Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 16-01-2019   Acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho.
1- Não obstante ter sido inicialmente objecto de transmissão, mediante venda judicial, o bem imóvel onde funcionava o estabelecimento, a 2a R. assumiu a posse não apenas do edifício, mas do estabelecimento, incluindo alguns equipamentos e mantendo alguns utentes.
2- Foi mantida a mesma actividade económica e o estabelecimento não encerrou.
3- Dever-se-á, por isso, concluir que ocorreu transmissão do estabelecimento comercial e da posição de empregador, pelo que os contratos de trabalho não cessaram por caducidade.
Proc. 12381/16.0T8SNT.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Francisca da Mata Mendes - Maria Celina Nóbrega - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Proc. n° 12381/16.0T8SNT Ll
Acórdão
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
Nesta acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, as Autoras AB..., AL..., CM..., JS..., MA..., MC..., MAB..., MCC..., MCO..., MCP..., MI..., MF..., MFV..., MJ... e PP... demandam as Rés, a sociedade CRA..., IPSS e a sociedade SA..., LDA, pedindo:
a) que as Rés sejam condenada a reintegrar as trabalhadoras no mesmo estabelecimento e no mesmo posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, em alternativa, que as Rés sejam condenadas no pagamento de uma indemnização no montante de 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade;
b) que as Rés sejam condenadas a pagar as retribuições e subsídios que as AA deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento;
c) que as Rés sejam condenadas no pagamento de indemnizações a cada uma das AA, em quantia não inferior a E 2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais;
d) que as Rés sejam condenadas no pagamento dos proporcionais dos subsídios de férias, férias e 13° mês desde o dia 28.05.2016;
e) que as Rés sejam condenadas no pagamento de juros de mora, relativos às importâncias que são devidas às AA, já vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor;
f) caso as AA optem pela reintegração, que seja a Ré condenada a ocupar efetivamente as trabalhadoras em funções compatíveis com a sua categoria e estatuto profissional;
g) que seja a Ré condenada a pagar às AA a quantia de E 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento da condenação na prestação peticionada no ponto anterior, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no artigo 829°-A, do Código Civil.
Como fundamento dos pedidos as Autoras alegam, em síntese, que celebraram todas contratos de trabalho com a P Ré, nas datas e com as categorias constantes dos documentos IN 1 a 15 da petição inicial, auferindo as retribuições constantes dos mesmos documentos.
Sucede que, no dia 28.04.2016, quando se apresentaram ao serviço, foram impedidas de o fazer, porquanto a 2ª Ré havia tomado conta da gestão do estabelecimento de Lar anteriormente pertencente à la Ré.
Na tese das Autoras ocorreu a transmissão do estabelecimento comercial da 1ª para a 2a Ré, já que esta manteve a funcionar o lar de idosos, com os mesmos utentes, alguns colaboradores, equipamentos e modo de organização anteriores.
As Autoras sustentam que foram ilicitamente despedidas e peticionam conforme acima discriminado, concluindo pela procedência da acção.
Na audiência de partes não foi possível alcançar qualquer conciliação entre Autoras e Rés.
Apenas a 2a Ré contestou a acção e, por excepção, invocou a sua ilegitimidade, atendendo a que nunca assumiu a posição de empregadora das Autoras.
Disse a Ré que o prédio onde funcionava a Casa de Repouso da 1ª Ré foi adquirido em processo de venda judicial por duas sociedades, a J. L…, Lda e a M…, Lda, na sequência de anterior penhora. As referidas sociedades adquiriram o imóvel, livre de pessoas e bens, para posterior revenda. Sucede que, não tendo sido realizada a entrega voluntária do imóvel pela aqui 1ª Ré, livre de pessoas e bens, foi pelas adquirentes solicitada a intervenção da Segurança Social para dar resposta à necessidade de despejar os cerca de 60 idosos, utentes da casa de repouso.
As adquirentes e a Segurança Social acordaram então que a Casa de Repouso seria explorada durante um período transitório entre a tomada de posse do imóvel e a retirada dos idosos. Foi no contexto de colaboração com a Segurança Social para retirada faseada dos idosos que a 2a Ré foi constituída e provisoriamente autorizada a explorar casa de repouso.
De acordo com a 2a Ré, com a caducidade da licença de funcionamento atribuída à 1ª Ré — caducidade promovida pela Segurança Social e que se verificou no dia 28.04.2016 — caducaram também os contratos de trabalho com as Autoras.
Assim, não tendo ocorrido qualquer transmissão da titularidade do estabelecimento da 1ª Ré, deve ser julgada procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva.
A Ré impugnou ainda todos os factos alegados na petição inicial e concluiu pela total improcedência da acção.
Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade da 2ª Ré.
Foi dispensada a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Procedeu-se a julgamento.
Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos:
1) As autoras foram admitidas para trabalhar, sob a autoridade e direção da P Ré, nas datas e com as categorias constantes dos documentos com os n°s 1 a 15 da petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, por tempo indeterminado, no estabelecimento designado Casa dos A..., sita na Rua Rua dos A..., 8-10, A… 2635-079 Rio de Mouro — cfr. resposta a& artigo 2° da p.i..
2) As autoras auferiam os vencimentos mensais plasmados nos recibos de vencimento juntos com a petição inicial — cfr. resposta ao artigo 3° da p.i.. —' cfr. resposta ao artigo 3° da p.i..
3) As sociedades J. L…, Leilões e Vendas…., Lda., pessoa coletiva n.° …, e M… — Investimentos, Lda., pessoa coletiva n.o …, adquiriram, no dia 16/09/2015, no Tribunal de Lisboa, por adjudicação em venda judicial no processo de execução n.° 6…/11.5YYLSB, á Comarca de Lisboa - Instância Central — 1.a Secção de Execução — J8, o prédio misto denominado Santa Margarida e Casas de Repouso dos A..., sito em A…., freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, composto por terra de mato e casa de R/C e 1.°andar destinada a habitação, com a área total de 19560 m2, descrit; na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número …., inscrito nas respetivas matrizes sob os artigos 11 da Secção R e 2805 — cfr. resposta ao artigo 14° da contestação.
4) O prédio encontrava-se penhorado ao abrigo do processo de execução n.° 6…/11.5YYLSB da Comarca de Lisboa — Instância Central — 1.a Secção de Execução — J8, penhora da qual a entidade patronal das trabalhadoras tinha pleno conhecimento 7-cfr. resposta ao artigo 15° da contestação.
5) Após a emissão do título de transmissão judicial do prédio misto, emitido no dia 2 de Outubro de 2015, as empresas adquirentes, M… e J. L…, cujo objeto é compra e venda de propriedades, pretendiam proceder à venda do prédio, na execução do seu objeto comercial, edifício para o qual já tinham recebido propostas de compra — cfr. resposta ao artigo 16° da contestação.
6) Pretendiam, por isso e para a prossecução do seu objeto social, proceder à sua tomada de posse, seguida de venda — cfr. resposta ao artigo 17° da contestação.
