Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-02-2019   Sindicato. Isenção de custas. Plano de saúde.
I — Beneficia de isenção de custas, por litigar como parte, o sindicato que intenta a acção em seu nome e na defesa dos interesses colectivos que lhe incumbe defender [permitida pelo artigo 5.°, n.° 1, do CPT] ou que o faz seu nome, mas sobre relação jurídica de outrem e em defesa dos interesses plurais ou plúrimos dos trabalhadores que o autorizaram [permitida pelo artigo 5.°, n.° 2, alínea c) do CPT].
II — Já não beneficia de tal isenção o sindicato que actua em representação dos trabalhadores que o autorizaram [o que também é permitido pelo artigo 5.°, n.° 2, alínea c) do CPT].
III — Traduz uma lesão grave e de difícil reparação para os trabalhadores a resultante da retirada de um Plano de Saúde + descontos em médicos convencionados + descontos em farmácias na compra de medicamentos + acesso a postos clínicos próprios, bem como para as suas famílias (filhos e cônjuge) que também podiam usufruir deste plano de saúde, sendo alegado que existem trabalhadores que se encontram desesperados, pois têm tratamentos a decorrer acompanhados por aqueles médicos e deixarão de estar por eles acompanhados e de ter direito atempado aos mesmos tratamentos, o que também justifica o receio de possíveis danos na saúde e integridade física destes trabalhadores e seus familiares que deixam de ser abrangidos pelo plano de saúde de que beneficiavam desde as suas admissões ao serviço nos anos 80-90.
(SUMÁRIO ELABORADO PELO RELATOR)
Proc. 7840/17.0T8CBR-A.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Manuela Fialho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
_______
Processo n.° 7840/17.0T8CBR-A.L1
4.ª Secção
Acordam na Secção Social do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
1. Relatório
1.1. O SNQT..., intentou o presente procedimento cautelar comum contra:
— MSC..., S.A.,
— TT..., S.A.,
— ST..., S.A., e
— FFA..., S.A.,
alegando, essencialmente: que a 1.ª requerida MSC..., S.A, ao abrigo de uma ilegal transmissão de estabelecimento, transferiu nos meses de Junho-Julho de 2017, daquela para as demais requeridas, nove dos seus trabalhadores e associados do A., CA..., AR…, ME…, IJ…, RM…, JM…, NJ…, JP… e PM…; que estes trabalhadores deram autorização ao A. para intentar a presente providência em seu nome e representação, conforme autorizações que junta; que a transferência não é uma verdadeira e própria transmissão de unidade económica e traduz uma fraude à lei para encobrir despedimentos ilícitos encapotados sem as garantias a que os trabalhadores teriam direito; que a parte destacada e transmitida não constitui uma unidade produtiva com organização específica; que o único cliente das 2.ª a 4.ª requeridas é a 1.ª requerida; que as novas empresas recebem exclusivamente contratos da 1.ª requerida; que foi comunicada a compra e venda da unidade económica autónoma Projecto e implementação da rede de acesso Norte Litoral à 2.ª requerida, mas não existia à data esta divisão departamental na 1.ª requerida; que foi comunicada a compra e venda da unidade económica autónoma Projecto e implementação da rede de acesso Sul à 3.ª requerida, mas a lista de trabalhadores abrangidos não inclui todos os que à data pertenciam a esse Projecto, bem como inclui trabalhadores que à data estavam afectos a outras unidades; o mesmo sucedendo com a 4.ª requerida, tornado patente que não se trata de uma verdadeira transmissão de estabelecimento e que o intuito da 1.ª requerida é desembaraçar-se dos seus trabalhadores passando-os para empresas sem valor ou património; que a função de projecto e cadastro de redes não pode ser licitamente transmitida pela 1.ª requerida, sob pena de ficar em causa a confidencialidade das comunicações; que há actividades que continuaram a ser desempenhadas pela 1.ª requerida após as transmissões, bem como foi dito por esta a alguns desses trabalhadores que teriam que continuar a exercer funções de representatividade da MCS... junto de entidades terceiras; que após o dia 22 de Julho tudo se manteve igual quanto ao local e instrumentos de trabalho dos trabalhadores; que os associados do requerente decidiram contratar com ala Requerida pelo facto de a mesma ser uma empresa de renome, conferindo-lhes direitos em sede de contratação colectiva que foram absolutamente essenciais à sua formação da vontade; que foram transferidos para uma empresa desconhecida, recentemente formada, e tendo um capital social inferior aos créditos salariais de qualquer um dos AA. num eventual cenário de cessação do vínculos laboral e sem qualquer garantia de que a mesma consiga honrar os seus compromissos, nomeadamente com créditos salariais; que a transferência implica prejuízos para os ditos trabalhadores e os coloca numa situação de desprotecção por as 2.ª a 4.ª requeridas terem menor dimensão e não assegurarem os mesmos direitos que gozavam ao serviço da I.ª requerida. Como lesões dos direitos dos trabalhadores representados, enumera o requerente as seguintes:
