referido Estatuto da Ordem dos Advogados».
Dispõe o art.° 92° do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), sob a epígrafe «segredo profissional», o seguinte:
1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) a factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) a factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) a factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) a factos comunicados por coautor, correu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
e) a factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) a factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
(• • .)
A consagração legal do sigilo profissional dos advogados visa salvaguardar o princípio da confiança, este, de interesse e ordem pública, dada a natureza social da função do advogado.
Dispõe o n.° 2.3.1. do Código de Deontologia dos Advogados Europeus: É requisito essencial do livre exercício da advocacia a possibilidade do cliente revelar ao advogado informações que não confiaria a mais ninguém, e que este possa ser o destinatário de informações sigilosas só transmissíveis no pressuposto da confidencialidade. Sem a garantia de confidencialidade não pode haver confiança. O segredo profissional é, pois, reconhecido como direito e dever fundamental e primordial do advogado.
A obrigação do advogado de guardar segredo profissional visa garantir razões de interesse público, nomeadamente a administração da justiça e a defesa dos interesses dos clientes. Consequentemente, esta obrigação deve beneficiar de uma proteção especial por parte do Estado.
E como forma de salvaguardar e proteger esse dever de sigilo profissional, acrescenta-se no n.° 2.3.2 que O advogado deve respeitar a obrigação de guardar segredo relativamente a toda a informação confidencial de que tome conhecimento no âmbito da sua atividade profissional. Cfr Ac RP de 10.11.2015, Processo n.° 964/11.9TBMAI-D.P1, relator Tomé Ramião, in dgsi.
O segredo profissional do advogado é um dever de ordem pública, imprescritível, e que só pode ceder perante os casos excepcionais previstos na lei. (Parecer do Conselho Geral ft' E 14/02 aprovado etn12/04/2002, Relator: Dr. Jaime Medeiros). O dever de guardar segredo profissional é uma regra de ouro da advocacia, e um dos mais sagrados princípios deontológicos (conf. António Arnaut, Iniciação à Advocacia — História Deontológica, Questões Práticas p. 65 e segts.,Coimbra Editora, 2000).
O segredo profissional não é instituído nem funciona apenas na protecção e defesa dos interesses meramente individuais, mas com carácter genérico e de bem maior amplitude, (Parecer do Conselho Geral de 24/03/1954, Relato: Dr. Eduardo Figueiredo, ROA 14 a 16 p. 324).
Sucede porém, que a actividade do advogado com o seu cliente não está integralmente coberta pelo sigilo.
Apenas estão abrangidos pelo sigilo profissional aqueles factos que se reportam a assuntos profissionais que o advogado tomou conhecimento, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste, ou, ainda, no âmbito de negociações que visem pôr termo ao litígio, tenham essas negociações obtido o almejado acordo de interesses (judicial ou extrajudicial) ou não tenham obtido esse acordo (negociações malogradas), pois que o princípio da confiança, essencial e imprescindível ao exercício dessa função, exige confidencialidade relativamente aos factos e informações reveladas pelo seu cliente e que, não fora essa garantia, o mesmo não os revelaria a mais ninguém.
Nem todas as diligências efectuadas pelo Advogado, no exercício da sua profissão, estão obrigadas ao sigilo. (...)A correspondência dirigida por Advogado, em representação, do cliente, à contraparte ou ao Advogado desta, como seu representante, para a produção de determinado efeito jurídico, como a interpelação ou notificação para preferência ou para caducidade de contrato a termo, ou a prática de um acto jurídico, designadamente a emissão de uma declaração negociai perante eles ou de outra declaração durante a fase preliminar da formação da vontade negociai não estão, porém, abrangidas pelo segredo profissional e terão valor probatório.