7) As adquirentes do imóvel tentaram encetar negociações com a 1a Ré para evitar o despejo dos idosos por força da entrega judicial do imóvel — cfr. resposta ao artigo 17° da contestação.
8) Nenhuma solução foi alcançada entre as partes — cfr. resposta ao artigo 18° da contestação.
9) As adquirentes tomaram posse do prédio mediante entrega coerciva, levada a efeito pelo Agente de Execução no cumprimento de ordem judicial, no dia 28.04.2016, pelas 10 horas — cfr. resposta ao artigo 19° da contestação.
10) A 1a Ré tinha conhecimento do processo executivo — cfr. resposta ao artigo 22° da contestação.
11) A Segurança Social foi alertada de que o prédio onde funcionava a Casa de Repouso tinha sido vendido judicialmente — cfr. resposta ao artigo 23° da contestação.
12) Foi solicitada a intervenção da Segurança Social para dar resposta ao problema com que as empresas adquirentes se depararam — a necessidade de despejar os cerca de 60 idosos que lá permaneciam — sendo que a entrega deveria ser efetuada devoluta de pessoas e bens — cfr. resposta ao artigo 24° da contestação.
13) A Segurança Social, perante o facto de ter de proceder ao realojamento urgente dos 60 idosos e, assim, despejar o Lar dos A…, e perante a inércia da Associação dos A…, IPSS, perguntou aos representantes das empresas adquirentes se estas empresas não pretendiam prosseguir, no prédio, com a atividade de lar, tendo sido informado à Segurança Social, pelos representantes das proprietárias do imóvel, que o seu objeto social é a compra e revenda de imóveis, mas poderiam estar disponíveis para valorizar o ativo adquirido — cfr. resposta ao artigo 25° da contestação.
14) Nessa sequência foi então sugerido pela Segurança Social que fosse
constituída uma empresa com objeto social para esse fim — cfr. resposta ao artigo 26°
da contestação.
15) A Segurança Social convidou então os representantes das sociedades adquirentes do imóvel a apresentarem um requerimento para licenciamento de uma ERPI (Estrutura Residencial para Pessoas Idosas) e solicitou que o despejo dos 60 idosos não fosse executado pelas empresas adquirentes, com o compromisso de que, no mais breve espaço de tempo que lhe fosse possível, iria proceder à transferência dos mesmos com a máxima prioridade — cfr. resposta ao artigo 27° da contestação.
16) Perante tal convite, e em consideração ao mesmo e atendendo à situação social que as empresas M... e J.L... e a Segurança Social tinhatr, em mãos, os representantes das sociedades, atendendo ao período transitório que se esperava até obterem o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens, e sempre na esperança que a Associação dos A... tomasse conta da situação e transferisse, junto com a Segurança Social, os seus utentes, propuseram-se colaborar com a Segurança Social na resolução do problema e ofereceram disponibilidade para explorar a IPSS existente, com a transmissão do acordo de cooperação que garantia a comparticipação dos idosos pertencentes à CRA... durante o período transitório entre a tomada de posse efetiva pelas adquirentes do imóvel e a retirada dos mesmos idosos pela Segurança Social para outro local — cfr. resposta ao artigo 28° da contestação.
17) Foi de imediato, pela Segurança Social, negada essa possibilidade, com o fundamento de que o acordo de cooperação não era transmissível e não poderiam celebrar um acordo de cooperação com uma entidade privada, e, assim sendo, não poderia pagar nenhuma comparticipação pelos idosos que permaneceriam na CRA... durante o período de transição compreendido entre a tomada de posse pelas sociedades adquirentes e a efetiva retirada dos mesmos pela Segurança Social — cfr. resposta ao artigo 29° da contestação.
18) Perante tal situação e de modo a resolver o problema, as sociedades adquirentes ofereceram a sua disponibilidade para o efeito, mediante a constituição de uma empresa específica para explorar lares privados e ofereceram um período de 45 dias após a tomada de posse para que a Segurança Social tratasse das transferências dos 60 idosos, e que durante esse período iriam tolerar a permanência dos mesmos e dar resposta social às necessidades de cada um — cfr. resposta ao artigo 30° da contestação.
19) Após essa reunião, que ocorreu em meados de Dezembro, as sociedades adquirentes, M... e J.L..., começaram a preparar a constituição de uma nova sociedade, daí nascendo a sociedade SA..., LDA — cfr. resposta ao artigo 31° da contestação.
20) No mesmo dia da sua constituição, 23 de Dezembro de 2015, a Sociedade Gestora de Lares, SA..., LDA., apresentou um requerimento para licenciamento da ERPI denominada CRS... — cfr. resposta ao artigo 32° da contestação.
21) Em 6 de Janeiro de 2016, o Agente de Execução, Dr. SQ..., deslocou-se ao prédio adquirido para investir as sociedades adquirentes na posse do mesmo, tendo os representantes da então Executada CRA... recusado a.entrega voluntária do mesmo — cfr. resposta ao artigo 33° da contestação.
22) Em 7 de Janeiro de 2016, o representante da SA..., LDA., informou a Segurança Social que o Agente de Execução iria designar uma data para breve, para investir as empresas adquirentes na posse do imóvel, e que a entrega só aconteceria sem despejo dos utentes caso fosse emitida a autorização para o efeito — cfr. resposta ao artigo 34° da contestação.
23) Em 18 de Janeiro de 2016, o representante da SA..., LDA., insistiu com a Segurança Social para que essa entidade desse resposta ao pedido de licenciamento e reiterou que tudo tinha sido feito e cumprido as instruções da Segurança Social, inclusive a constituição de uma sociedade para gerir lares — cfr. resposta ao artigo 35° da contestação.
24) Em 3 de Fevereiro de 2016, face à questão levantada pela Executada CRA... quanto ao objeto da venda, a Segurança Social notificou a SA..., LDA., da decisão que extingue o procedimento de licenciamento, por impossibilidade do ISS, IP emitir despacho de deferimento do licenciamento enquanto a questão da propriedade/uso do imóvel não estivesse resolvida — cfr. resposta ao artigo 36° da contestação.
25) Em 18 de Março de 2016, o Tribunal de Execução proferiu despacho a esclarecer que a propriedade da totalidade do prédio era das sociedades adquirentes e ordenou a entrega do prédio às adquirentes, sob pena de se proceder à entrega coerciva já requerida — cfr. resposta ao artigo 37° da contestação.
26) Em face desta decisão, a Segurança Social convocou, em 30 de Março de 2016, via email, o representante da SA..., LDA., para uma reunião no dia 1 de Abril de 2016, tendo também estado presente nessa reunião os representantes da CRA..., que foram pessoalmente notificados da cessação do acordo de cooperação que produzia efeitos no dia 28 de Abril de 2016 — cfr. resposta
ao artigo 38° da contestação.
27) No dia 13 de Abril de 2016, o representante da adquirente inforrilou Segurança Social de que estava designado o dia 28 de Abril de 2016 para a entrega efetiva do imóvel — cfr. resposta ao artigo 39° da contestação.