• Fim dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações (por parte de dois dos trabalhadores, oriundos dos CTT);
• Fim do direito ao complemento de reforma e sobrevivência (para os trabalhadores oriundo dos TLP);
• Na 1.ª requerida, os trabalhadores podem gozar de 1 dia de folga ou 2 meios dias, por mês, como contrapartida dos saldos positivos de trabalho a mais; desde o 1.° dia os trabalhadores transmitidos deixaram de poder usufruir desta regalia;
• Perda todas as diuturnidades previstas em AE de acordo com a antiguidade na empresa e ainda não atribuídas, que deixarão de ser atribuídas após 12 meses;
• Perda do complemento de desempenho anual que vinha sendo atribuído todos os anos aos trabalhadores da MCS.PT com bom desempenho (cujo valor pode ultrapassar em muitos casos mais do que 1 salário mensal);
• Na 1.a requerida o valor do subsídio de refeição é de € 8,15/dia; após o dia 22 de Julho, as empresas requeridas passarão a aplicar o subsídio de alimentação regulado pela lei geral, o qual tem valor inferior;
• Prémio de Aposentação — este valor é atribuído pela 1.a requerida aquando da aposentação do trabalhador, previsto pelo AE da PT/MCS... e deixará de ser pago pelas requeridas;
• Complementos de desempenho, complementos de responsabilidade e IHTs: remunerações integradas actualmente nas folhas de vencimento e que fazem parte da remuneração de alguns trabalhadores transmitidos. Estas remunerações têm vindo a ser atribuídas aos trabalhadores há vários anos e foi já transmitido que existia a suspeita de que as requeridas não continuarão a efectuar esse pagamento;
• Fim do pagamento integral dos dias de trabalho, nas situações de baixa por doença nos primeiros 3 dias, e do complemento do subsídio de doença, após os 3 dias de baixa, por forma a garantir ao trabalhador o complemento para 100/prct. do vencimento (pago adicionalmente ao valor pago pela Segurança Social), em caso de baixa por doença do trabalhador;
• Na 1.a requerida a maioria dos trabalhadores têm horário com plataforma flexível e as empresas transmissárias já fizeram saber aos trabalhadores transmitidos de que estão contra este tipo de horário e é sua intenção implementar horários rígidos a todos os trabalhadores;
• Plano de Saúde PT-ACS, descontos em médicos convencionados PT-ACS/Multicare, descontos em farmácias na compra de medicamentos por serem trabalhadores da PT e acesso aos postos clínicos próprios da PT ACS: os trabalhadores transmitidos deixarão de ter direito a este plano de saúde depois de 22 de Julho;
• Perda da folga referente ao dia de aniversário;
• Perda de três outras folgas/dispensas de assiduidade concedidas pela PT/MCS...;
• Perda da folga referente ao dia útil anterior à véspera de Natal — dia de folga com retribuição consagrado em AE da PT/MCS...;
• Faltas com retribuição previstas em AE da PT;
• Apoios aos estudos atribuídos aos filhos dos colaboradores com remunerações abaixo de determinado patamar;
• Possibilidade de usufruir das colónias de Férias para filhos dos trabalhadores da PT;
• Benefícios das comunicações atribuídos pela MCS... aos seus colaboradores (= 50/prct. de desconto);
• Descontos na subscrição de outros planos de comunicações, aquisição de equipamentos nas lojas MCS...;
• Descontos na rede de parceiros PT;
• Regalias na entrada para lares de terceira idade cuja gestão está relacionada com PT;
• Jantar ou Almoço de Natal — oferecidos pela MCS...;
• Cartão presente atribuído por altura do Natal pela PT a todos os filhos de colaboradores com idades inferiores a 12 anos de idade;
• Atribuição/substituição de Telemóveis de Serviço — possibilidade existente de troca destes equipamentos a cada 2 ou 3 anos pelos trabalhadores aos quais esses equipamentos estavam atribuídos;
• Escolha dos dias de férias pelos trabalhadores da PT.
Afirmando que no dia 22 de Julho de 2018 estes direitos serão retirados unilateralmente aos seus associados como lhes foi anunciado e que a lesão é iminente e de difícil ou impossível reparação, pede, a final, se declare procedente por provada a presente providência cautelar e, em consequência, se decrete que os referidos direitos devem ser mantidos até decisão transitada em julgado na acção principal.
Em 12 de Junho de 2018 foi proferido despacho liminar que, considerando inexistir in casu o periculum in mora, pelo que mesmo a provarem-se indiciariamente os factos alegados pelo requerente nunca a providência poderia ser decretada, indeferiu liminarmente o presente procedimento cautelar.