Não está sujeito a segredo profissional, o Advogado que escreve uma carta à contraparte ou ao seu Advogado a reclamar direitos, valores, documentos ou objectos do seu cliente ou para a produção de um determinado efeito jurídico (impedir a prescrição ou a caducidade de um direito disponível, a participar um acontecimento; a reclamar um direito ou uma indemnização por perdas e danos; a solicitar um aumento de renda; a comunicar o depósito de renda; a apresentar as custas de parte; a interpelar para a constituição em mora. Somente a correspondência trocada após a primeira comunicação/interpelação/reclamação é que consubstancia uma negociação, a qual pode ser cumprida ou malograda. www.docdatabase.net/more-deontologia-profissional-verbo juridico- carlos mateus
A regra é a defesa e a manutenção do segredo profissional, o qual deve ser aferido :
i) pela forma como o conhecimento do facto chegou ao Advogado, quem o revelou e em que quadro fáctico;
ii) pelo teor do facto, que ajuda a perceber se tem ou não a natureza de segredo, pois nem tudo o que é revelado ao Advogado é, em si, um segredo;
iii) pelas próprias circunstâncias do conhecimento e da revelação. (idem)
Estão excluídos do sigilo, por exemplo, os actos e serviços publicos praticados pelo advogado em nome ou para o seu constituinte, tais como os articulados ou documentos em processos não sujeitos a segredo de justiça, ou factos articulados nestes diligências, e seu resultado, tornadas publicas.
A prévia dispensa, incidirá, apenas, por exemplo, sobre documentos que o advogado tenha na sua posse (não publicitados ainda), nomeadamente troca de correspondência com a contraparte, protegidos pelo art. 87.°, n.° 1 e 87.°, n.° 1, als. a), e) e f) e n.° 3 do EOA.
Verificamos que o depoimento do Dr° JL..., incidiu todo ele sobre factos constantes dos termos e documentos do processo de remição da colónia, processo este, que tem a natureza publica.
Não se acompanha por essa razão a valoração feita no tribunal recorrido de que se trata de depoimento coberto pelo sigilo vertido no artigo 92° do EOA.
O tribunal deveria ter valorado este depoimento.
Não o tendo feito de forma expressa cometeu uma nulidade já que não conheceu de matéria de que devia ter conhecido conforme o disposto no artr° 615° alínea d) do cpc.
Pode, no entanto, este Tribunal suprir essa nulidade valorando aquele depoimento, o que se fará em sede de reapreciação da matéria de facto.
II
Ainda assim não se deixará de resolver a questão colocada sobre o caso julgado formado com o Acórdão deste Tribunal proferido a seu tempo, no processo.
Decidiu-se no referido arresto que (...)não há fundamento para o funcionamento do instituto da quebra do sigilo profissional, nos termos conjugados dos artigos 497°, n 3 e 417°, n 4, do Código de Processo Civil, que assenta expressamente na circunstância de a testemunha não querer prestar depoimento, invocando precisamente a possibilidade de violação do sigilo profissional a que se encontra adstrita e esta decisão apoiou-se na seguinte materialidade apurada:
Este tribunal superior teve ainda o cuidado de ouvir atentamente o registo por gravação das declarações da testemunha Dr. JL... na audiência de 27 de Setembro de 2016, o qual se limitou singelamente a referir que está tudo documentado em processos; processos que são públicos e estão no arquivo; aquilo que vou dizer está nos processos.
Ou seja, a própria testemunha estava perfeitamente disposta a responder às perguntas concretas que lhe viessem a ser colocadas, sem qualquer tipo de problema ou objecção, afastando implicitamente a possibilidade de violação, através do seu depoimento, de qualquer imperativo deontológico enquanto advogado.
Nunca a testemunha disse em Tribunal que se recusava depor ou que entendia não o poder fazer.
Pelo contrário, declarou expressamente que não via qualquer óbice às declarações que pretendia livremente produzir em audiência de julgamento
Ou seja o que este Tribunal decidiu foi que em face do que constava da respectiva acta e da posição assumida pelo Dr° L… não estavam verificados os fundamentos de que depende a decisão de mérito no incidente de quebra de sigilo, porquanto este supõe a recusa em depor a coberto do sigilo, o que no caso não acontece.
No referido acórdão não valorou nem decidiu a quebra de sigilo do advogado. Donde que não há que falar em caso julgado
III
Finalmente a impugnação da matéria de facto:
Sustentam os recorrentes que houve erro de julgamento quanto ao facto não provado A porção de benfeitorias inscritas sob o artigo 4.23, acima descritas em 2.1.26. corresponde, actualmente, às parcelas 1 e 2 do art. 1/30 da secção FFF da matriz cadastral da freguesia do C.... , e que tal facto deve passar a provado.