28) No dia 27 de Abril de 2016, a Segurança Social entregou à SA..., LDA., a autorização provisória de funcionamento para evitar que tivesse de realojar, nesse mesmo dia, cerca de 60 utentes — cfr. resposta ao artigo 40° da contestação.
29) No dia 28 de Abril, pelas 10 horas, o Sr. Agente de Execução SQ..., acompanhado do empregado forense L…, na Rua dos A..., n.°s …, em A…, procedeu à entrega do imóvel às empresas adquirentes — cfr. resposta ao artigo 43° da contestação.
30) O estabelecimento encontrava-se em funcionamento — cfr. resposta ao artigo 44° da contestação.
31) Na entrega esteve presente a Diretora Técnica da CRA..., Dra. M…, conforme consta do Auto de Entrega (Doc. n.o 18), tendo a mesma informado que, no imóvel, se encontravam cerca de 60 idosos — cfr. resposta ao artigo 45° da contestação.
32) Atendendo a que os bens que se encontravam no interior do imóvel não faziam parte da aquisição pelas sociedades adquirentes, o Agente de Execução procedeu à elaboração da relação dos bens existentes no imóvel, tendo sido constituído como fiel depositário o Dr. J.M... — cfr. resposta ao artigo 46° da contestação.
33) A entrega efetiva do prédio foi efetuada pelo Agente de Execução SQ... pelas 19 horas, do dia 28/04/2016, tendo as sociedades J.L... e M... sido investidas na posse do imóvel nesse mesmo dia e hora — cfr. resposta ao artigo 47° da contestação.
34) As proprietárias do imóvel, M... e J.L..., solicitaram auxílio à Associação dos A…, atendendo quer à sua inexperiência na atividade de gestão de uma ERPI, quer à atipicidade da situação social — cfr. resposta ao artigo 49° da contestação.
35) Foi solicitado auxílio à Associação dos A… para que gerisse a fase de impacto até que a sociedade criada para o efeito, SA..., Lda, tivesse possibilidade de assumir a gestão efetiva durante o período transitório da transferência dos idosos pela Segurança Social — cfr. resposta ao artigo 50° da contestação.
36) A Associação dos A... aceitou auxiliar as adquirentes do imóvel, o que fez iniciando a prestação de cuidados aos idosos — cfr. resposta ao artigo 51° da contestação.
37) A Segurança Social fez cessar a licença de funcionamento da 1ª Ré, com efeitos a partir do dia 28.04.2016 — cfr. resposta ao artigo 56° da contestação.
38) No dia 28 de abril de 2016, a 2a Ré tomou conta da gestão do Lar — cfr. resposta ao artigo 5° da p.i..
39) No dia 28.04.2016, enquanto decorria a diligência de entrega do imóvel, as AA que estariam de serviço nesse turno estiveram a trabalhar, sendo que a diligência de entrega foi finalizada nesse dia, pelas 18h — cfr. resposta ao artigo 79° ia contestação.
40) A 2ª Ré emitiu o Comunicado junto como doc. n° 16 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido — cfr. resposta ao artigo 6a da p.i.
41) A 2ª Ré emitiu também o Comunicado junto como doc. no 17 da petiçkc, inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido — cfr. resposta ao artigo 7°da p.i..
42) A 2a Ré passou a explorar o Lar de idosos, mantendo alguns dos anteriores utentes — cfr. resposta ao artigo 10° da p.i..
43) A 2a Ré continuou a utilizar as instalações que foram da 1a Ré, usando alguns dos seus equipamentos e celebrando contratos de trabalho com alguás funcionários da ia Ré — cfr. resposta ao artigo 11° da p.i..
44) A 2a Ré recebeu as funcionárias uma a uma, dando-lhes conta de que só havia adquirido o prédio e que não tinha qualquer relação contratual com as autoras' ---cfrsesposta ao artigo 16° da p.i..
45) As quais, se quisessem continuar a trabalhar ali seria a recibos verdes e pagas à hora — cfr. resposta ao artigo 17° da p.i..
46) Como as Autoras não aceitaram, ficaram impedidas de continuar a prestar trabalho — cfr. resposta ao artigo 18° da p.i..
47) As Autoras compareceram diariamente nas instalações do Lar durante um período não concretamente apurado de vários dias — cfr. resposta ao artigo 19° da p.i..
48) As Autoras tiveram os seus ordenados pagos no dia 30.04.2016 — cfr. resposta ao artigo 62° da contestação.
49) As Autoras, por não poderem prestar o seu trabalho, sentiram-se tristes e constrangidas — cfr. respostas aos artigos 20° e 21° da p.i..
50) A 2a Ré manteve alguns dos anteriores clientes da 1a Ré, assim como alguns equipamentos — cfr. resposta ao artigo 22° da p.i..
51) Da 1ª Ré e dos seus representantes as autoras nunca mas ouviram falar —cfr. resposta ao artigo 23° da p.i..
52) Nem ninguém mais as contatou — cfr. resposta ao artigo 24° da p.i..
53) Não tendo recebido os vencimentos que lhes eram devidos desde o início de Maio de 2016 e subsequentes — cfr. resposta ao artigo 25° da p.i..
54) No dia 29 de Abril de 2016, as autoras dirigiram-se à Delegação de Sintra da Autoridade para as Condições do Trabalho dando conta do sucedido, conforme doc n.°18 — cfr. resposta ao artigo 27° da p.i..
55) Entidade esta a quem a seu pedido solicitaram os impressos necessários ao recebimento do subsídio de desemprego — cfr. resposta ao artigo 28° da p.i..
56) E que veio efetivamente a emiti-los passados alguns dias — cfr. resposta ao artigo 29 da p.i..
57) Tendo ainda participado no Posto da Guarda Nacional Republicana (GNR) o fato de não lhes ser facultada a entrada nas instalações — cfr. resposta ao artigo 30° da p.i..
58) A autoridade policial deslocou-se ao local, tendo-lhe sido transmitido que as senhoras que se encontravam ao portão do prédio não eram trabalhadoras da aqui 2a Ré e daí a recusa para que prestassem trabalho — cfr. respostas aos artigos 31° da p.i. e 109° da contestação.
59) Era com o seu vencimento que os Autoras pagavam as suas despesas —cfr. resposta ao artigo 35° da p.i.
60) No dia 13 de maio de 2016, a Segurança Social comunicou ao representante da SA..., Lda que havia sido concedida à SA..., Lda., uma Autorização de Funcionamento Provisória com o n.° 02/2016, emitida pelo Centro Distrital de Lisboa, com capacidade para 60 utentes, devendo ser cumpridas as obrigações constantes do email, junto sob o doc. no 19 da contestação e cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais — cfr. resposta ao artigo 65° da contestação.
61) A Segurança Social, dentro do prazo acordado - 45 dias - transferiu a maior parte dos idosos — conforme se tinha comprometido com as proprietárias do imóvel e com a SA..., Lda — cfr. resposta ao artigo 66° da contestação.