1.2. O requerente, inconformado, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
a. Vem o presente recurso recorrer especificamente do indeferimento liminar proferido no despacho com Refa 377466182.
b. Do extenso rol de prejuízos e danos que a transmissão de estabelecimento causou e continuará a causar aos trabalhadores associados do Requerente, existem danos não podem ser acautelados posteriormente, pela acção principal. Desde logo com os seguintes:
c. 1. Fim dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações (por parte de dois dos trabalhadores, oriundos dos CTT);
d. Esta alteração determina aos trabalhadores transmitidos uma perda de um regime contributivo, o que não se afigura de fácil reparação, e representa danos graves para os trabalhadores, pelo facto de a CGA corresponder a um regime mais favorável do que o da Segurança Social.
e. 2. Perda do Complemento de Desempenho Anual que vinha sendo atribuído todos os anos aos trabalhadores da MCS.PT com bom desempenho (cujo valor pode ultrapassar em muitos casos mais do que 1 salário mensal);
f. A perda de um valor retributivo mensal que, em muitos casos é superior a 1 salário mensal, ou que se afigura de montante considerável, significa para os trabalhadores transmitidos, uma significante perda de retribuição, que coloca em causa o cumprimento das obrigações assumidas pelos trabalhadores referentes às suas despesas mensais, assumidas também em função do recebimento deste montante, não podendo os mesmos esperar que este lhes fosse retirado com base numa alegada transmissão de estabelecimento que lhes foi coercivamente aplicada, não obstante a sua oposição.
g. Esta lesão é grave, tem implicações significativas no agregado familiar e no cumprimento das obrigações dos trabalhadores transmissários relativamente a terceiros.
h. As mesmas podem significar o incumprimento de obrigações assumidas para com terceiros, com todos os efeitos que podem decorrer desse incumprimento.
i. Aliada a esta situação está a necessidade de acautelar que o Complementos desempenho, Complementos de Responsabilidade e IHTs (Remunerações integradas atualmente nas folhas de vencimento e que fazem parte da remuneração de alguns trabalhadores transmitidos) são também retirados, até o transito em julgado da decisão na acção principal, porquanto, aliando-se ao supra mencionado, estamos a falar de montantes superiores ao vencimento base, com os quais os trabalhadores têm contado para fazer face aos seus compromissos para com terceiros e que, perdendo, não conseguirão honrar.
j. O que pode determinar que os mesmos sejam alvo de acções judiciais, de processos judiciais de execução e penhora de bens, o que, salvo o devido respeito por opinião contrária, se pode afigurar grave, desde logo se estiver em causa a penhora da casas de morada de família, não sendo facilmente reparável.
k. 3. Plano de Saúde PT-ACS + descontos em médicos convencionados PT-ACS/Multicare + descontos em farmácias na compra de medicamentos por serem trabalhadores da PT + acesso aos postos clínicos próprios da PT ACS — os trabalhadores transmitidos deixarão de ter direito a este plano de saúde depois de 22 de Julho (DOC. 10-A).
I. A perda do plano de saúde PT-ACS + descontos médicos convencionados PT-ACS/Multicare + descontos em farmácias na compra de medicamentos por serem trabalhadores da PT + acesso aos postos clínicos próprios da PT ACs representa um enorme, senão mesmo o maior, prejuízo quer para os trabalhadores, quer para as suas famílias (filhos e cônjuge) que também podiam usufruir deste plano de saúde.
m. A perda deste plano de saúde do qual, quer os trabalhadores quer os membros do seu agregado familiar beneficiam já ao longo de décadas, obrigará os referidos trabalhadores e demais membros do agregado familiar a contratar um novo seguro de saúde.
n. Os trabalhadores associados do Requerente e respectivos cônjuges, são pessoas com idades compreendidas entre os 40 anos e os 60 anos de idade.
o. Alguns dos quais, ou os membros dos seus agregados familiares, com necessidades de tratamentos e cuidados médicos, encontram-se desesperados, por terem têm tratamentos a decorrer, os quais estão a ser acompanhados por médicos da PT_ACS e que depois do dia 22 de Julho, deixarão de estar acompanhados por esses médicos e com direito atempado aos mesmos tratamentos.
p. O que os obrigará a ter que efectuar um novo contrato de seguro de saúde, o que, com a idade e problemas de saúde sofridos, tem um custo mensal muitíssimo avultado para os referidos trabalhadores e que os mesmos não conseguem de todo suportar.
q. O que poderá colocar em causa a saúde, e integridade física destes trabalhadores e ainda dos seus familiares abrangidos por este seguro de saúde.
r. Não se trata assim apenas de uma reparação monetária, caso se verifique o direito invocado, mas de danos muito mais profundos e graves, de difícil reparação.
s. Ora, todas as circunstâncias supra identificadas, aliadas às diminuições de retribuição supra mencionadas, tornam absolutamente impossível o pagamento de um seguro de saúde adequado e que lhes permita obter o acesso à saúde em tempo útil e em consonância com os tratamentos médicos que vinham a receber.
t. Perante o supra exposto, entende o Requerente que existe o fundado receio de que, na pendência da acção principal, se calesão grave e dificilmente reparável a tais direitos dos associados do Requerente.
u. A lesão é iminente, na medida em que no dia 22 de Julho de 2018 serão retirados unilateralmente aos associados do Requerente todos os direitos supra mencionados.
