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 - ACRL de 07-06-2018   Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Fundamento.
Contendo os articulados fundamentação complexa, mas sustentando-se a decisão na análise de uma questão que não implica a mesma complexidade jurídica, justifica-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Proc. 417/17.1YRLSB 8ª Secção
Desembargadores:  Teresa Prazeres Pais - Isoleta Almeida Costa - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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Apelação n° 417/17.1YRLSB
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
D..., SGPS, S.A. e T..., S.A., Recorrentes nos autos à margem identificados, vêm, nos termos do disposto no n.° 7 do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais, requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça relativa às alegações de recurso, nos termos e com os seguintes fundamentos, em resumo:
No caso dos presentes autos, a aplicação da dispensa do pagamento do remanescente prevista neste preceito legal está plenamente justificada.
Em primeiro lugar, não chegou a haver verdadeiramente lugar à apreciação do mérito da causa, porquanto o Tribunal considerou - como ponto prévio - que a anulação parcial da sentença arbitral era inadmissível.
Ficou, pois, prejudicada a apreciação dos fundamentos de anulação propriamente ditos, que foram apresentados pelas Recorrentes, bem como da reconvenção subsidiária apresentada pelo Recorrido.
Acresce ao exposto que os Recorrentes e o Recorrido identificaram de forma clara, nas suas alegações e nas contra-alegações de recurso, as questões controvertidas, o que possibilitou uma decisão relativamente sucinta.
Ademais, a conduta das partes pautou-se pelo princípio da colaboração com a justiça ao longo de todo o processo, e entre as próprias partes, abstendo-se da prática de actos inúteis.
Em conclusão, a presente causa revelou especial simplicidade, tendo corrido de forma célere e sem incidentes relevantes.
O valor das taxas de justiça já pagas adequa-se, assim, ao valor do serviço prestado.

O requerido opôs, alegando especial complexidade da causa. Factualidade apurada
A ação deu entrada no ano de 2017.
Os articulados contem fundamentações longas, tal como consta do acórdão proferido e, que aqui se dão como reproduzidas.
Foram juntos aos autos análises doutrinais (pareceres), que também aqui se dão como reproduzidos.
Não foram suscitados quaisquer incidentes anómalos, ou juntos articulados extemporâneos.
A decisão do litígio está sustentada na inadmissibilidade da anulação parcial.
Esta inadmissibilidade da anulação parcial foi o primeiro fundamento elencado pelo R na sua contestação.
Tal decisão não foi objecto de recurso.
Cumpre decidir
Ao longo do processo existe uma actividade do tribunal visando a resolução de um litígio entre partes. Tal actividade, e o dispêndio que a mesma representa para o Estado, é desenvolvida em benefício das partes intervenientes.
É esta actividade a que se reporta a taxa de justiça.
A taxa de justiça é, pois, uma contrapartida do serviço judicial desenvolvido pelos interessados directos no objecto do processo, quer quando impulsionem o seu início, quer quando formulem em relação a ele um impulso de sinal contrário,
Incumbindo às partes o pagamento da aludida taxa de justiça também o respectivo remanescente é devido por qualquer uma delas, isto sem embargo de o vencedor da causa vir a obter o respectivo reembolso, de acordo com o regime das custas de parte - art. 26° do RCP.
Daí que a isenção do pagamento do remanescente da taxa de justiça ali prevista - para as ações cujo valor seja superior a € 275.000,00 -, constitua uma medida excecional que apenas poderá ser aplicada nos parâmetros ali fixados: no caso, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Acompanhando o acórdão desta Relação de 30/1/2018, entendemos que essa excecionalidade pode ser encontrada por referência direta ao disposto no artigo 530.°, n.° 7, alínea b), do Código de Processo Civil Revisto, em que se dispõe:
Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
(...)
b)- Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica
ou imporem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso;
(...)„
Posto isto, voltemos à análise do processado.
As questões levantadas, por ambas as partes, justificavam uma análise de fundo complexa; daí que as peças apresentadas fossem extensas, com referência e junção de pareceres.
Nesta perspetiva, é indiscutível que as partes levaram a cabo uma actividade processual complexa; não podemos esquecer que o R ainda deduziu reconvenção subsidiária e formula pedido de condenação das AA como litigantes de má fé.
No entanto, esta complexidade foi levada a análise desta Instancia por meio de uma acção cujo fundamentos e pedidos levavam a concluir .,..não pode haver qualquer dissociação entre a parte da decisão, que os AA pretendem anular e a restante que se mantem incólume, sendo certo que os fundamentos da impugnação afectariam a decisão arbitral no seu todo.
Tal implicou quase como um indeferimento liminar, inviabilizando o conhecimento das tais questões complexas, bem como da reconvenção; relembramos que o R, ciente da fragilidade da acção, invocou de imediato a referida indissociabilidade, ainda que tenha elencado outros argumentos.
Daí que, atento este fundamento para a improcedência da acção, a actividade processual das partes não tivesse revestido, só por si, grande relevância, ainda que os articulados tivessem sido muito longos. Além do mais, não foram suscitados quaisquer incidentes anómalos.
Assim sendo, de facto, estão preenchidos os pressupostos para a dispensa, a que alude o art.° 6 n° 7 do RCP.

Síntese: ainda que os articulados contenham fundamentação complexa, certo é que a decisão está sustentada na análise de uma questão que não implicou a mesma complexidade jurídica. O que justifica a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Pelo exposto, vão as Autoras dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Lisboa, 07-06-2018
Teresa Prazeres Pais
Isoleta de Almeida e Costa
Carla Mendes
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