Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 07-05-2019   Imposto de mais valias gerado pela alienação de bem integrante da massa insolvente.
É incontroverso que o imposto de mais valias gerado pela alienação dum bem integrante da massa insolvente, levada a cabo pelo Administrador por valor superior àquele pelo qual o mesmo bem tinha sido adquirido pelo insolvente, tem por única fonte um acto de liquidação da massa insolvente. Se assim não fosse —isto é, se tal dívida não fosse da responsabilidade da massa insolvente, mas antes do próprio insolvente, o Insolvente estaria a ser tributado em sede de imposto sobre os rendimentos por um rendimento que efectivamente, não obteve, já que, na verdade, foi a massa insolvente que arrecadou o produto da venda, a qual (de resto) ocorreu sem qualquer participação do insolvente.
Proc. 574/10.8YXLSB.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Rui Vouga - Rosário Gonçalves - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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ACÓRDÃO
Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:
JP..., inconformado com o Despacho (proferido em 8/03/2017) que ¬no processo especial de insolvência em que ele próprio é insolvente — decidiu que, como A Informação de fls. 6-16 e 699, do Sr. Chefe de Finanças, dá conta da existência de Impugnação do crédito tributário subjacente, aguardando-se nos respectivos autos de execução tributária a decisão judicial. nada mais [havia] a ordenar, interpôs recurso da mesma decisão - que foi recebido como de Apelação, para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (arts. 644°. n° 2, al. d), 645°, n° 2, 646° e 647°, n° 1, todos do Novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de Junho), tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões:
« A. O despacho recorrido, na parte que determinou que A Informação de fls. 646 e 699, do Sr. Chefe de Finanças, dá conta da existência de Impugnação do crédito tributário subjacente, aguardando-se nos respectivos autos de execução tributária a decisão judicial. Neste sentido, nada mais a ordenar., não se pode manter.
B. Decorre dos autos que os Insolventes/Recorrentes foram notificados pelo Serviço de Finanças de Lisboa 5, de uma divida de IRS referente a mais-valias geradas pela venda dos bens apreendidos para a massa insolvente.
C. Oportunamente, os Recorrentes requereram junto do processo de insolvência que o valor referente às mais-valias geradas pela venda dos bens por parte do Senhor Administrador fosse considerado uma divida da massa insolvente, já que tal divida, de acordo com o que determina o artigo 51.°, n.° 1, c), do CIRE, configura divida da massa insolvente, devendo tal montante ser pela massa insolvente assegurado.
D. Igualmente foi requerido nos autos que fosse determinado que incumbe ao Senhor Administrador da Insolvência o pagamento de tal valor, devendo, para o efeito, ser o mesmo ser notificado de que deve proceder ao pagamento do valor apurado, à Fazenda Nacional.
E. Não obstante os diversos requerimentos remetidos aos autos, a verdade é que o Tribunal a quo nunca tomou uma posição sobre o requerido, existindo uma omissão de pronúncia que não se pode manter.
F. Para além do exposto, temos que a parte do despacho de que se recorre menciona a existência de impugnação do crédito tributário, sendo certo que os Insolventes/Recorrentes desconhecem a existência de uma qualquer Impugnação do crédito tributário em apreço, e consultado o processo dele igualmente não decorre tal informação, pelo que, e com o devido respeito, afigura-se que o Tribunal a quo labora em evidente erro, ao não se pronunciar sobre a questão suscitada pelos Recorrentes.
G. O valor das mais-valias geradas pela venda dos bens apreendidos no âmbito do processo de insolvência configura uma divida da massa insolvente, devendo ser a mesma liquidada com o produto da massa, de acordo com o que decorre do artigo 51.°, n.° 1, c), do CIRE.
H. Neste sentido já se pronunciou, em 02.07.2015, o Tribunal da Relação do Porto, no processo n.° 8729/12.4TBVNG-G.P1, disponível em www.dgsi.pt, tendo sido determinado o seguinte: Quando, no decurso da liquidação dos bens que integram a massa insolvente de uma pessoa singular, o administrador da insolvência procede à alienação de bens por valor superior àquele pelo qual tinham sido adquiridos pelo insolvente, o imposto devido pela mais-valia gerada por essa alienação (art. 10/1a) do CIRS] é uma dívida da massa insolvente [art. 51/1c) do CIREJ..
I. Ainda no mesmo sentido, veja-se Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no processo n.° 610/12.3TBOAZ-E.P1, 30.05.207, disponível em www.dgsi.ptque determinou o seguinte É a massa insolvente, não o insolvente, que responde pelas eventuais mais-valias decorrentes da venda de imóveis..
J. A corroborar o exposto, já se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.° 2135/12.8YXLSB-E.L1-6, em 19.10.2018, disponível em www.dgsi.pt, estabelecendo que —O imposto devido pela mais-valia gerada pela venda de bem da massa insolvente é uma dívida da massa insolvente (art. 51°, n°1,c) do CIRE)..
K. Devem V. Exas. revogar o despacho proferido, na parte supra identificada, e, consequentemente devem determinar que a parte do IRS devida pelas mais-valias geradas com a venda dos imóveis nos presentes autos, configura uma divida da Massa Insolvente.