v. Sendo, grande parte deles direitos de difícil ou até mesmo impossível reparação, com especial relevância os resultantes da perda do seguro de saúde bem como os que lhes advêm da perda de considerável parte dos seus vencimentos mensais e que poderão levar ao incumprimento das responsabilidades assumidas com terceiros.
w. Assim, só o decretamento da providência cautelar poderá acautelar que tais lesões se não venham a verificar e ainda que não seja impossível ou dificilmente reparáveis as lesões que advirão para os associados transmitidos.
x. Ora, tal como o tem vindo a entender a jurisprudência e doutrina, são requisitos da providência cautelar não especificada: probabilidade séria da existência do direito invocado; fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, calesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora); adequação da providência à situação de lesão iminente; não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar e não existência de providência específica que acautele aquele direito;
y. Entende o Requerente que todos eles se encontram verificados no caso em apreço, pelo que urge a apreciação de fundo do procedimento cautelar, bem como o decretamento/procedência do mesmo com vista a salvaguardar as graves e iminentes lesões que os actos, ou omissões, das Requeridas sempre trarão para a vida dos associados do Requerente, e que só a providencia cautelar poderá acautelar.
z. No caso em apreço, salvo o devido respeito por opinião contrária, não é evidente a inviabilidade da pretensão do Requerente, que torne inútil qualquer instrução posterior.
aa. Acresce ainda salientar que, embora não se conheça ainda a decisão em sede de despacho saneador, a verdade é que a decisão proferida é passível de recurso por qualquer das partes, o que poderá demorar mais do que um ano a ser resolvidos, desde logo se os recursos se iniciarem já na fase de saneamento.
bb. O que torna ainda mais graves as lesões na esfera jurídica dos trabalhadores associados do Requerente e também mais difícil a reparação das mesmas.
Nestes termos e nos mais de direito, se requer a Vas Exas que venham m° doutamente: Declarar procedente o presente recurso e em consequência, determinar a revogação do indeferimento liminar do procedimento cautelar, devendo o mesmo ser apreciado pelo Tribunal a quo, com conhecimento do mérito do procedimento cautelar.
1.3. Admitido o recurso, com efeito suspensivo, foram citadas as requeridas para os termos da causa e do recurso
1.4. Responderam as requeridas, com excepção da TT..., S.A, pugnando as contra-alegantes pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
Concluiu do seguinte modo a requerida MSC..., S.A.:
A. Ao contrário do que é pretendido pelo Recorrente não estão verificados os requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar não especificada, sendo inteiramente correta a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, ao concluir inexistir in casu o supra aludido pressuposto do periculum in mora, pelo que mesmo a provarem-se indiciariamente os factos alegados pelo requerente nunca a providência poderia ser decretada.
B. Ao longo de toda a providência cautelar o Recorrente não alega, ao contrário do dever que sobre si impendia, os factos concretos que pudessem justificar o perigo de lesão iminente, para além de que os alegados prejuízos não se enquadram no conceito legal de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, a existir (o que só se admite por mero dever de patrocínio), se apresentam como vantagens de natureza patrimonial facilmente compensadas/reparadas.
C. Com a providência cautelar em análise o Recorrente pretende dar satisfação imediata ao pedido da ação principal descurando, deste modo, o carater instrumental do procedimento cautelar merecendo ser indeferida liminarmente também por aqui a providência cautelar em análise.
Conclui do seguinte modo a requerida FFA..., S.A.:
I. O Apelante clama pela existência de um conjunto de direitos que estão em vias de ser lesados ou afectados (fim dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações; perda do Complemento de Desempenho Anual; perda de Complementos de desempenho, Complementos de Responsabilidade e II1Ts; perda do plano de saúde PTC-ACS; entre outros já enunciados).
II. O Apelante pretende que tais alegadas lesões poderão ser evitadas através da providência cautelar não especificada oportunamente.
III. Constituem requisitos cumulativos de uma providência cautelar comum e não especificada a aparência do direito ou fumus boni iuris; o periculum in mora; a inexistência de providência específica para acautelar o direito; e os danos resultantes da concessão da providência não excederem o valor dos danos que com esta se pretendem evitar (cfr. artigos 362, n° 1 e 368°, ambos do CPC).
IV. Admite-se a existência de aparência de direitos ou fumus boni iuris em face do alegado e concretizado na acção principal e no requerimento cautelar.
V. Não se aceita a existência de lesão grave e dificilmente reparável dos interesses/direitos que o Requerente/Apelante visa assegurar no processo principal — requisito do periculum in mora.
VI. Isto porque, na acção principal as lesões/consequências alegadas já estão devidamente enunciadas e acauteladas caso haja vencimento por parte do Requerente/Apelante.
VILE porque que as lesões/consequências invocadas se reconduzem em vantagens de natureza patrimonial e que serão facilmente reparadas e repostas caso haja vencimento por parte do Requerente/Apelante.
VIII. Por isso, e como tem entendido a mais recente jurisprudência «apenas as lesões graves e irreparáveis ou de difícil reparação merecem a tutela provisória do procedimento cautelar» (cfr. Acórdão TRC, de 29.02.2012).