Alinham para tanto diversos depoimentos.
Analisemos:
Antes do mais refira-se que a alegada ameaça, pela banda do mandatário dos RR a que o Dr° JL... foi sujeito se depusesse em tribunal, prende-se tão somente com o disposto no na° 5 do artigo 92° do EUA que prescreve expressamente:
Quanto ao concreto depoimento do Dr° JL... que, como se referiu, supra, não está a coberto do sigilo:
Dr. AT...: (...) Foi o Sr. Dr. JL... que representou o processo de remição de colónia que instauraram há muitos anos, em 81, no Tribunal de S..., é verdade?
Testemunha: Sim claro, e não foi um foram dois processos, portanto cada um lados requereu independentemente o processo, fui eu que requeri os dois (...) Requeri a remição de colónia em nome da mãe desses e requeri a remição de colónia no nome desse J… qualquer coisa.
Dr. AT...: JS..._
Testemunha: Sim, tinha uma alcunha qualquer que era conhecido que já não me lembro.
Dr. AT...: Sr. Dr. diga-me o seguinte, os dois eram seus clientes, os dois identificaram as proporções de que eram donos para que essa remição fosse requerida?
Testemunha: O que eu posso dizer e assegurar a remição foi requerida por terrenos que obviamente dependiam da vontade dos meus clientes, (...) eu requeri conforme a vontade que os meus clientes expressaram (...) não posso fazer processos daquele tipo sem que eles digam onde é que é o bocado deles e onde é o bocado do outro, esse e todos, dezenas, para não dizer centenas de processos de remição de colónia, em todos eles, primeiro do que tudo, os clientes disseram o que é que eles consideravam que era seu, que aliás, na altura até era algo... nem sempre era fácil, essa situação da propriedade agrícola, na altura era extremamente vaga.
Dr. AT...: Os dois clientes estavam de acordo com as proporções de benfeitorias que pertenciam a cada um deles?
Testemunha: Claro, se não como é que eu fazia? Se eles não estivessem de acordo! Dr. AT...: Mas foram requeridas em simultâneo, as duas remições?
Testemunha: Não, houve uma pequena diferença no tempo, quer dizer em simultâneo podem ter sido, não foi no mesmo processo, mas não vou explicar porque é que não foram os dois no mesmo processo.
Dr. AT...: O Sr. Dr. tem em seu poder algum elemento que ajude o Tribunal a perceber o que é que pertencia a uma das partes e o que pertencia a outra das partes?
Testemunha: Por acaso tinha, mas passei pelo Tribunal de Trabalho e quando vim para aqui trouxe um processo do Tribunal de Trabalho e esqueci-me deste, mas de qualquer maneira também... os elementos que eu poderia trazer são exactamente aqueles que constam desse mesmo processo de remição de colónia, portanto, como em todos os processos foi acompanhado dum mapa cadastral, que na altura não tinha o valor que tem hoje, que ainda não existia o cadastro para efeitos fiscais, esse mapa, portanto, é um único, há-de ser o mesmo que está nos dois processos, e quem consultar o mapa verá ambos os terrenos se integravam no mesmo prédio em termos cadastrais, e portanto a necessidade de ser (...) na definição do objecto de cada um dos pedidos.
Dr. AT...: Mas o Dr. disse há pouco que tem uma pasta com esses elementos.
Testemunha: Tenho mas troquei-os com os do Tribunal de Trabalho, mas de qualquer maneira, para que depois ninguém diga que eu estou a ultrapassar os meus poderes, estão lá nos dois processos. Há-de estar, fazia sempre assim, não haveria de ser neste que eu ia falhar.
Dr. AT...: Portanto, o Sr. diz que tanto num processo como noutro está lá a planta daquilo que pertence a cada uma das partes?
Testemunha: A planta cadastral é a mesma porque o prédio era o mesmo em termos cadastrais e portanto foi.... Cada um dos requerimentos refere-se ao mesmo prédio cadastral, foi preciso assinalar nas plantas qual era um e qual era outro...
Dr. AT...: Quando diz aqui que o Sr. MDN... requereu o artigo 4.23, portanto isto corresponde à verdade? Está aqui no requerimento.
Testemunha: Sim, acho que sim, mas o 4.23 deve ser o em termos fiscais. Dr. AT...: Sim.