62) A SA..., Lda., celebrou contratos de fornecimento com os seus fornecedores, prestadores de serviços, colaboradores e outros terceiros, nomeadamente no que diz respeito ao fornecimento alimentar, a produtos de higiene e limpeza, à prestação de serviços de implementação e manutenção do sistema HACCP, à recolha de resíduos, ao fornecimento de telefone, internet, eletricidade, água, limpeza e higienização das instalações, ao fornecimento de material hospitalar, medicamentos, adquiriu mobiliário, colchões e equipamento, colocou anúncios na imprensa para contratação de funcionários, celebrou contratos com funcionários, entre outros, necessários à manutenção e gestão diária do Lar e Casa de Repouso … — cfr. resposta ao artigo 67° da contestação.
63) A SA..., Lda., celebrou contrato de arrendamento com as proprietárias do imóvel, elaborou regulamento de funcionamento da CRS..., tabela de preços e procedeu à elaboração de toda a documentação exigida pela Segurança Social — cfr. resposta ao artigo 68° da contestação.
64) A SA..., Lda., usou o seu próprio logotipo, o seu papel timbrado e todos os seus distintivos a partir do dia 1 de Maio de 2016 — cfr. resposta ao artigo 71° da contestação.
65) A 2a Ré substituiu colchões e alguns utensílios — cfr. resposta ao artigo 72° da contestação.
66) A SA..., Lda., usa viaturas próprias ou de aluguer, encontrando-se as viaturas da titularidade da CRA... paradas, na garagem e à guarda do fiel depositário nomeado — cfr. resposta ao artigo 73° da contestação.
67) A partir de 02.05.2016, a ia Ré iniciou um processo de recrutamento de funcionários — cfr. respostas aos artigos 89° e 93° da contestação.
68) A 2a Ré constituiu a sua própria equipa, contratando pessoal, sendo que quatro ex-funcionários da 1a Ré celebraram contrato de trabalho com a 2a Ré — cfr. resposta ao artigo 90° da contestação.
69) A Ré SA... iniciou o recrutamento na primeira semana de Maio, que deu origem a contratações, foi colocado anúncio na Imprensa, nessa altura foi oferecido às empregadas da CRA... que se pretendessem trabalhar poderiam sujeitar-se a uma entrevista e ao processo de recrutamento, tendo as mesmas recusado — cfr. resposta ao artigo 99° da contestação.
70) A responsável Técnica, Dra M..., acompanhou a diligência de entrega do imóvel e levou consigo os seus pertences pessoais — cfr. respostas aos artigos 103° e 104° da contestação.
Com base nos factos provados acima indicados, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão
« Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação e, em conformidade:
4.1. absolvo totalmente do pedido a Ré SA..., LDA;
4.2. Condeno a Ré CRA... IPSS, a pagar às Autoras a compensação calculada nos termos do artigo 366° do Código do Trabalho, a contabilizar em sede de execução de sentença, em razão das retribuições auferidas à data da cessação dos contratos.
4.3. Mais condeno a 1 a Ré no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva aplicável, contados desde a data de vencimento de cada prestação, até efetivo e integral pagamento;
4.4. No mais, absolvo a 1 Ré dos pedidos.
Custas pelas Autoras e pela 10 Ré, na proporção de metade para cada uma (cfr. artigo 527°, nos 1 e 2 do CPC). »
CRA..., IPSS recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões :
I. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da Sentença de fls., qüe julgou parcialmente procedente a ação de processo comum e, em consequência, condenou a Ré CRA... de Portugal e Indústria de Vestuário IPSS, aqui Apelante, a pagar às Autoras AB…- A…& A…; CM..., JS…, L…, MA..., MC…, MAB..., MCC..., MCO..., MCP..., MI..., MF..., MFV..., MJ... e PP...' a compensação calculada nos termos do artigo 366° do Código do Trabalho, a contabilizar em sede de execução de sentença, em razão das retribuições auferidas à data da cessação dos contratos. Ainda, condenou a douta sentença a Ré no pagamento às referidas auteras dos juros de mora vencidOs e vincendos, à taxa legal supletiva aplicável; contados desde data de vencimento de cada prestação, até efectivo e integral pagamento.
II. Por outro lado, foi julgado totalmente improcedente o pedido formulado contra a Ré SA... Lda., fundamentando-se tal improcedência na cOnclusão de que não existiu qualquer transferência de estabelecimento comercial entre as Rés que legitime a transmissão para aquela da posição de empregador dos trabalhos em crise e celebrados com as Autoras.
II. Por referência à factualidade dada como provada nos presentes autos, carece de qualquer fundamento legal, e por esse motivo se impugna, a sentença objeto do presente recurso e que culminou com a condenação parcial da Apelante no pedido das Autoras.
IV. Concretamente no que respeita à verificação dos requisitos legais pari a existência de transmissão de estabelecimento comercial os mesmos resultam'de forma clara e inequívoca dos factos dados como provados, pelo que andou mal o Tribunal á quo ao não concluir pela sua verificação e, sintomático, pela determinação da responsabilidade do pedido nos presentes autos nos termos do artigo 285°do Código do Trabalho.
V. No que respeita à relação material controvertida, a mesma encontra-se devidamente explanada e densificada no acervo factual dado como provado na Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
VI. No que respeita à questão da transmissão do estabelecimento para efeitos de aplicação do disposto no artigo 285.°da Lei n.° 7/2009 de 12 de Fevereiro (doravante.Código do Trabalho), andou bem o Tribunal a quo, ao considerar que (...) o artigo 285.°do CT não define o que deva entender-se por transmissão, mas ao referir que a mesma pode operar por qualquer título deixa expresso que o legislador pretendeu consignar um conceito amplo de transmissão do estabelecimento, nele englobando todas as situações em que se verifique a passagem da unidade jurídico-económica em que o trabalhador está inserido para outrem, seja a que título for (trespasse, fusão, cisão, venda judicial, doação, concessão de exploração).
VII. Andou mal o Tribunal a quo ao considerar que a 2aRé não assumiu a posição de empregadora das Autoras, nos termos e para os efeitos do artigo 285° do Código do Trabalho.
VIII. Com efeito, é neste contexto da existência ou não de transmissão do estabelecimento comercial da 1 a Ré, ora Apelante, para a T Ré, SA... Lda., e, em consequência, da transmissão da posição de entidade empregadora, que versa o presente recurso, cabendo à ora Apelante alegar a correta interpretação do artigo 285.° do Código do Trabalho, no que concerne à natureza da transmissão de estabelecimento comercial, em harmonia com os princípios gerais do Direito e, ainda, por concreta referência e dialética com o circunstancialismo que envolve os presentes autos, determinando-se assim a responsabilidade pelos créditos peticionados nos presentes autos.
IX. O estabelecimento comercial pode ser definido como um complexo de elementos em interação, uma unidade complexa, isto é, global, não elementar (constituída por partes diversas inter-relacionadas), e original (com qualidades próprias), um todo (que) é mais que a soma das suas partes, com propriedades novas e emergentes — Cfr. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Da empresarialidade -- As empresas no direito, pág. 44.