IX. Pelo que ficam «ficam arredadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis (...)» (cfr. Acórdão TRC, de 13.03.2007).
X. De acrescer que, como resulta da realidade dos autos da acção principal, esta encontra-se cm fase de saneamento e, portanto, avizinha-se a breve prazo o julgamento da mesma.
Xl. Razão esta que reforça a inexistência do requisito do periculum in mora necessário para que a presente providência cautelar seja concedida.
XII.Porque a concessão de uma providência cautelar depende da verificação cumulativa dos requisitos enunciados na conclusão III, não se verificando o requisito periculum in mora, não pode tal providência ser liminarmente admitida.
A requerida ST..., S.A. não apresentou conclusões mas terminou a sua alegação defendendo que deve negar-se total provimento à providência instaurada pelo recorrente, confirmando-se a douta decisão recorrida e, em qualquer caso, deverão convidar-se os 9 (nove) trabalhadores recorrentes a pagarem e comprovarem nos autos o pagamento das taxas de justiça devidas pela interposição da providência e do recurso.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, no sentido de ser negado provimento ao recurso, Parecer a que respondeu a recorrida MCS...-S.A., reiterando a posição expressa nas suas contra-alegações.
Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente —artigos 635.°, n.° 4 e 639.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, aplicável ex vi do artigo 87.°, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho —, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação do tribunal consiste em saber se no caso em análise, à face do requerimento inicial, pode afirmar-se terem sido alegados factos suficientemente caracterizadores da existência de uma lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) dos alegados direitos dos recorrentes.

A título prévio, deve dizer-se que o sindicato recorrente beneficia de isenção de custas, atento o disposto no art. 4.°, n.° 1, al. f), do Regulamento das Custas Processuais, não devendo, por isso, pagar taxa de justiça, ao invés do que veio defender a recorrida ST..., S.A., alegando que os nove trabalhadores identificados na providência cautelar são os Autores da presente acção, sendo o Sindicato apenas seu representante (e não parte).
Note-se que, no caso, o sindicato não litiga em nome e representação dos nove trabalhadores identificados, mas em nome próprio, sendo ele o autor, pois que nunca invoca no decurso da petição inicial que está a representar os trabalhadores seus associados. Limita-se a identificá-los no decurso do articulado, enunciando as relações jurídicas estabelecidas entre eles e as requeridas. Quer se perspective a legitimidade do sindicato ora recorrente como uma legitimidade própria, em que actua em seu nome e na defesa dos interesses colectivos que lhe incumbe defender [permitida pelo artigo 5.°, n.° 1, do CPT], quer como uma legitimidade substitutiva, em que actua em seu nome, mas sobre relação jurídica de outrem e em defesa dos interesses plurais ou plúrimos dos trabalhadores identificados [que no caso se nos afigura estar preenchida e é permitida pelo artigo 5.°, n.° 2, alínea c) do CPT], o sindicato litiga como parte. Apenas no caso de o sindicato actuar em representação dos referidos trabalhadores, é que poderia dizer-se que eram eles os verdadeiros autores da providência e o sindicato deles representante, o que não ocorre, como se retira da mera leitura do requerimento inicial em que o sindicato se identifica como requerente e jamais se arvora a qualidade de representante dos trabalhadores seus associados ou de algum modo indicia que actua em seu nome.
3. Fundamentos
3.1. Nos termos do preceituado no artigo 32.°, n.° 1 do Código de Processo do Trabalho, aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as especificidades que dele constam.
O regime processual laboral consente assim que, a par dos meios cautelares específicos regulados no Código de Processo do Trabalho, o autor lance mão das providências cautelares não especificadas reguladas no Código de Processo Civil, como não poderia deixar de ser, ante o princípio geral de garantia da tutela jurisdicional efectiva contido no artigo 2.° do Código de Processo Civil.
Está em causa nestes autos o alegado direito dos trabalhadores associados do sindicato requerente que foram transferidos nos meses de Junho-Julho de 2017 para as 2.ª a 4.ª requeridas — em consequência de transmissões de estabelecimento da 1 .a requerida para estas que o requerente refuta terem ocorrido na realidade —, a manterem os direitos inerentes ao vínculo laboral que até às alegadas transmissões desempenhavam ao serviço da 1.ª requerida.
O pedido formulado é de que tais direitos se mantenham até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na acção principal.
Uma vez que a providência solicitada não se encontra acautelada em procedimento específico — inexiste um procedimento especificado formalmente susceptível de integrar esta situação concreta —, justifica-se o recurso ao procedimento cautelar comum cuja regulamentação obedece ao disposto nos artigos 362.° a 376.° do Código de Processo Civil.
Sobre o âmbito das providências cautelares não especificadas, rege o artigo 362.° do Código de Processo Civil nos seguintes termos:
«Artigo 362°
Âmbito das providências cautelares não especificadas
1 — Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem calesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
2 — O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor.
3 — Não são aplicáveis as providências referidas no n.° 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte.
4 — Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.»