Testemunha: Mas na altura os termos fiscais não servia para nada, as matrizes não tinham qualquer correspondência com a realidade, o que definia os prédios, estes e quaisquer outros, fora aqui da zona da cidade, concelho do Funchal, eram os mapas da cadastral com a sinalização que nós fazíamos...
Dr. AT...: Em cada um dos processos?
Testemunha: Quer Autor, quer Réu, quer Colono, quer Senhorio assinalavam o mapa da cadastral, o que é que consideravam ser seu, porque as matrizes prediais não tinham... excepto aqui a cidade do Funchal, ou pouco mais, não tinham qualquer indicação válida.
Dr. AT...: O Sr. Dr. tem ideia, actualmente, do local das benfeitorias duma parte e doutra parte se ver o mapa?
Testemunha: O que eu assinalei na altura, eu penso, que é aquilo que é e foi consagrado pelo Tribunal, por sentença, mais do que isso já não me lembro.
Dr. AT...: Se eu mostrar ou pedir ao Tribunal que exiba o documento de fls. 10 para que o Sr. Dr. veja se tem ideia, daquilo que era duma das partes e o que era doutra das partes(...)
Dr. AT...: Portanto o que está discussão é espaço que está aqui, isto é a estrada que desce do C... para a (...) lá para baixo, o que está em discussão é este espaço que aqui está.
Testemunha: Assim sem ver os processos já não consigo pronunciar-me, já não me lembro, sei tanto como eu disse o mapa da cadastral foi... as indicações da cadastral foram retalhadas dentro destas indicações que estão aqui, uma parte foi atribuída a um deles e a outra parte foi atribuída a outro, agora já não consigo me lembrar...
Dr. AT...: No terreno o que é que pertence a um e o que é que pertence a outro...
Testemunha: Sim, o que foi indicado num e o que foi indicado noutro, obviamente porque foi cm 81, mas nos processos de remição está lá, ou seja aqui ou seja ali, nos processos...
Dr. AT...: Está lá apontado a quem pertencia...
Testemunha: O objecto da remição... cada um transmitiu e eu respeito a vontade dos clientes... que era o que devia indicar.
Dr. AT...: O Sr. Dr. disse há pouco que na sua pasta de arquivo que tem esses desenhos.
Testemunha: Tenho, tenho, deve estar tudo já muito rasgado, foi há muitos anos, há-de estar'.
Deste depoimento nada se retira a favor da tese dos AA. Bem ao contrário.
O que daqui resulta é que por um lado o artigo matricial 4.23 sendo-o em termos fiscais como disse a testemunha na altura os termos fiscais não servia para nada, as matrizes não tinham qualquer correspondência com a realidade, o que definia os prédios, estes e quaisquer outros, fora aqui da zona da cidade, concelho do Funchal, eram os mapas da cadastral com a sinalização que nós fazíamos... e por outro lado a testemunha Dr° JL... afirmou claramente quanto ao mapa cadastral constante dos processos de remição que Quer Autor, quer Réu, quer Colono, quer Senhorio assinalavam o mapa da cadastral, o que é que consideravam ser seu, porque as matrizes prediais não tinham (...)qualquer indicação válida.
Mais, quando solicitado a apreciar o documento junto aos autos a fls 10 foi peremptório a afirmar que Assim sem ver os processos já não consigo pronunciar-me, já não me lembro, sei tanto como eu disse o mapa da cadastral foi... as indicações da cadastral foram retalhadas dentro destas indicações que estão aqui, uma parte foi atribuída a um deles e a outra parte foi atribuída a outro, agora já não consigo me lembrar ...
Deste depoimento não se retira nada em abono da teses dos AA bem ao contrário, se retira que o finca pé que estes fazem em relação ao artigo matricial 4.23 é de todo irrelevante atenta a falta de correspondência do seu teor com a realidade.
Era estes AA que cabia remover as duvidas, não lograram porém fazê-lo, já que as demais declarantes e testemunhas não tinham à data do julgamento conhecimento dos factos suficientes para neles se apoiar o tribunal não tendo logrado identificar com clareza a localização exacta das benfeitorias dos AA cultivadas pelos seus antecessores e objecto de remissão.