L. Mais deve ser determinado que incumbe ao Senhor Administrador da Insolvência o pagamento de tal valor, devendo, para o efeito, ser o mesmo notificado de que deve proceder ao pagamento do valor apurado, à Fazenda Nacional.
M. O Tribunal a quo andou mal ao não se pronunciar sobre a questão suscitada no processo pelos Recorrentes.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, requerem os Recorrentes que V. Exas. revoguem o despacho proferido, mais sendo determinado que a parte do IRS devida pelas mais-valias geradas com a venda dos imóveis nos presentes autos, configura uma divida da Massa Insolvente,
Mais se requer que seja determinado que incumbe ao Senhor Administrador da Insolvência o pagamento de tal valor, devendo, para o efeito, ser o mesmo ser notificado de que deve proceder ao pagamento do valor apurado, à Fazenda Nacional.»
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
A DECISÃO RECORRIDA
O Despacho que constitui objecto do presente recurso de apelação é do seguinte teor :
«A Informação de fls. 646 e 699, do Sr. Chefe de Finanças, dá conta da existência de Impugnação do crédito tributário subjacente, aguardando-se nos respectivos autos de execução tributária a decisão judicial.
Neste sentido, nada mais a ordenar.»
O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690°, n° 1. do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684°, n° 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n° 3 do mesmo art. 684°). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas — e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664°, 1' parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713°. n° 2, do mesmo diploma) — de todas as questões suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660°, n° 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713°, n° 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo ora Apelante que o objecto do presente recurso está circunscrito a uma única questão:
1) Se o imposto devido (nos termos do art. 10°, n° 1, al. a) do CIRS) pela mais-valia gerada pela venda, levada a cabo pelo administrador da insolvência no decurso da liquidação dos bens que integram a massa insolvente dum devedor pessoa singular, efectuada por valor superior àquele pelo qual tinham sido adquiridos pelo insolvente, constitui ou não uma dívida da massa insolvente (nos termos do art. 51°, n° 1, al. c) do CIRE).
FACTOS PROVADOS
Mostram-se unicamente provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito do recurso:
- Os Insolventes foram notificados pelo Serviço de Finanças de Lisboa 5, de uma divida de IRS referente a mais-valias geradas pela venda dos bens apreendidos para a massa insolvente.
- Oportunamente, os Insolventes requereram, junto do processo de insolvência, que o valor referente às mais-valias geradas pela venda dos bens por parte do Senhor Administrador fosse considerado uma divida da massa insolvente, já que tal divida, de acordo com o que determina o artigo 51.°, n.° 1, c), do CIRE, configura divida da massa insolvente, devendo tal montante ser pela massa insolvente assegurado.
- Igualmente foi requerido nos autos que fosse determinado que incumbe ao Senhor Administrador da Insolvência o pagamento de tal valor, devendo, para o efeito, ser o mesmo ser notificado de que deve proceder ao pagamento do valor apurado, à Fazenda Nacional.
- Não obstante os diversos requerimentos remetidos aos autos, o Tribunal a quo nunca tomou uma posição sobre o requerido pelos Insolventes.
O MÉRITO DO RECURSO
1) O imposto devido (nos termos do art. 10°, n° 1, al. a) do CIRS) pela mais-valia gerada pela venda, levada a cabo pelo administrador da insolvência no decurso da liquidação dos bens que integram a massa insolvente dum devedor pessoa singular, efectuada por valor superior àquele pelo qual tinham sido adquiridos pelo insolvente, constitui ou não uma dívida da massa insolvente (nos termos do art. 51°, n° 1, al. c) do CIRE) ?
A única questão submetida à apreciação desta Relação é a de saber se o imposto devido (nos termos do art. 10°, n° 1, al. a) do CIRS) pela mais-valia gerada pela venda, levada a cabo pelo administrador da insolvência no decurso da liquidação dos bens que integram a massa insolvente dum devedor pessoa singular, efectuada por valor superior àquele pelo qual tinham sido adquiridos pelo insolvente, constitui ou não uma dívida da massa insolvente (nos termos do art. 51°, n° 1, al. c) do CIRE).