A função jurisdicional da providência cautelar é antecipar e preparar uma acção ulterior, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa (veja-se o artigo 364.°, n.° 1 do CPC). Ela é instrumental ou dependente da acção principal.
Resulta do transcrito artigo 362.° do Código de Processo Civil que o decretamento de uma providência cautelar não especificada depende sempre de dois requisitos cumulativos:
i) a verificação da aparência de um direito;
ii) a demonstração de um receio fundado (em termos objectivos) de lesão grave e irreparável, ou de difícil reparação (com o inerente perigo da sua insatisfação).
A apreciação do primeiro requisito, que assenta num juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, não está em causa no presente recurso.
Quanto ao segundo, a lei é mais exigente. Na palavra do Professor Alberto dos Reis, pede-se-lhe [ao juiz] mais alguma coisa: um juízo senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente'. O que justifica que o tribunal seja chamado a decidir apenas para proteger a aparência de um direito e para evitar, provisoriamente, os efeitos da sua lesão, quando a mesma seja grave e de difícil reparação, é este periculum in mora. Como ensina o mesmo Professor: [h]á casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico; para afastar estes riscos, para eliminar o dano, admite-se a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se elabora e profere o julgamento definitivo”.
3.2. No caso sub judice, o despacho liminar proferido na 1.a instância, depois de elencar as lesões do direito dos trabalhadores associados do requerente alegadas no seu requerimento inicial — que acima já se enunciaram —, afirmou o seguinte (excluem-se as notas de rodapé):
«[...]
Ora, de todo o extenso elenco de invocados prejuízos não encontramos nenhum que se possa enquadrar naquele conceito legal de «lesão grave e de difícil reparação». Parte das lesões invocadas reportam-se a situações futuras e incertas, que ficarão necessariamente acauteladas com a procedência da acção declarativa já em curso (questões relacionadas com a reforma). Outras, assentam em meras expectativas dos trabalhadores, com base em «suspeitas». Mas todas elas, a verificar-se o direito, serão sempre de fácil reparação, pois que se traduzem em vantagens de natureza patrimonial ou que podem ser assim compensadas.
Acresce que esta providência corre por apenso à acção declarativa com processo comum, a qual está já em fase de saneamento, sendo mais que previsível que a respectiva audiência de julgamento este ano, e bem assim proferida a respectiva sentença.
Assim sendo, a lesão de grave, a nosso ver, pouco ou nada terá, sendo certo que sempre a gravidade da previsível lesão, como salienta ABRANTES GERALDES, «deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado».
Mas para além disto, como dissemos, todas as ditas lesões sempre será facilmente reparável. Aliás, conforme também resulta da lei, «ficam afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum (...) as lesões graves, mas facilmente reparáveis». (ibidem, pág. 85)
Por tudo isto, somos em crer inexistir in casu o supra aludido pressuposto do periculum in mora, pelo que mesmo a provarem-se indiciariamente os factos alegados pelo requerente nunca a providência poderia ser decretada.»
O recorrente, por seu turno, vem alegar que, do extenso rol de prejuízos e danos que a transmissão de estabelecimento causou e continuará a causar aos trabalhadores seus associados, existem danos que não podem ser acautelados posteriormente pela acção principal, entre eles destacando:
- o fim dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações (por parte de dois dos trabalhadores, oriundos dos CTT);
- a perda do complemento de desempenho anual;
- a perda dos complementos de desempenho, responsabilidade e isenção de horário de trabalho integradas nas folhas de vencimento;
- a perda do Plano de Saúde PT-ACS + descontos em médicos convencionados PT-ACS/Multicare + descontos em farmácias na compra de medicamentos por serem trabalhadores da PT + acesso aos postos clínicos próprios da PT ACS, plano de saúde a que os trabalhadores transmitidos deixarão de ter direito depois de 22 de Julho.
Ora quanto ao fim dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações (por parte de dois dos trabalhadores, oriundos dos CTT), não vemos que a demora na acção principal necessite de ser acautelada com uma providência cautelar. Se na acção principal vier a ser reconhecido o direito dos trabalhadores a continuar a descontar para a CGA — por se entender que nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n° 140-B/2010 DE 30 de Dezembro, esta entidade continua responsável pelo cálculo, encargo e pagamento das pensões de aposentação, bem como pelo subsídio por morte e reembolso das despesas de funeral de trabalhadores activos e aposentados oriundos da CTT —, naturalmente que na mesma se decidirá que devem ser repostos os descontos para aquela entidade e quem os deve repor. Quanto ao dano, que apenas se concretiza na data da reforma ou da morte, pode nem chegar a verificar-se (o primeiro) ou, a acontecer, é susceptível de ser colmatado com a reintegração patrimonial dos lesados, não sendo irreparável nem de difícil reparação.