X. Prevê o n.° 1 do artigo 285.° do Código do Trabalho qúe em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coirria aplicada pela prática de contraordenação laboral.
XI. Por seu turno, o Tribunal a quo entendeu que a transmissão do estabelecimento pode operar por qualquer título (o que) deixa expresso que o legislador pretendeu consignar um conceito amplo de transmissão do estabelecimento, nele englobando todas as situações em que se verifique a passagem da unidade jurídico-económica em que o trabalhador está inserido para outrem, seja a que título' for (...). '
XII. Para a determinação da verificação de transmissão do estabelecimento, impõe-se considerar o que dispõe o n.° 5 do artigo 285.° do Código do Trabalho: considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
XIII. Neste ponto, cumpre considerar o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.o 4…/14.6TTFUN.L1-4, datado de 01-07-2015, no sentido de que (...) o Código de Trabalho e a Diretiva utilizam uma expressão extensa que se revela vazia sem o auxílio da noção de unidade económica - transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. A atenção do intérprete aplicador deve recair sobre a unidade económica, enquanto conjunto de bens materiais e imateriais e de pessoas organizadas com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, que mantenha a sua identidade após a transmissão, independentemente da forma jurídica subjacente, do financiamento ou da prossecução do lucro pelo seu titular, da sua atividade ser principal num contexto empresarial mais vasto- disponível em www.dgsi.pt
XIV. A este respeito, cumpre ainda referir o Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2001, no processo C-172/99, em que considerou que para determinar se se verificam as condições de uma transferência de entidade, convirá igualmente tomar em consideração o conjunto das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não de elementos corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, o emprego ou não por parte do novo empresário do essencial dos efetivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência e da duração de uma eventual suspensão destas atividades. Estes elementos não passam, todavia, de aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não poderão, por isso, ser apreciados isoladamente (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, Spijkers, n.° 13, e Süzen, n.° 14).
XV. Com efeito, perante a factualidade em crise, cumpria a tarefa ao Tribunal a quo de determinar se, em consequência da exploração do lar de idosos pela 2' Ré a partir de 28 de Abril de 2016, a entidade económica mantém, ou não, a sua identidade, recorrendo para o efeito a um método indiciário, que assenta na ponderação de um conjunto de fatores, designadamente a manutenção de elementos do ativo corpóreo (equipamento, edifícios), incorpóreo (Know-how, segredos de fabrico), a manutenção de clientela, se chegou a haver um encerramento do estabelecimento e qual o hiato temporal entre esse encerramento e a reabertura, a proximidade da atividade desenvolvida, a manutenção da maioria ou o essencial dos efetivos e, mesmo, a existência de uma relação contratual entre os sucessivos responsáveis pela exploração — Cfr. Júlio Gomes, Comentário de Urgência ao Acórdão do TJCE, de 20 de novembro
de 2003, pág. 214.
XVI. Porém, compulsado o teor dos factos assentes pelo Tribunal a quo, bem como a decisão proferida pelo mesmo Tribunal, verifica a ora Apelante que andou mal o Tribunal a quo ao concluir pela inexistência de transferência de estabelecimento comercial nos termos e para os efeitos do artigo 285° do Código do Trabalho, pelo que nessa medida se impugna.
XVII. Na verdade, do acervo factual que resultou provado em consequência da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, ou tão só o dado como provado na Sentença em crise, subsumida ao direito, permite, de forma clara e inequívoca, concluir pela existência de transmissão do estabelecimento nos presentes autos que aqui se pugna.
XVIII. A Ré SA... Lda. prossegue ininterruptamente com a atividade de administração do lar (...) enquanto atividade comercial lucrativa, desde o período em que ocorreu a entrega do imóvel, o que permite afastar o carácter provisório da atividade por esta exercida. — Cfr. Sentença em crise.
XIX. Com efeito, andou mal o Tribunal a quo em ignorar a relevância do facto de a Ré SA... Lda. dar continuidade, sem qualquer interrupção, à atividade que a Apelante vinha desenvolvendo, com organização e funcionamento semelhante à anterior CRA..., (independentemente da intenção subjacente à aquisição do imóvel.)
XX. A decisão recorrida baseia-se, exacerbadamente, na interpretação das intenções da 2a Ré relativamente à exploração do estabelecimento, valorizando um elemento volitivo que a letra e o espírito do artigo 285° do Código do Trabalho não exige nem considera.
XXI. Facto é que a 2a Ré, SA... LDA., passou a explorar o lar de idosos, mantendo alguns dos anteriores utentes. — Cfr. Ponto 42 da Fundamentação de Facto da Sentença de que se recorre.
XXII. Sendo que A 2a Ré continuou a utilizar as instalações que foram da la Ré, usando alguns dos seus equipamentos, e celebrando contratos de trabalho com alguns funcionários da la Ré. — Cfr. Ponto 43 da Fundamentação de Facto da Sentença em crise.
XXIII. E, ainda, A 2a Ré manteve alguns dos anteriores clientes da 1a Ré, assim como alguns equipamentos — Cfr. Ponto 50 da Fundamentação de Facto da Sentença em crise.
XXIV. Na verdade, a atividade do lar/casa de repouso manteve-se de forma ininterrupta, com organização e modo de funcionamento semelhante à atividade exercida pela Apelante. — Cfr. Pontos 37, 43 e 50 da Fundamentação de Facto da Decisão da Sentença em crise.
XXV. Com efeito, os bens propriedade da P Ré, ora Apelante, que se encontravam afetos à atividade do lar foram utilizados no exercício da atividade pela 2a Ré, SA... LDA. — Cfr. Ponto 43 da Fundamentação de Facto da Sentença em crise.
XXVI. Em virtude da alteração das condições contratuais efetuadas pela Ré SA... Lda., resulta provado que os utentes da Casa de Repouso se mantiveram em parte, não se esclarecendo o número de utentes que posteriormente foram realojados. —Cfr. Ponto 42 da Fundamentação de Facto da Sentença em crise.
XXVII. No que se refere à prestação de trabalho pelas Autoras, resulta provado na Decisão do Tribunal a quo que as mesmas compareceram diariamente nas instalações do Lar durante um período não concretamente apurado de vários dias. — Cfr. Ponto 47 da Fundamentação de Facto da Sentença em crise.
XXVIII. Resulta do acervo factual assente pelo Tribunal a quo que a Ré SA... Lda. propôs que os trabalhadores permanecessem no exercício das suas funções, desde que aceitassem as condições por si propostas, a saber se quisessem ficar era a recibos verdes e pagas à hora. — Cfr. Ponto 45 da Fundamentação de Facto da Sentença em crise.
XXIX. Com tal conduta, a Ré SA... Lda., obstou à manutenção dos contratos de trabalho das Autoras, promovendo, sem mais, a sua cessação.
XXX. Na verdade, a Ré SA... Lda., logrou contratar quatro ex-funcionários da Apelante, com a consequente preterição dos direitos por estes adquiridos em virtude do anterior contrato de trabalho. — Cfr. Ponto 68 da Fundamentação de Facto da Sentença em crise.