Efectivamente, os chamados MJN…, nascida em 19…, saiu da Madeira nos anos 60/70, tendo os factos do autos ocorrido com o seu marido, pai e avô, e as remissões remontando ao inicio dos anos 80, não produziu declarações capazes de esclarecer, com suficiência e clareza a matéria; por seu turno o JAF… declarou mesmo que o terreno correspondente ao artigo matricial …/30, pertence ao P…, antecessor dos RR; a MMS…, também emigrou nos anos …0 tendo regressado apenas nos anos 90; prestou um depoimento condicionado por tais circunstancias, sendo que as demais MSN... e NA…, nada esclareceram. Por um lado, trata-se de factos ocorridos ainda nos anos 50/60, entre famílias ( AA e RR são primos) as testemunhas são pessoas idosas com memória confusa quanto aos exactos limites dos terrenos. Se o tempo afectou a prestação dos depoimentos, o facto de estarmos na acção na presença de primos e tios da mesma família, com nomes idênticos que em alguns casos só pelas alcunhas distinguiam os cidadãos, respectivos, também tornou os depoimentos menos esclarecedores e confusos, nesta identificação.
Conclui-se que os depoimentos prestados e que constam das transcrições juntas, foram todos eles confusos, até contraditórios não tendo contribuído para a prova da tese dos AA.
Confirma-se neste segmento o julgamento da matéria de facto realizado pelo Tribunal recorrido que assentou essencialmente na certidão do teor da inscrição matricial cadastral da freguesia respeitante ao artigo 1/30 da secção FFF, junta a fls. 61 a 62, tendo-se ainda em conta os elementos em que se basearam as alterações registadas naquela inscrição, tal como constam de fls. 62v daquela certidão, bem como as informações do Instituto Português de Cartografia e Cadastro e reprodução da planta do cadastro geométrico da propriedade rústica do prédio n° 1/30, conforme documento junto a fls. 146 a 148.
Concorda-se, por isso, com o decidido na primeira instancia mormente que no processo de remissão de colonia requerido por MN... são descritas seis porções de benfeitorias, sendo que no processo de remição de colonia apresentado pelos réus são descritos quatro porções de benfeitorias, todas localizadas na mesma zona, no C... de Baixo, sendo perceptível que as testemunhas, mesmo quando confrontas com o mapa cadastral junto a fls. 10 não eram capazes de distinguir, em termos de localização, essas várias benfeitorias.
Acresce que, as confrontações que essas mesmas benfeitorias apresentam nos referidos requerimentos de remição de colonia também não são esclarecedoras, quanto à exacta localização das áreas onde estavam implantadas.
Com efeito, o facto de o prédio inscrito na matriz no art.° 1/30 da secção FFF e descrito 012... ter uma área superior a que constava da porção de benfeitorias anteriormente inscrita no artigo predial 4.22, não permite concluir que aquela descrição está a abranger a área onde estava implantada a porção de benfeitorias anteriormente inscritas no artigo predial 4.23.
Por outro lado, a referida descrição predial refere expressamente que abrange quatro prédios, ou seja os todos os prédios que foram objecto do processo de remição de colonia requerido pelos réus e não apenas o que estava inscrito no artigo predial 4.22.
Improcedendo a impugnação da matéria de facto carece desde logo de fundamento o recurso.
Sumário:
Nem toda a actividade do advogado com o seu cliente está integralmente coberta pelo sigilo profissional consagrado no artigo 92° do EOA e n.° 2.3.1. do Código de Deontologia dos Advogados Europeus.
Estão excluídos do sigilo, por exemplo, os actos e serviços públicos praticados pelo advogado em nome ou para o seu constituinte, tais como os articulados ou documentos em processos não sujeitos a segredo de justiça, ou factos articulados nestes diligências, e seu resultado, tornadas publicas.
O depoimento de advogado em audiência de julgamento, sobre tais matérias, publicas e praticadas no exercício do mandato, é legal e válido, não está sujeito à dispensa de sigilo, pelo que deve ser valorado pelo tribunal na sentença sob pena de nulidade nos termos do artigo 615 d) do cpc
Segue deliberação:
Na improcedência da apelação, mantém-se a sentença apelada
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 6 de Junho de 2019
Isoleta Almeida Costa
Carlos Mendes
Octávia Viegas
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