Também quanto à perda do complemento de desempenho anual se nos afigura que não pode falar-se de um dano irreparável ou de difícil reparação. Isto porque o que o Sindicato recorrente alegou no requerimento inicial foi tratar-se de um valor anual (ou seja, pago uma vez por ano). Não tem respaldo no requerimento inicial a alegação que o recorrente vem fazer na apelação de que se trata da perda de um valor retributivo mensal e que a mesma significa para os trabalhadores transmitidos, uma significante perda de retribuição, que coloca em causa o cumprimento das obrigações assumidas pelos trabalhadores referentes às suas despesas mensais, assumidas também em função do recebimento deste montante, nem do requerimento inicial se pode deduzir que, como agora vem alegado na apelação, esta lesão tem implicações significativas no agregado familiar e no cumprimento das obrigações dos trabalhadores transmissários relativamente a terceiros (conclusões e. a h.).
Deve sublinhar-se que o despacho liminar sob censura foi proferido em face da alegação factual que o recorrente fez constar do seu requerimento inicial da providência cautelar, sendo apenas por reporte a este articulado e aos factos ali alegados que deverá a 2.ª instância reponderar o juízo liminar da 1.ª instância no sentido de aferir da existência de um prejuízo grave e de difícil reparação.
Quanto à perda dos complementos de desempenho, responsabilidade e isenção de horário de trabalho, o requerente invocou no requerimento inicial, apenas, que se trata de remunerações integradas nas folhas de vencimento e que fazem parte da remuneração de alguns trabalhadores transmitidos por lhes serem atribuídas há vários anos a esta parte e que há a suspeita de que as requeridas não continuarão a efectuar o pagamento destas partes variáveis dos salários dos trabalhadores. Não faz o requerente qualquer alusão ao valor, ainda que em termos médios, ou mínimos, destes complementos salariais, nem concretiza qualquer facto de onde possa inferir-se, ou de algum modo mensurar-se, o dano associado à sua privação. Também aqui não tem correspondência com aquele requerimento, o que o recorrente vem agora alegar na apelação no sentido de que, aliando-se ao supra mencionado, estamos a falar de montantes superiores ao vencimento base, com os quais os trabalhadores têm contado para fazer face aos seus compromissos para com terceiros e que, perdendo, não conseguirão honrar, alvitrando ainda, sem qualquer facto que o fundamente, que isso pode determinar que os mesmos sejam alvo de acções judiciais, de processos judiciais de execução e penhora de bens, o que, salvo o devido respeito por opinião contrária, se pode afigurar grave, desde logo se estiver em causa a penhora da casas de morada de família, não sendo facilmente reparável (conclusões e. a h.).
Desconhecendo-se, ainda que por aproximação, os valores destes complementos e, consequentemente, a dimensão do seu impacto no orçamento dos trabalhadores, naturalmente que não pode dizer-se que é necessária a adopção de uma providência antecipatória para, assegurando a efectividade do alegado direito aos complementos de desempenho, responsabilidade e isenção de horário de trabalho, evitar uma lesão grave e dificilmente reparável.
Já quanto à perda do Plano de Saúde PT-ACS + descontos em médicos convencionados PT-ACS/Multicare + descontos em farmácias na compra de medicamentos por serem trabalhadores da PT + acesso aos postos clínicos próprios da PT ACS, plano de saúde a que os trabalhadores transmitidos deixarão de ter direito depois de 22 de Julho, conforme alegado, a conclusão se nos afigura dever ser diversa.
Na verdade, a este propósito o ora recorrente alegou no requerimento inicial que os trabalhadores transmitidos deixarão de ter direito a este plano de saúde depois de 22 de Julho
e que esta perda representa um enorme prejuízo quer para os trabalhadores, quer para as suas famílias (filhos e cônjuge) que também podiam usufruir deste plano de saúde, existindo muitos trabalhadores transmitidos que se encontram desesperados, pois têm tratamentos a decorrer, os quais estão a ser acompanhados por médicos da PT_ACS e que depois do dia 22 de Julho, não sabem como fazer; Sendo este um prejuízo muito sério , que poderá mesmo colocar em causa a saúde e integridade física destes trabalhadores e seus familiares (fls. 29 e verso).
Tendo em consideração que os trabalhadores associados do requerente abrangidos pelas transmissões de estabelecimento foram admitidos ao serviço, na sua quase totalidade, entre 1981 e 1992 (apenas o trabalhador RM… foi admitido em 2005), tal como alegado nos artigos 117.° e ss. do requerimento inicial, tem razão o recorrente quando diz que a perda deste plano de saúde do qual, quer os trabalhadores quer os membros do seu agregado familiar beneficiam já ao longo de décadas, se traduz numa lesão grave e dificilmente reparável do seu alegado direito, o que justifica o fundado receio de que a mesma se concretize.
Particularmente quanto aos trabalhadores que, como vem alegado, têm tratamentos a decorrer, os quais estão a ser acompanhados por médicos da PT_ACS e que depois do dia 22 de Julho, deixarão de estar acompanhados por esses médicos e com direito atempado aos mesmos tratamentos, é possível afirmar que terão necessariamente que despender valores que até aí não despendiam para continuar a beneficiar do mesmo tratamento e com os mesmos médicos (por deixarem de beneficiar do plano de saúde), caso seja possível essa continuidade, sendo ainda de ponderar que os não possam prosseguir, com a contingência de terem que mudar de médico e de estabelecimento de saúde, Neste contexto, é ainda justificado que se receiem possíveis danos na saúde e integridade física destes trabalhadores e seus familiares que deixam de ser abrangidos pelo plano de saúde.