XXXI. Certo é que a jurisprudência tem vindo a considerm a contratação dos trabalhadores do estabelecimento em crise como um dos clementes pssenciais para a verificação da transmissão.
XXXII. Assim, nos presentes autos, atendendo quer à ratio legis do artigo 285.° do Código do Trabalho, quer à factualidade assente, não deve relevar a não integração da maioria dos ex-trabalhadores da Apelante, uma vez que a integração dos mesmos, nas condições propostas pela SA... Lda., implicaria necessariamente a perda dos respetivos direitos laborais.
XXXIII. Compulsada a factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, verifica a Apelante que se encontram preenchidos os pressupostos legais para a verificação da transmissão de estabelecimento nos termos do artigo 285.a do Código do Trabalho.
XXXIV. Concretamente,
iii. a manutenção de elementos do ativo corpóreo (equipamento, edifícios) e incorpóreo (Know-how, segredos de fabrico)
XXXV. Tal como descrito supra, a Ré SA... Lda., prosseguiu e prossegue com a atividade comercial desenvolvida pela Apelante' no mesmo local e edifício.
XXXVI. Acresce que, tal como resulta da factualidade dada como provada, e que aqui se reproduz em concreto, a Ré SA... Lda. manteve e utilizou os mesmos bens e modo de organização, e mesmo alguns trabalhadores, até então utilizados pela Apelante e de sua propriedade:
f) A 2a Ré, SA... LDA., manteve a funcionar a casa de repouso enquanto tal, usando alguns dos seus equipamentos.:. — Cfr. Ponto 43 da Fundamentação de Facto da Sentença de que se recorre.
g) A 2ª Ré passou a explorar o Lar de Idosos, mantendo alguns dos anteriores utentes— Cfr. Ponto 42 da Fundamentação de Facto da Sentença em crise.
h) A 2a Ré manteve alguns dos anteriores clientes da P Ré, assim como alguns equipamentos — Cfr. Ponto 50 da Fundamentação de Facto da Sentença.
i) A atividade do lar/casa de repouso manteve-se de forma ininterrupta, com organização e modo de funcionamento semelhante à atividade exercida pela Apelante. —Cfr. Pontos 38, 43 e 50 da Fundamentação de Facto da Decisão da Sentença em crise.
j) Os bens propriedade da la Ré, ora Apelante, que se encontravam afetos à atividade do lar foram utilizados no exercício da atividade pela 2a Ré, SA... LDA. — Cfr. Pontos 43 e 50 da Fundamentação de Facto da Sentença em crise.
iv. a manutenção de clientela
XXXVII. A este respeito, resultou como provado que a Ré SA... Lda. manteve os utentes da Casa de Repouso, sendo este a clientela do estabelecimento comercial em crise. — Cfr. Ponto 42 da Fundamentação de Facto da Sentença em crise.
iii. se chegou a haver um encerramento do estabelecimento e qual o hiato temporal entre esse encerramento e a reabertura e a proximidade da atividade desenvolvida
XXXVIII. Tal como descrito supra por referência à factualidade dada como provada e que aqui se reitera, a Ré SA..., Lda. deu continuidade imediata à atividade desenvolvida pela Apelante, não existindo qualquer encerramento do estabelecimento comercial — Cfr. Pontos 37 e 38 da Fundamentação de Facto da Decisão da Sentença em crise.
iv. a manutenção da maioria ou o essencial dos efetivos e, mesmo, a existência de uma relação contratual entre os sucessivos responsáveis pela exploração
XXXIX. Não obstante este pressuposto assumir especial relevância nos presentes autos, certo é que da factualidade dada como provada resultou de forma clara e inequívoca a sua verificação.
. XL. Na verdade, a Ré SA... Lda. propôs que os trabalhadores permanecessem no exercício das suas funções, desde que aceitassem as condições por si propostas, a saber se quisessem ficar era a recibos verdes e pagas à hora. —Cfr. Ponto 45 da Fundamentação de Facto da Sentença em crise.
XLI. Ao que acresce que ás autoras compareceram diariamente nas instalações do Lar durante um período não concretamente apurado de vários dias. — Cfr.
Ponto 47 da Fundamentação de Facto da Sentença em crise,
XLII. Não obstante a patente violação do artigo 285° do Código do Trabalho em manifesto prejuízo dos direitos dos trabalhadores, a Ré SA... Lda. logrou contratar quatro ex-funcionários da Apelante. — Cfr. Ponto 68 da Fundamentação de Facto da Sentença em crise.
XLIII. Com efeito, a Casa de Repousode S..., através da sociedade SA... Lda., deu continuidade ao estabelecimento comercial então denominado CRA..., cuja administração cabia à aqui Apelante.
XLIV. Assim, encontram-se verificados todos os elementos para que apenas se possa concluir pela existência de transmissão de estabelecimento comercial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285.° do Código do Trabalho com as necessárias e legais consequênciaS no que respeita à responsabilidade dos créditos reclamados pelas Autoras.
XLV. Na verdade, da transmissão do estabelecimento comercial 'para a Ré SA..., Lda., nos termos supra expostos, resulta a transmissão da posição de empregador para a então adquirente e a natural responsabilidade pelos créditos que resultem da cessação dos contratos em crise.
XLVI. A Sentença em crise determinou a imputação da responsabilidade proveniente da cessação dos contratos de trabalho à Apelante, por considerar verificada a impossibilidade das trabalhadoras prestarem o seu trabalho à 1a Ré, cuja licença de funcionamento caducou no dia 28.04.2016, nos termos dos artigos 343.°, alínea b) e 346.°, n.°s 2 e 5 do Código do Trabalho.
XLVII. Salvo o devido respeito, a solução alcançada pelo TribUnal a qud viola a ratio legis subjacente ao disposto no artigo 285.° do Código do Trabalho e por esse motivo se impugna.
XLVIII. Destarte, conforme alegado supra, verifica-se, ïn casu, a transmissão do estabelecimento para a Ré SA... Lda., pelo que, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 285.° do Código do Trabalho, transmite-se para o adquirente a posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores afetos à atividade transmitida.
XLIX. Nestes termos, a sociedade SA... Lda. assumiu, por força da lei, a posição de entidade empregadora nos contratos de trabalho das Autoras e a responsabilidade pelo pagamento de todos os créditos laborais que se vencessem ou emergissem a partir daquela data.
L. O que resulta da factualidade dada como provada é precisamente a violação dos referidos preceitos legais pela entidade adquirente que, além de manter a prossecução da atividade da Apelante com os mesmos meios e ininterruptamente, manteve ainda os postos de trabalho até então ocupados pelas Autoras.