A jurisprudência dos tribunais comuns — designadamente, a Relação do Porto (nos Acórdãos de 2/07/2015 [Proc. n° 8729/12.4TBVNG-G.P1; relator — PEDRO MARTINS] e de 30/05/2017 [Proc. n° 610/12.3TBOAZ-E.P1; relator — JOÃO PROENÇA]) - tem respondido afirmativamente a esta questão, de modo uniforme, com base num argumentário irrefutável:
- Com a declaração de insolvência, ocorre uma transferência dos poderes de administração e disposição relativamente aos bens integrantes da massa insolvente, do insolvente para o AI: os bens continuam a ser do insolvente, apenas se dá uma transferência daqueles poderes sobre eles;
- Praticando o administrador actos de liquidação da massa insolvente, na forma de venda de bens integrantes desta massa, por um valor superior ao valor pelo qual ele foi adquirido, tal corresponde a um acréscimo do património do devedor, pessoa singular ou colectiva, e o imposto que esse acréscimo vai originar é um imposto do devedor, mas pelo qual responde apenas o património separado naquela massa insolvente;
- É o que resulta dos arts. 51.0, n.° 1, al. c) e 268.° do CIRE, que prevêem que as mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, não concorrendo para a determinação da matéria colectável;
- Logo, se não se estiver perante uma destas hipóteses de isenção, as mais-valias realizadas, por exemplo, com a venda de bens da massa insolvente, estão abrangidas pelo IRS do devedor insolvente, concorrendo para a determinação da respectiva matéria colectável;
- Dado que foi a massa insolvente que efectivamente arrecadou o produto da venda, a qual ocorreu sem qualquer participação do insolvente, não deve ser o insolvente, mas sim a massa insolvente, a responder por eventuais mais-valias decorrentes dessa venda do imóvel: o insolvente não obteve, efectiva e directamente, quaisquer ganhos, de que possa retirar uma parte para fazer face ao pagamento de imposto, pelo que, a entender-se diversamente, estaria a ser tributado em sede de imposto sobre os rendimentos por um rendimento que, efectivamente, não obteve.
Os argumentos geralmente invocados contra este entendimento não são de molde a pôr em crise a bondade e valia do conjunto de razões que suportam tal orientação jurisprudencial.
Irreleva que a Massa Insolvente não seja, ela própria, sujeito passivo de IRS, por não dispor de personalidade tributária. Efectivamente, o devedor do imposto continua a ser, mesmo após a declaração de insolvência, a pessoa singular que foi declarada insolvente: cfr., neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 8/03/2017 (Proc. n° 01660/15; relator —FRANCISCO ROTHES), de 10/05/2017 (Proc. n° 0669/15; relator — FRANCISCO ROTHES) e de 31/05/2017 (Proc. n° 01410/16; relator — FRANCISCO ROTHES), todos acessíveis on-line in: www.dgsi.pt .
Simplesmente, apesar de a integração de um bem imóvel na massa insolvente, que é um património autónomo cuja administração fica a cargo do administrador da insolvência, não desonerar o insolvente das obrigações declarativas que impendem sobre os sujeitos passivos em sede de IRS, designadamente da apresentação do anexo G à declaração de rendimentos modelo 3 no caso de alienação onerosa daquele imóvel, independentemente do destino ou afectação do rendimento ser, por força da declaração de insolvência, a satisfação dos credores de insolvência (cit. Acórdão do S.T.A. de 8/03/2017) — o que sucede porque, como os bens apreendidos e vendidos em processo de insolvência continuam a ser propriedade do insolvente até à venda, a diferença entre o valor de aquisição e de venda dos bens imóveis, ainda que esta se faça em processo de insolvência e o respectivo produto fique afecto à satisfação dos credores da insolvência, não deixa de ser um rendimento obtido pelo insolvente, que está obrigado a declará-lo (cit. Acórdão do S.T.A. de 10/5/2017) -, questão diversa desta — sobre a qual os tribunais administrativos e fiscais carecem de competência para se pronunciar e, de resto, nunca emitiram pronúncia, por ela escapar ao âmbito da impugnação judicial do acto de liquidação do imposto praticado pela Administração Fiscal (cfr. o cit. Acórdão do S.T.A. de 31/05/2017) — é a de saber a quem incumbe o pagamento da dívida fiscal em apreço.
Desta questão se ocupa, sem margem para dúvidas, a al. c) do n° 1 do art. 51° do C.I.R.E., quando estatui que, «salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código», «as dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente». É, de facto, incontroverso que o imposto de mais valias gerado pela alienação dum bem integrante da massa insolvente, levada a cabo pelo Administrador da por valor superior àquele pelo qual o mesmo bem tinha sido adquirido pelo insolvente, tem por única fonte um acto de liquidação da massa insolvente. Se assim não fosse —isto é, se tal dívida não fosse da responsabilidade da massa insolvente, mas antes do próprio insolvente
o Insolvente estaria a ser tributado em sede de imposto sobre os rendimentos por um rendimento que. efectivamente, não obteve, já que, na verdade, foi a massa insolvente que arrecadou o produto da venda, a qual (de resto) ocorreu sem qualquer participação do insolvente.
Como assim, o recurso procede, quanto à única questão suscitada pelo Apelante, não podendo subsistir a Decisão impugnada (ancorada no pressuposto de que
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao presente recurso de Apelação. revogando a decisão recorrida e determinando a oportuna notificação do Senhor Administrador da Insolvência para proceder ao pagamento à Fazenda Nacional do valor apurado referente às mais-valias geradas pela venda dos bens apreendidos aos Insolventes efectuada pelo Senhor Administrador, por a mesma constituir uma divida da massa insolvente, nos termos e para os efeitos do artigo 51.°, n.° 1, c), do CIRE.
Custas da Apelação a cargo da Massa Insolvente ora Apelada (art. 527°, n°s 1 e 2, do Novo CPC).
Lisboa, 7 de maio de 2019
Rui Torres Vouga
Rosário Gonçalves
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