O que legitima a afirmação da existência de um fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ao alegado direito dos referidos trabalhadores à manutenção do plano de saúde em causa e ao seu acesso a cuidados de saúde, em tempo útil e em consonância com os tratamentos médicos que vinham a receber.
Ponderada a alegação do requerente quanto a esta privação do Plano de Saúde PT-ACS
+ descontos em médicos convencionados PT-ACS/Multicare + descontos em farmácias na compra de medicamentos por serem trabalhadores da PT + acesso aos postos clínicos próprios da PT ACS, a par das demais privações relacionadas com valores retributivos e inicialmente referidas e que, de per se, não consubstanciariam o periculum in mora, entendemos que existe
o fundado receio de que, enquanto se aguarda o trânsito em julgado da decisão a proferir na acção principal, se calesão grave e dificilmente reparável àqueles alegados direitos dos associados do recorrente, caso se venha a demonstrar no presente procedimento cautelar, em termos perfunctórios, que tais direitos lhes assistem.
É certo que ficam afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, assim como as lesões que, apesar de se revelarem graves, não sejam dificilmente reparáveis ou irreparáveis. Mas no caso sub judice a alegação do requerimento inicial permite afirmar a existência de uma situação concreta de perigo, objectivamente fundado nos factos ali enunciados, relativamente à ocorrência de lesões graves e irreparáveis ou de difícil reparação, lesões que, por isso mesmo, merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum.
Assim, e respondendo à questão colocada no recurso, concluímos que, à face do requerimento inicial, pode afirmar-se terem sido alegados factos suficientemente caracterizadores da existência de uma lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) dos alegados direitos dos trabalhadores associados do recorrente.
Sem prejuízo, naturalmente, de continuar a caber ao requerente a alegação e demonstração dos requisitos necessários ao decretamento da providência requerida, não se verifica o escolho apontado na decisão recorrida à prossecução do presente procedimento cautelar e que levou ao indeferimento liminar do requerimento inicial.
Constituindo o objecto do recurso aferir se os factos alegados pelo requerente da providência são susceptíveis de, a demonstrarem-se, se traduzirem numa lesão grave e dificilmente reparável do alegado direito dos seus associados que foram transferidos da 1.a requerida para as 2.°, 3.° e 4.a requeridas, e considerando nós que a alegação constante do requerimento inicial é susceptível de preencher este requisito para o decretamento da providência requerida, nada mais resta apreciar nesta instância.
Merece provimento a apelação, sendo de revogar o despacho liminar proferido na P instância, prosseguindo os autos os seus regulares termos, se outro fundamento a tal não obstar.
3.4. Porque ficaram vencidas no recurso, que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.°, n.° 2 do Regulamento das Custas Processuais), incumbe às recorridas o pagamento das custas respectivas (artigo 527.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil). Não havendo lugar a encargos no recurso, a condenação de todas as recorridas é restrita às custas de parte que haja.

5. Decisão
Em face do exposto concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho liminar proferido na 1. instância, determinando-se o prosseguimento dos autos, se outro fundamento não analisado no presente acórdão a tal não obstar.
Condenam-se as recorridas nas custas de parte que haja.
Nos termos do artigo 663.°, n.° 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2019
Maria José Costa Pinto
Manuela Bento Fialho
Sérgio Almeida
Nos termos do artigo 663.°, n.° 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I — Beneficia de isenção de custas, por litigar como parte, o sindicato que intenta a acção em seu nome e na defesa dos interesses colectivos que lhe incumbe defender [permitida pelo artigo 5.°, n.° 1, do CPT] ou que o faz seu nome, mas sobre relação jurídica de outrem e em defesa dos interesses plurais ou plúrimos dos trabalhadores que o autorizaram [permitida pelo artigo 5.°, n.° 2, alínea c) do CPT].
II — Já não beneficia de tal isenção o sindicato que actua em representação dos trabalhadores que o autorizaram [o que também é permitido pelo artigo 5.°, n.° 2, alínea c) do CPT].
III — Traduz uma lesão grave e de difícil reparação para os trabalhadores a resultante da retirada de um Plano de Saúde + descontos em médicos convencionados + descontos em farmácias na compra de medicamentos + acesso a postos clínicos próprios, bem como para as suas famílias (filhos e cônjuge) que também podiam usufruir deste plano de saúde, sendo alegado que existem trabalhadores que se encontram desesperados, pois têm tratamentos a decorrer acompanhados por aqueles médicos e deixarão de estar por eles acompanhados e de ter direito atempado aos mesmos tratamentos, o que também justifica o receio de possíveis danos na saúde e integridade física destes trabalhadores e seus familiares que deixam de ser abrangidos pelo plano de saúde de que beneficiavam desde as suas admissões ao serviço nos anos 80-90.
Lisboa, 13 de Fevereiro 2019
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