LI. Deste modo, ao verificar-se a transmissão do estabelecimento (e, consequentemente, a transmissão da posição de empregador) os contratos de trabalho em crise foram transmitidos para a SA... Lda., pelo que não deve haver lugar à aplicação do disposto nos artigos 343.°, al. b) e 346.°, n.°s 2 e 5, ambos do Código do Trabalho
LII. Assim, a Ré SA... Lda., ao proceder como descrito, impediu as Autoras de permaneceram nos seus postos de trabalho, que não foram eliminados, em clara violação do disposto no artigo 285.° do Código do Trabalho. - Cfr. Ponto 46 da Fundamentação de Facto da Sentença em crise.
LIII. Na verdade, incumbia à SA... Lda. manter os contratos de trabalho existentes e demais direitos laborais dos trabalhadores afetos à atividade da casa de repouso, em conformidade com o disposto no artigo 285.° do Código do Trabalho.
LIV. Com efeito, considerando que se verifica a transmissão do estabelecimento em crise nos presentes mitos, a responsabilidade dos créditos emergentes do despedimento ilícito das Autoras é da Ré SA... Lda., na medida em que esta assumiu a posição de empregadora nós referidos contratos de trabalho.
LV. Tudo visto, considerando a factualidade dada como provada e a legislação substantiva aplicável, deverá considerar-se que a 2a Ré ora Apelada adquiriu o estabelecimento comercial da Apelante, do qual os contratos de trabalho das Autoras eram parte integrante e, por esse motivo, deverá a 2a Ré, ora Apelada, ser considerada responsável pela cessação dos contratos de trabalho em crise e, consequentemente, ser considerada a única responsável pelo pagamento dos créditos laborais emergentes e em crise nos presentes autos, revogando-se assim a sentença recorrida.
SA... Lda apresentou contra-alegações, mas as mesmas não foram admitidas, em virtude desta parte não ter ficado vencida.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso se ocorreu transmissão do estabelecimento da 1' R. para a 2a R.

III- Apreciação
Os factos provados são os acima indicados.
De acordo com o art. 285°, n°1 do CT : « Em caso de transmissão, por
qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de
empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para
o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laborai.»
Na redacção conferida pela lei n° 7/2009, de 12 de Fevereiro ( em vigor à data dos factos em apreço ), o referido preceito legal estatuía ainda sob 2 a 6 :
«2- O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta
3- O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.°, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.° 1 e na primeira parte do n.° 3.»
Conforme refere o Acórdão da Relação de Évora de 23.09.2008-www.dgsi.pt com regime consagrado no art. 318° do CT de 2003 « visou o legislador transpor para o nosso ordenamento a Directiva n° 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001 e que respeita à aproximação da legislação do Estados membros no capítulo referente à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de
transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.
Por isso e por imposição da Directiva, aquele artigo veio consagrar o princípio da transmissão de todos os contratos de trabalho existentes para o adquirente duma empresa ou dum estabelecimento e bem assim o princípio da transmissão para o seu adquirente de todas as obrigações decorrentes de tais contratos, conforme estabelece o artigo 3° n° 1 da Directiva, significando isto que a transmissão de posição jurídica de empregador não se esgota na sub-rogação legal no contrato a que aludia Mota Pinto, a propósito do artigo 37° da LCT (Cessão da posição contratual, 90 e seguintes), mas para além disso inclui a transmissão para esse adquirente de todos e quaisquer direitos e obrigações emergentes dum contrato de trabalho que mesmo que já existam antes da data da transferência da empresa ou do estabelecimento. Foi-se portanto mais longe do que o que advinha do regime da LCT, pois no domínio da vigência desta, o ingresso automático e ope legis do adquirente na posição do transmitente, mantinha na esfera do transmitente as obrigações decorrentes desses contratos, dado que o adquirente apenas respondia solidariamente pelas dívidas vencidas nos seis meses anteriores à transmissão e que fossem reclamadas pelos trabalhadores até ao momento desta, conforme fluía dos n°s 2 e 3 do seu artigo 37°. Donde resulta que a transmissão da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou do estabelecimento que constitua uma unidade económica, não afecta a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não houvesse tido lugar, regime que teve em vista e por um lado, tutelar o estabelecimento de modo a garantir o prosseguimento da sua actividade produtiva, mas fundamentalmente proteger os trabalhadores, garantindo-lhes o direito à segurança no emprego e a manutenção dos seus direitos quando exista uma transferência de estabelecimento. Aqui chegados importa definir o que se deve entender por transmissão do estabelecimento, dado que um dos argumentos do apelante para afastar a aplicação do regime dos artigos 318° e 319° do CT é que a exploração do bar resultou de concurso público e não dum qualquer negócio jurídico celebrado entre o apelante e o anterior concessionário.
Ora, conforme acentua a decisão recorrida, já no domínio do regime anterior a doutrina e a jurisprudência vinham entendendo que integravam o conceito de transmissão do estabelecimento por qualquer título situações corno o trespasse do estabelecimento, a transmissão decorrente da venda judicial do mesmo, a transmissão mortis causa do estabelecimento, a mudança da titularidade do estabelecimento resultante da fusão ou cisão de sociedades. a aquisição de uma empresa privada por uma pessoa colectiva de direito público. a nacionalizacão e até casos de transmissão inválida, na medida em que a destruição do negócio pelo qual o estabelecimento foi transmitido não obstaria à eficácia dos contratos de trabalho com o transmissário relativamente ao tempo em que os mesmos forem executados, doutrina seguida pelo STJ, acórdão de 24/5/95, CJS 294/2.
Por outro lado, importa referir que o regime actual visou transpor para o nosso ordenamento a Directiva n° 2001/23/CE de 12 de Março, que não é mais do que uma actualização da Directiva 77/187/CEE, entretanto modificada pela Directiva 98/50/CE de 29/6/98, imposta por motivos de lógica e clareza e por exigências de segurança e transparência jurídicas face à jurisprudência do TJCE, representando por isso um esforço para consolidar e consagrar os resultados duma longa e laboriosa construção jurisprudencial, conforme escreve Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Coimbra Editora, volume 1, pga 808.0ra, conforme acentua este autor (pga 820), de importância central para a existência duma transferência do estabelecimento é que a entidade económica que este representa mantenha a sua identidade. E assim, o Tribunal de Justiça, ainda no domínio da Directiva 77/187, começou a afirmar que a aplicação da directiva não pressupunha necessariamente a existência dum vínculo contratual entre cedente e cessionário, sendo de aplicar desde que o estabelecimento mantenha a sua identidade, sendo de relevar neste ponto se a transmissão engloba os seus bens móveis ou equipamentos, mas também bens incorpórios, tais como a transmissão do know-how, a sucessão da actividade sem interrupção, a manutenção da clientela e a identidade da actividade desenvolvida após a transferência.
Por isso é jurisprudência daquele Tribunal de Justiça que esta transmissão pode ocorrer mesmo quando há sucessivos concessionários que não têm qualquer relação contratual entre si, conforme se refere a pga 821, adoptando-se assim uma posição muito menos formalista do que a seguida por alguns tribunais portugueses.»
Em anotação ao art. 285° do CT de 2009 referem Paula Quintas e Hélder Quintas in Código do Trabalho Anotado e Comentado, pág. 632 : «O TJC para determinar se a entidade económica mantém, ou não, a sua identidade tem recorrido a um método indiciário, que assenta na ponderação de um conjunto de factores, designadamente a manutenção de elementos do activo corpóreo ( equipamento, edifícios), incorpóreo ( Knou-how, segredos de fabrico), a manutenção da clientela, se chegou a haver um encerramento do estabelecimento e qual o hiato temporal entre esse encerramento e a reabertura, a proximidade da actividade desenvolvida, a manutenção da maioria ou o essencial dos efectivos e, mesmo , a existência de uma relação contratual entre os sucessivos responsáveis pela exploração, Júlio Gomes in Comentário de Urgência... ,p. 214»
Vejamos o caso concreto.
A sentença recorrida refere : « A situação trazida aos autos é uma situação sui generis e cuja análise não se nos afigura clara.
Por um lado, importa considerar que as adquirentes do imóvel não adquiriram o estabelecimento comercial de lar de idosos/casa de repouso, mas apenas o prédio onde o estabelecimento se encontrava instalado. E não pretendiam prosseguir a atividade de exploração do lar, mas apenas adquirir o prédio para posterior revenda.
A exploração da casa de repouso surgiu como uma solução concertada com a Segurança Social (...) E o prosseguimento da atividade — pela aqui 2° Ré que foi especificamente constituída para o efeito — assumiu carácter provisório, tanto que a Segurança Social emitiu licença temporária à 2a Ré.
No fundo, a Segurança Social não tinha meios para realojar os 60 idosos no momento em que o prédio fosse entregue às adquirentes, sendo que nesse momento os 60 idosos não poderiam permanecer no estabelecimento porque a licença de funcionamento do lar então vigente com a 1° Ré caducaria. Obviamente que a situação dos trabalhadores devia ter sido acautelada, mas se é certo que as adquirentes aceitaram valorizar o ativo adquirido, mantendo a exploração da casa de repouso e daí retirando necessariamente dividendos, também é certo que só o fizeram em conjugação e colaboração com a Segurança Social para resolver a situação de transferência dos idosos. Tivessem as adquirentes optado pela simples entrega forçada do imóvel e a questão da transmissão do estabelecimento não se colocaria porque nunca foi pretensão das proprietárias explorar a atividade de gestão da casa de repouso.
Embora com dúvidas, não se nos afigura que, no caso concreto, ponderado o contexto dos factos, estejamos perante uma situação de transmissão do estabelecimento de lar de idosos/casa de repouso da 1° para a 2 Ré.
Quer isto dizer que a 2° Ré terá que ser absolvida dos pedidos por não ter assumido a posição de empregadora das Autoras.
No que concerne à la Ré — cuja conduta em todo o processo é altamente censurável por nada ter feito, nem quanto aos idosos, nem quanto aos trabalhadores —tem esta que ser responsabilizada pela cessação dos contratos de trabalho, cessação que ocorreu no dia 29 de abril de 2016, com a impossibilidade das trabalhadoras prestarem o seu trabalho à 1° Ré, cuja licença de funcionamento caducou no dia 28.04.2016
Salvo melhor entendimento estamos perante uma situação equiparada à extinção da pessoa coletiva empregadora em que não há transmissão do estabelecimento (cfr. artigos 343°, alínea b) e 346°, nos 2 e 5, do Código do Trabalho).
Assim, as Autoras têm direito a compensação calculada nos termos do artigo 366° do Código do Trabalho (cfr. artigos 343°, alínea b) e 346°, n.ºs 2 e 5, do CT), a contabilizar em sede de execução de sentença, em razão das retribuições auferidas à data da cessação dos contratos.»
Verificamos que, não obstante ter sido inicialmente objecto de transmissão,
mediante venda judicial, o bem imóvel onde funcionava o estabelecimento, a 2ª R. assumiu a posse não apenas do edifício, mas do estabelecimento, incluindo alguns equipamentos e mantendo alguns utentes.
Apesar de ter sido concedida uma autorização provisória de funcionamento à 2' R., não resulta dos factos provados que a actividade da 2a R, ao dar continuidade à exploração do lar, tivesse assumido natureza provisória.
Foi dado como provado :
- A 2a Ré passou a explorar o Lar de idosos, mantendo alguns dos anteriores utentes ( ponto 42);
- A 2a Ré continuou a utilizar as instalações que foram da 1a Ré, usando alguns dos seus equipamentos e celebrando contratos de trabalho com alguns funcionários da 1' Ré ( ponto 43);
- A 2a Ré manteve alguns dos anteriores clientes da P Ré, assim como alguns equipamentos ( ponto 50);
-A SA..., Lda., celebrou contrato de arrendamento com as proprietárias do imóvel, elaborou regulamento de funcionamento da CRS..., tabela de preços e procedeu à elaboração de toda a documentação exigida pela Segurança Social ( ponto 63).
Conforme refere Romano Matinez in Direito do Trabalho, 2010, 5a edição, página 829: « Pode bastar uma transmissão de facto da empresa ou estabelecimento, sem base num título especifico nem continuidade contratual, mas tem sempre de haver transmissão de elementos integrantes da empresa ou estabelecimento e não mera alienação de bens, que não integram uma unidade empresarial. Ou seja, para haver transmissão de empresa ou estabelecimento é imperioso que se transfira uma organização especifica, com autonomia, não bastando a cessão singular de elementos de certa unidade empresarial sem identidade própria.»
Não obstante a diversa forma jurídica das entidades exploradoras, a diversa forma de financiamento das mesmas e a falta de relação contratual directa entre a 1' R. e a 2a R.3, verificamos que, na prática, ocorreu uma transmissão do estabelecimento que manteve a sua identidade, com parte do equipamento, dos utentes e dos trabalhadores da 1 a R. O estabelecimento não chegou a encerrar e foi mantida no mesmo edifício a actividade económica de exploração de lar.
Concluímos, por isso, que ocorreu transmissão do estabelecimento da 1a R. para a 2a R. e da posição de empregador, pelo que não ocorreu caducidade dos contratos de trabalho.
Procede, desta forma, o recurso de apelação no que concerne à la R..
Não cumpre revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto à R. SA..., Lda, porque a PR. carece de legitimidade para peticionar a revogação da absolvição da 2' Ré.
IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação e
revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a 1a R. no pagamento de uma
compensação às AA. calculada nos termos do art. 366° do CT e no pagamento de juros
de mora e absolve-se a P R. do pedido.
Custas em ambas as instâncias pelas AA..
Registe e notifique.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2019
Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Sumário:
1- Não obstante ter sido inicialmente objecto de transmissão, mediante venda judicial, o bem imóvel onde funcionava o estabelecimento, a 2a R. assumiu a posse não apenas do edifício, mas do estabelecimento, incluindo alguns equipamentos e mantendo alguns utentes.
• 2- Foi mantida a mesma actividade económica e o estabelecimento não encerrou.
3- Dever-se-á, por isso, concluir que ocorreu transmissão do estabelecimento comercial e da posição de empregador, pelo que os contratos de trabalho não cessaram por caducidade.
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